Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 25798

Data
2024-12-16
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Serviços de análise laboratorial prestados por um fornecedor não residente em Portugal - Retenção na fonte

Texto integral (822 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Artigo/Verba: Art.4º - Extensão da obrigação de imposto Assunto: Serviços de análise laboratorial prestados por um fornecedor não residente em Portugal - Retenção na fonte Processo: 25798, com despacho de 2024-04-05, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: Uma entidade com sede em território português (Entidade A) necessita de analisar a fração de carbono biogénico a amostras de combustíveis alternativos, para o cálculo das emissões de CO2 no âmbito do Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE). Para esse efeito, pretende adquirir serviços de análise laboratorial a um fornecedor não residente em Portugal (Entidade B), com sede em Miami, que não dispõe de residência, nem de estabelecimento estável em território português. Após o fornecedor concluir as análises laboratoriais nas suas instalações, o serviço prestado culmina na emissão de um relatório que inclui os resultados da análise laboratorial que será disponibilizado através de uma plataforma online pelo próprio fornecedor. Neste contexto, na medida em que a análise laboratorial será realizada integralmente fora de território português, pretende-se aferir se os rendimentos que serão obtidos pela Entidade B poderão considerar-se obtidos em Portugal, nos termos do ponto 7 da alínea c) do n.º3 e n.º4 do artigo 4.º do Código do IRC (CIRC), e, consequentemente, se deverão ser objeto de tributação em Portugal, por retenção na fonte, em resultado da aplicação prevista da alínea g) do n.º1 do artigo 94.º do Código do IRC. Face ao direito interno, as pessoas coletivas e outras entidades que não tenham sede nem direção efetiva em território português ficam sujeitas a IRC apenas quanto aos rendimentos nele obtidos. Consideram-se obtidos em território português os rendimentos imputáveis a estabelecimento estável (EE) aí situado e, bem assim, os que, não se encontrando nessas condições, se encontrem expressamente referidos na alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º do CIRC, cujo devedor tenha residência, sede ou direção efetiva em território português ou cujo pagamento seja imputável a um EE nele situado. O elo de ligação entre o território português e os serviços prestados é dado, no caso em análise, pela entidade pagadora que aqui tem a sua sede, embora a legitimação do direito à tributação pelo Estado Português dependa ainda de os rendimentos obtidos pelo beneficiário se subsumirem a uma das situações elencadas na alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º do CIRC. Umas dessas situações é a que consta do ponto 7), que compreende os rendimentos derivados de outras prestações de serviços realizados ou utilizados em território português, com exceção dos relativos a transportes, comunicações e atividades financeiras, exceções estas que não se aplicam neste caso. As condições de realização ou utilização são de verificação alternativa, donde decorre que são abrangidas pela norma quer as prestações realizadas em território português, Processo: 25798 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA mas utilizadas fora desse território, quer as prestações realizadas fora do território, mas que nele sejam utilizadas. Para averiguar se uma prestação de serviços é considerada como utilizada em território português, quando a mesma é integralmente realizada fora deste território, é necessário atender-se às características próprias de cada serviço, havendo que examinar, casuisticamente, onde o serviço é usufruído ou onde os seus resultados efetivamente se projetam ou em benefício de quem revertem, devendo ainda ser articulado com o n.º 4 do mesmo preceito. Sucede que aquele n.º 4 exige que os serviços de que derivam os rendimentos constantes do ponto 7) sejam realizados integralmente fora do território português. No caso em análise, os serviços serão realizados integralmente fora do território português, sendo, portanto, aplicável a norma constante do n.º 4 do artigo 4.º do CIRC. De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 4.º do CIRC, não se consideram obtidos em território português os rendimentos enumerados na alínea c) do n.º3 quando os mesmos constituam encargo de EE situado fora desse território relativo à atividade exercida por seu intermédio e, bem assim, quando não se verificarem essas condições, os rendimentos referidos no n.º 7 da mesma alínea, quando os serviços de que derivam, sendo realizados integralmente fora do território português, não respeitem a bens situados nesse território nem estejam relacionados com estudos, projetos, apoio técnico ou à gestão, serviços de contabilidade ou auditoria e serviços de consultoria, organização, investigação e desenvolvimento em qualquer domínio. Não estando os serviços relacionados com um bem situado em território português, é necessário verificar se constam da enumeração taxativa constante da parte final do n.º 4 do artigo 4.º do CIRC. Os serviços em causa não constam da enumeração taxativa da parte final do n.º 4 do artigo 4º, razão pela qual não existe qualquer elemento de conexão com o território português e, assim, tais rendimentos não serão cá tributados. Assim, os rendimentos provenientes das análises laboratoriais deverão ser considerados obtidos em Miami e lá tributados como rendimentos comerciais decorrentes da atividade levada a cabo nesse território. Processo: 25798 2
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