Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25797
- Data
- 2024-10-28
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
- Descritores
Sumário
PPR - resgate parcial
Texto integral (917 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo/Verba: Art.21º - Fundos de poupança-reforma e planos de poupança-reforma
Assunto: PPR - resgate parcial
Processo: 25797, com despacho de 2024-10-24, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende o requerente obter informação vinculativa quanto à possibilidade de resgatar
parcialmente uma aplicação em PPR, que subscreveu no ano 2018, no montante de
20.000 , e que declarou na Dec. MOD.3 de IRS referente aos rendimentos por si
auferidos naquele mesmo ano, obtendo desta o beneficio fiscal a que tinha direito.
Esclarece que pretende resgatar o valor de 18.000 da aplicação efetuada, sem ficar
sujeito a qualquer penalização, mantendo apenas a importância de 2.000 e sobre a
qual incidiu o calculo da dedução à coleta a que teve direito.
INFORMAÇÃO
1. O Decreto-Lei nº 158/2002, de 2 de julho, diploma que aprovou o regime jurídico dos
Planos de Poupança Reforma, com as alterações que lhe foram sendo efetuadas,
estabelece no n.º 1 do artigo 4º que os participantes só podem exigir o reembolso dos
respetivos certificados nos seguintes casos:
a) Reforma por velhice do participante;
b) Desemprego de longa duração do participante ou de qualquer dos membros do seu
agregado familiar;
c) Incapacidade permanente para o trabalho do participante ou de qualquer dos
membros do seu agregado familiar;
d) Doença grave do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar;
e) A partir dos 60 anos de idade do participante;
f) Frequência ou ingresso do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado
familiar em curso do ensino profissional ou ensino superior, quando geradores de
despesas no ano respetivo;
g) Utilização para pagamento de prestações de contratos garantidos por hipoteca sobre
imóvel destinado apenas a habitação própria e permanente do participante.
2. O reembolso efetuado ao abrigo das alíneas a), e), f) e g) da norma acima referida só
se pode verificar quanto a entregas relativamente às quais já tenham decorrido pelo
menos cinco anos após as respetivas datas de aplicação pelo subscritor, de acordo com
o disposto no nº 2 do artigo supramencionado.
3. Do mesmo modo, também o nº 4 do citado artigo refere que "o disposto nos n.ºs 2 e 3
aplica-se igualmente às situações de reembolso previstas nas alíneas b) a d), nos casos
em que o sujeito em cujas condições pessoais se funde o pedido de reembolso se
encontrasse, à data de cada entrega, numa dessas situações".
4. Deste modo, caso a requerente não verifique nenhuma das situações anteriormente
mencionadas, o reembolso do valor do PPR pode ser exigido a qualquer tempo, nos
termos contratualmente estabelecidos e com as consequências previstas nos nº 4 e 5
do artigo 21º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), conforme consta do nº 5 do
artigo 4º do diploma supramencionado.
Processo: 25797
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5. Consequentemente, caso solicite o reembolso parcial do valor do PPR, constituído
numa única aplicação, ficará sem efeito o beneficio fiscal, entretanto obtido com a
respetiva entrega, devendo as importâncias deduzidas, majoradas em 10%, por cada
ano ou fração decorrida desde aquele em que foi exercido o direito à dedução (ano da
subscrição), ser acrescidas à coleta do IRS referente ao ano do levantamento, de
acordo com o disposto no nº 4 do artigo 21º do EBF.
6. No caso em apreço, e se vier a efetuar o resgate parcial da aplicação fora das
condições legalmente permitidas, o cálculo da penalização a que ficará sujeito é
calculado proporcionalmente ao beneficio total obtido com a aplicação no mesmo ano.
7. Ou seja, à parte proporcional referente ao resgate em situação de incumprimento,
deve aplicar-se o disposto no nº 4 do artigo 21º do EBF, devendo as importâncias
indevidamente deduzidas e majoradas em 10%, ser declaradas no quadro 8, campo 803
(à coleta) do Anexo H da declaração modelo 3 de IRS do ano do resgate.
8.Não obstante o exposto, mais se informa que através do artigo 6º da Lei nº 19/2022,
de 21 de outubro, o legislador veio consagrar um regime excecional de não penalização
fiscal de resgate de PPR, aplicável até 31 de dezembro de 2024, do qual o requerente
pode beneficiar, atendendo à data de subscrição do PPR (ano de 2018), e desde que o
levantamento ocorra a coberto das seguintes situações previstas na lei e que infra se
indicam:
- até ao limite mensal do IAS (efetuado ao abrigo do nº 1 do artigo 6º da Lei nº19/2022,
de 21 de outubro);
- Com vista ao pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por
hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante, bem
como prestações do crédito à construção ou beneficiação de imóveis para habitação
própria e permanente, e entregas a cooperativas de habitação em soluções de
habitação própria e permanente (efetuado ao abrigo do nº 2 do artigo 6º da Lei
nº19/2022, de 21 de outubro);
- Com vista ao reembolso antecipado dos contratos de crédito referidos no ponto
anterior até ao limite anual de 24 IAS (efetuado ao abrigo do nº 3 do artigo 6º da Lei nº
19/2022, de 21 de outubro).
9. Mais se esclarece que, sobre o regime excecional de reembolso de PPR, PPE e
PPR/E previsto no artigo 6º da Lei nº 19/2022, de 21 de outubro, a Autoridade Tributária
e Aduaneira (AT) divulgou os ofícios-circulados nºs 20251 e 20267, de 07-02-2023 e de
01-03-2024, respetivamente, do Gabinete da Subdiretora-geral do IR e que podem ser
consultados no Portal das Finanças.
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