Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25800
- Data
- 2024-02-29
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Serviços de formação online prestados por uma entidade não residente sem estabelecimento estável - Retenção na fonte
Texto integral (1438 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.4º - Extensão da obrigação de imposto
Assunto: Serviços de formação online prestados por uma entidade não residente sem
estabelecimento estável - Retenção na fonte
Processo: 25800, com despacho de 2024-02-12, do Diretor de Serviços da DSIRC, por
subdelegação
Conteúdo: Uma entidade residente em Portugal, prevê que alguns colaboradores participem num
curso, o qual será realizado por uma entidade alemã, não residente em território
português, que não possui estabelecimento estável (EE) nesse território.
Desconhece-se o paradeiro dos servidores da entidade contratada que vão acomodar
as plataformas das formações.
Pretende-se saber se os serviços que vierem a ser prestados pela entidade com sede
na Alemanha se consideram cá obtidos e se a entidade residente, como pagadora, terá
de proceder à retenção na fonte.
Face ao direito interno, as pessoas coletivas e outras entidades que não tenham sede
nem direção efetiva em território português ficam sujeitas a IRC apenas quanto aos
rendimentos nele obtidos.
Consideram-se obtidos em território português os rendimentos imputáveis a EE aí
situado e, bem assim, os que, não se encontrando nessas condições, se encontrem
expressamente referidos na alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º do Código do IRC (CIRC),
cujo devedor tenha residência, sede ou direção efetiva em território português ou cujo
pagamento seja imputável a um EE nele situado.
Para aferir sobre a existência de um EE é necessário recorrer-se ao disposto no artigo
5.º do CIRC, o qual, no seu n.º 1, refere que se considera EE qualquer instalação fixa
através da qual seja exercida uma atividade de natureza comercial industrial ou
agrícola, procedendo, logo de seguida, no n.º 2, a uma listagem exemplificativa de
situações passíveis de serem incluídas na noção de EE, designadamente, uma fábrica,
uma sucursal, um escritório.
Tendo em consideração os Comentários ao artigo 5.º da Convenção Modelo da OCDE
(CMOCDE), em determinadas circunstâncias, um equipamento pode ser considerado
uma instalação fixa, podendo o mesmo não se situar nas instalações da própria
entidade não residente, mas sim nas de outra empresa, desde que esteja habitualmente
à disposição daquela. No contexto específico do comércio eletrónico, que como se sabe
tem particularidades muito específicas, que criam uma grande dificuldade no
estabelecimento de uma conexão entre o serviço prestado e um determinado território,
face ao seu caráter imaterial, os comentários ao artigo 5.º da CMOCDE vão no sentido
de considerar que, em certas circunstâncias, um equipamento (como, por exemplo, um
servidor) pode ser considerado um EE, muito embora se reconheçam atualmente as
insuficiências desta solução.
Para que um servidor seja considerado um EE, devem estar verificados um conjunto de
requisitos. Em primeiro lugar, o equipamento deve estar fixo num determinado lugar,
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não obstante a possibilidade de ser deslocado. Depois, a entidade não residente deve
exercer uma atividade comercial através desse equipamento. Quer quanto ao comércio
eletrónico, quer quanto a outras atividades onde os equipamentos funcionam
automaticamente, não é necessária a presença humana para a exploração desse
equipamento. Por último, as atividades exercidas não se devem circunscrever a
atividades preparatórias ou auxiliares, mas, pelo contrário, essas atividades devem
constituir uma parte essencial e significativa das atividades da empresa no seu todo.
Nesse contexto, considera-se que existe um EE se se conseguir determinar, de forma
precisa, a existência de uma instalação fixa, o que, no caso do comércio eletrónico (e
assumindo que se trata da atividade principal da empresa), será o local onde se
considera instalado, de forma permanente, o servidor da empresa. De facto, no caso de
um servidor, o que importa não é a possibilidade da sua deslocação, mas a questão de
saber se ele é efetivamente deslocado. Para que possa constituir uma instalação fixa,
um servidor deverá estar situado num certo local durante um lapso de tempo suficiente
para ser considerado fixo.
Cabe referir a este propósito que, no contexto do comércio eletrónico, as autoridades
fiscais portuguesas não consideram que a presença física seja um requisito para que se
considere a existência de um EE e, por conseguinte, um web site pode constituir, em
determinadas circunstâncias, uma "instalação fixa", designadamente, quando existe um
fluxo regular de transações para Portugal, publicidade direcionada para os
consumidores portugueses ou prestação de serviços pós-venda em território português.
No caso sub judice, não se sabendo o paradeiro dos servidores da entidade contratada,
não se pode dizer se existe ou não existe EE da entidade não residente, em território
português, pelo que fica prejudicada a análise nestes termos.
O elo de ligação entre o território português e os serviços prestados é dado pela
entidade pagadora que aqui tem a sua sede, embora a legitimação do direito à
tributação pelo Estado Português dependa, ainda, de os rendimentos obtidos pelo
beneficiário se subsumirem a uma das situações elencadas na alínea c) do n.º 3 do
artigo 4.º do CIRC.
Umas dessas situações é a que consta do ponto 7), que compreende os rendimentos
derivados de outras prestações de serviços realizados ou utilizados em território
português, com exceção dos relativos a transportes, comunicações e atividades
financeiras, exceções estas que não se aplicam neste caso.
As condições de realização ou utilização são de verificação alternativa, donde decorre
que são abrangidas pela norma quer as prestações realizadas em território português,
mas utilizadas fora desse território, quer as prestações realizadas fora do território, mas
que nele sejam utilizadas.
Para averiguar se uma prestação de serviços é considerada como utilizada em território
português, quando a mesma é integralmente realizada fora deste território, é necessário
atender-se às características próprias de cada serviço, havendo que examinar,
casuisticamente, onde o serviço é usufruído ou onde os seus resultados efetivamente
se projetam ou em benefício de quem revertem, devendo ainda ser articulado com o n.º
4 do mesmo preceito.
Sucede que aquele n.º 4 exige que os serviços de que derivam os rendimentos
constantes do ponto 7) sejam realizados integralmente fora do território português. Ora,
desconhecendo-se qual o paradeiro dos servidores, não se pode afirmar que os
serviços tenham sido realizados integralmente fora do território português, não sendo,
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por conseguinte, aplicável a exceção constante do n.º 4 do artigo 4.º do CIRC, sendo,
portanto, de considerar que os rendimentos que vierem a ser auferidos pela entidade
não residente se consideram obtidos em território português.
Tratando-se de sujeitos passivos de IRC não residentes e sem EE, o pagamento do
imposto far-se-á através do mecanismo da retenção na fonte nos termos da lei interna,
a não ser que exista uma Convenção celebrada com o país de residência do prestador
dos serviços, para evitar a dupla tributação, em que a competência para tributar os
rendimentos desta natureza seja atribuída ao Estado de residência do prestador.
Todavia, nos termos do artigo 98.º do CIRC, pode haver dispensa total ou parcial de
retenção na fonte sobre rendimentos auferidos por entidades não residentes, desde que
o beneficiário apresente ao devedor dos rendimentos o formulário de modelo a aprovar
por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças,
acompanhado de documento emitido pelas autoridades fiscais do respetivo Estado de
residência, que ateste a sua residência. para efeitos fiscais. no período em causa e a
sua sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado, prova que deverá ser feita até
ao termo do prazo previsto para a entrega do imposto retido.
No caso apresentado, como Portugal celebrou uma Convenção para eliminar a dupla
tributação com a Alemanha (Estado de residência do beneficiário dos rendimentos), a
tributação dos rendimentos far-se-á segundo as disposições constantes do referido
Tratado, concretamente o disposto no artigo 7.º, por se tratarem de rendimentos
decorrentes de prestações de serviços, nos termos do qual os lucros de uma empresa
só podem ser tributados no Estado de sua residência, a não ser que essa empresa
exerça a sua atividade no Estado da fonte dos rendimentos por intermédio de um EE.
Nesse caso, os rendimentos auferidos pela entidade não residente devem ser tributados
exclusivamente no seu Estado de residência, ou seja, na Alemanha, bastando, para o
efeito, proceder à apresentação do formulário atrás referido.
Quanto às obrigações acessórias a cumprir, a entidade pagadora deverá proceder ao
envio da declaração Modelo 30 (de notar, que a Portaria n.º 98/2021, de 5 de maio, veio
proceder ao ajustamento da declaração Modelo 30 e das respetivas instruções de
preenchimento a vigorar no ano de 2021 e seguintes), uma vez que estão em causa
rendimentos pagos ou colocados à disposição de sujeitos passivos não residentes, para
cumprimento da obrigação declarativa prevista na alínea a) do n.º 7 do artigo 119.º do
Código do IRS e do artigo 128.º do CIRC.
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