Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25798
- Data
- 2024-12-16
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Serviços de análise laboratorial prestados por um fornecedor não residente em Portugal - Retenção na fonte
Texto integral (822 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.4º - Extensão da obrigação de imposto
Assunto: Serviços de análise laboratorial prestados por um fornecedor não residente em Portugal
- Retenção na fonte
Processo: 25798, com despacho de 2024-04-05, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Uma entidade com sede em território português (Entidade A) necessita de analisar a
fração de carbono biogénico a amostras de combustíveis alternativos, para o cálculo
das emissões de CO2 no âmbito do Comércio Europeu de Licenças de Emissão
(CELE). Para esse efeito, pretende adquirir serviços de análise laboratorial a um
fornecedor não residente em Portugal (Entidade B), com sede em Miami, que não
dispõe de residência, nem de estabelecimento estável em território português.
Após o fornecedor concluir as análises laboratoriais nas suas instalações, o serviço
prestado culmina na emissão de um relatório que inclui os resultados da análise
laboratorial que será disponibilizado através de uma plataforma online pelo próprio
fornecedor.
Neste contexto, na medida em que a análise laboratorial será realizada integralmente
fora de território português, pretende-se aferir se os rendimentos que serão obtidos pela
Entidade B poderão considerar-se obtidos em Portugal, nos termos do ponto 7 da alínea
c) do n.º3 e n.º4 do artigo 4.º do Código do IRC (CIRC), e, consequentemente, se
deverão ser objeto de tributação em Portugal, por retenção na fonte, em resultado da
aplicação prevista da alínea g) do n.º1 do artigo 94.º do Código do IRC.
Face ao direito interno, as pessoas coletivas e outras entidades que não tenham sede
nem direção efetiva em território português ficam sujeitas a IRC apenas quanto aos
rendimentos nele obtidos.
Consideram-se obtidos em território português os rendimentos imputáveis a
estabelecimento estável (EE) aí situado e, bem assim, os que, não se encontrando
nessas condições, se encontrem expressamente referidos na alínea c) do n.º 3 do artigo
4.º do CIRC, cujo devedor tenha residência, sede ou direção efetiva em território
português ou cujo pagamento seja imputável a um EE nele situado.
O elo de ligação entre o território português e os serviços prestados é dado, no caso em
análise, pela entidade pagadora que aqui tem a sua sede, embora a legitimação do
direito à tributação pelo Estado Português dependa ainda de os rendimentos obtidos
pelo beneficiário se subsumirem a uma das situações elencadas na alínea c) do n.º 3 do
artigo 4.º do CIRC.
Umas dessas situações é a que consta do ponto 7), que compreende os rendimentos
derivados de outras prestações de serviços realizados ou utilizados em território
português, com exceção dos relativos a transportes, comunicações e atividades
financeiras, exceções estas que não se aplicam neste caso.
As condições de realização ou utilização são de verificação alternativa, donde decorre
que são abrangidas pela norma quer as prestações realizadas em território português,
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mas utilizadas fora desse território, quer as prestações realizadas fora do território, mas
que nele sejam utilizadas.
Para averiguar se uma prestação de serviços é considerada como utilizada em território
português, quando a mesma é integralmente realizada fora deste território, é necessário
atender-se às características próprias de cada serviço, havendo que examinar,
casuisticamente, onde o serviço é usufruído ou onde os seus resultados efetivamente
se projetam ou em benefício de quem revertem, devendo ainda ser articulado com o n.º
4 do mesmo preceito.
Sucede que aquele n.º 4 exige que os serviços de que derivam os rendimentos
constantes do ponto 7) sejam realizados integralmente fora do território português.
No caso em análise, os serviços serão realizados integralmente fora do território
português, sendo, portanto, aplicável a norma constante do n.º 4 do artigo 4.º do CIRC.
De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 4.º do CIRC, não se consideram obtidos em
território português os rendimentos enumerados na alínea c) do n.º3 quando os mesmos
constituam encargo de EE situado fora desse território relativo à atividade exercida por
seu intermédio e, bem assim, quando não se verificarem essas condições, os
rendimentos referidos no n.º 7 da mesma alínea, quando os serviços de que derivam,
sendo realizados integralmente fora do território português, não respeitem a bens
situados nesse território nem estejam relacionados com estudos, projetos, apoio técnico
ou à gestão, serviços de contabilidade ou auditoria e serviços de consultoria,
organização, investigação e desenvolvimento em qualquer domínio.
Não estando os serviços relacionados com um bem situado em território português, é
necessário verificar se constam da enumeração taxativa constante da parte final do n.º
4 do artigo 4.º do CIRC.
Os serviços em causa não constam da enumeração taxativa da parte final do n.º 4 do
artigo 4º, razão pela qual não existe qualquer elemento de conexão com o território
português e, assim, tais rendimentos não serão cá tributados.
Assim, os rendimentos provenientes das análises laboratoriais deverão ser
considerados obtidos em Miami e lá tributados como rendimentos comerciais
decorrentes da atividade levada a cabo nesse território.
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