Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25805
- Data
- 2025-01-06
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Dedução para pessoa com deficiência - Validade do Atestado Médico de Incapacidade Multiuso
Texto integral (560 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.87º - Dedução relativa às pessoas com deficiência
Assunto: Dedução para pessoa com deficiência - Validade do Atestado Médico de Incapacidade
Multiuso
Processo: 25805, com despacho de 2024-08-01, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre o
reconhecimento do seu grau de incapacidade fiscalmente relevante, face à prorrogação
do prazo de validade dos atestados multiusos, até existir uma reavaliação, desde que
solicitada antes da data de expiração do mesmo.
FACTOS
O requerente juntou ao pedido de informação vinculativo:
- Atestado Médico de Incapacidade Multiuso, datado de 04/2016, que lhe conferiu,
desde outubro de 2015, uma incapacidade permanente global de 60%, ao abrigo da TNI
aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007 de 23 de outubro, suscetível de variação futura,
devendo ser reavaliado em 2021;
- Pedido de admissão a Junta Médica para Avaliação de Incapacidade para efeito de
obtenção de Atestado Médico de Incapacidade Multiuso, com data de entrada nos
respetivos serviços em 09/2021.
INFORMAÇÃO
1. A Lei n.º 14/2021, de 6 de abril, estabelece um regime transitório de emissão de
atestado médico de incapacidade multiuso para os doentes oncológicos (caso do
requerente) e a atribuição dos correspondentes benefícios sociais, económicos e fiscais
previstos na lei, no contexto da pandemia da doença COVID-19.
Definindo o n.º 3 do artigo 2.º do diploma que os doentes oncológicos cujo diagnóstico
tenha ultrapassado o período inicial de cinco anos beneficiam do grau de incapacidade
de 60 % até à realização de nova avaliação.
2. No caso em apreço, o requerente solicitou o pedido de Junta Médica de Avaliação de
Incapacidade em setembro/2021, dentro do período de validade referido no atestado,
inserindo-se no normativo supracitado.
3. Não obstante, mais se refere que pela redação consagrada nos n.ºs 11 e 12 do artigo
5º do Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de março (introduzida pelo Decreto-Lei n.º
104/2021, de 27/11 e Decreto-lei n.º42-A/2022, de 30/06), a validade dos atestados
médicos de incapacidade multiuso foi prorrogada, para efeitos de benefícios sociais,
económicos e fiscais, desde que sejam acompanhados de comprovativo de
requerimento de junta médica de avaliação de incapacidade ou, quando aplicável, de
junta médica de recurso para a correspondente reavaliação, com data anterior à data de
validade, até 31 de dezembro de 2023, no caso da sua validade ter expirado em 2021.
4. Por fim, referir que já no ano de 2024, foi publicada a Lei n.º 1/2024, de 04/01, que
aprova um regime transitório de emissão de atestado médico de incapacidade multiuso
Processo: 25805
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para doentes oncológicos e pessoas com deficiência, que estipula que, para efeitos de
benefícios sociais, económicos e fiscais, a validade dos atestados médicos de
incapacidade multiuso, emitidos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º
202/96, de 23 de outubro, é prorrogada até à realização de nova avaliação, desde que
acompanhados de comprovativo de requerimento de junta médica de avaliação de
incapacidade ou, quando aplicável, de junta médica de recurso para a correspondente
reavaliação, com data anterior à data de validade.
5. Face ao exposto, o requerente beneficia do grau de incapacidade fiscalmente
relevante de 60 % até à realização de nova avaliação por Junta Médica (cuja data se
desconhece e não foi identifica pelo requerente).
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