Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25781
- Data
- 2024-04-01
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Serviços de gestão de fundo de investimento - Colocação à disposição de software destinado à gestão de fundos comuns de investimento
Texto integral (5279 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.9º - Isenções nas operações internas .
Assunto: Serviços de gestão de fundo de investimento - Colocação à disposição de software
destinado à gestão de fundos comuns de investimento
Processo: 25781, com despacho de 2024-03-25, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - Factos apresentados e enquadramento do sujeito passivo
1. Após consulta efetuada ao Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes da
Autoridade Tributária e Aduaneira (adiante designada de "AT"), constata-se que a
Requerente se encontra registada, para efeitos de IVA, para o exercício da atividade de
"ACTIVIDADES DE GESTÃO DE FUNDOS" - CAE 66300, tendo enquadramento na
isenção do artigo 9.º do Código do IVA (adiante designado de "CIVA").
2. Refere que a sua atividade principal consiste na atividade de gestão de
organismos de investimento abertos ou fechados, cujo objeto é o investimento em ativos
imobiliários, designados organismos de investimento imobiliário ("OII"), e, no geral, no
exercício de todas as atividades consentidas por lei às sociedades gestoras de fundos
de investimento imobiliário [adiante também designadas de "sociedade(s) gestora(s)"].
3. Indica que a sua atividade é regulada pelo Regime da Gestão de Ativos
(adiante designado "RGA"), estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de abril
4. Refere, ainda, que a sua atividade engloba a gestão de investimento e do risco
e a administração de organismo de investimento coletivo (adiante também designado de
"OIC"), designadamente: a prestação serviços jurídicos e de contabilidade de gestão de
fundos; o esclarecimento e análise das questões e reclamações dos participantes;
avaliação da carteira, determinação do valor das unidades de participação e emissão de
declarações fiscais; cumprimento e controlo da observância das normas aplicáveis e
dos documentos constitutivos dos OIC; registo dos participantes; distribuição de
rendimentos; emissão, resgate ou reembolso de unidades de participação;
procedimentos de liquidação e compensação, incluindo o envio de certificados; registo e
conservação dos documentos; comercialização das unidades de participação dos
organismos de investimento coletivo sob gestão.
5. Por sua vez indica que, no âmbito da sua atividade celebrou contratos de
prestação de serviços com uma entidade terceira, a FABC, Lda., com o NIPC 509 XXX
(doravante designada "FABC"), cujo objeto é a disponibilização à Requerente de um
software informático ("FABC2") destinado à gestão de fundos comuns de investimento.
6. Sublinha que o referido software informático atende aos seus requisitos
específicos e, por via disso, contém um elevado grau de personalização, sendo plena e
unicamente adaptado à sua atividade de gestão de fundos comuns de investimento.
7. Esclarece, que o FABC2 é uma ferramenta especializada essencial para a sua
atividade, por permitir efetuar a consulta e gestão dos valores mobiliários em tempo real
e de forma precisa, designadamente no que respeita à gestão do risco e à avaliação do
desempenho, o que constitui exatamente a sua atividade. Permite registar todas as
operações inerentes aos ativos imobiliários sob gestão nos diferentes OIC, o que tem a
virtualidade de permitir, em tempo real, o apuramento do valor da unidade de
participação.
8. Salienta, que o FABC2 permite, designadamente, a realização automática da
valorização dos ativos em carteira, gestão de múltiplas carteiras, o cálculo diário do
valor líquido global do fundo e da unidade de participação, a gestão de data interna do
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fundo, o apuramento de comissões de gestão, depósito, supervisão e performance, a
emissão do reporting legal para entidade de supervisão, a configuração e controlo dos
rácios dos fundos, a gestão de utilizadores, o mapeamento entre operações, plano de
contas e a consulta de todas as informações relevantes acerca dos fundos.
9. Salienta ainda, que apenas conjugando as funções do FABC2 com as
necessidades operacionais da própria é possível executar o objeto social desta.
10. Por conseguinte, a Requerente pretende obter a pronúncia da Administração
Tributária quanto ao enquadramento em sede de IVA da terciarização do fornecimento e
da gestão do sistema informático de gestão de fundos de investimento ("FABC2"),
importando saber se este poderá ser visto como cumprindo as funções específicas e
essenciais da administração ou gestão de fundos de investimento e, por via disso, ser
também isento de IVA, de acordo com o âmbito da isenção do artigo 9.º, número 27),
subalínea g), do Código do IVA.
11. Tendo em vista uma melhor perceção das circunstâncias factuais inerentes ao
pedido, solicitou-se à Requerente cópia do contrato de prestação de serviços celebrado
com a entidade FABC.
12. Em resposta ao solicitado, enviou cópia de contato de prestação de serviços,
designado de "Acordo de Licença de Uso de Software e Manutenção", adiante
designado apenas de "Acordo", celebrado entre a própria e a FABC.
13. Da consulta ao Acordo, sendo a Requerente designada por "Segunda
Outorgante" e a FABC designada por "Primeira Outorgante" e para o caso em análise,
retira-se o seguinte:
" ()
CONSIDERANDO QUE:
1.1. A Primeira Outorgante é uma sociedade por quotas cujo objecto social é "desenho,
desenvolvimento e instalação de sistemas de informação";
1.2. A Primeira Outorgante desenvolveu e é proprietária dos direitos de propriedade
intelectual sobre um software denominado FABC2 v3 (doravante designado por
"Software"), cuja utilização se propõe licenciar e a fazer a respectiva manutenção à
Segunda Outorgante para fazer a gestão imobiliária dos seus ativos;
1.3. A Segunda Outorgante pretende utilizar o Software;
É celebrado o presente Acordo de Licença de Uso e Manutenção de Software
(doravante designado por "Acordo"), que se rege pelo disposto nos Considerandos
supra e nas Cláusulas seguintes:
1. Concessão da licença
Pelo presente Acordo, a Primeira Outorgante concede à Segunda Outorgante uma
licença
não exclusiva e intransmissível do Software.
2. Condições da concessão da licença
2.1. A licença de utilização não exclusiva e intransmissível do Software é concedida
pela Primeira Outorgante à Segunda Outorgante pelo período de um ano a contar da
data do Acordo, sendo renovada automaticamente por períodos anuais e válida após
boa cobrança.
2.2. A licença de utilização não exclusiva e intransmissível do Software é concedida
pela Primeira Outorgante à Segunda Outorgante para utilização interna do Software, em
todo o território nacional, e para o valor de ativos imobiliários sob gestão previsto no
Anexo 2 do presente Acordo e de acordo com os pressupostos de menor complexidade
relativamente ao reduzido número de ativos e inquilinos.
2.3. A Segunda Outorgante poderá aumentar o valor de fundos sob gestão previsto no
Anexo 2 do presente Acordo mediante comunicação escrita enviada pela Segunda
Outorgante à Primeira Outorgante, ().
2.4. A licença de utilização não exclusiva e intransmissível do Software abrange a
manutenção do software e respetivas atualizações corretivas e normativas do software
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prestadas de acordo com o descrito no Anexo I.
()
Anexo III: Proposta
()
A FABC
Quem Somos
A FABC é uma empresa especializada no desenvolvimento de software e prestação
de serviços para a gestão património de imobiliário e de fundos de investimento.
()"
II - Ponto prévio
14. No pedido apresentado, considerando que a Requerente recorre ao
entendimento da AT prolatado através de informações vinculativas emitidas no âmbito
de alguns Processos, refira-se desde já, que "a Administração Tributária, com a
emissão de uma informação vinculativa, não fica obrigada ao seu cumprimento em
relação a todas as situações que se lhe colocam dentro do objeto dessa mesma
orientação. Pelo contrário, a vinculação da Administração Tributária ao teor das
mesmas é uma vinculação inter-partes, pois somente em relação ao caso em concreto
objeto do pedido a Fazenda Pública não pode proceder em sentido diverso da
informação prestada, ressalvado o cumprimento de decisão judicial", conforme acórdão
T.C.A. Sul- CT- 2.º Juízo, 10/07/2014, proc. 07558/14.
15. A este propósito, refira-se, ainda, que cada informação vinculativa assenta em
determinados pressupostos e situações concretas que não são integralmente reveladas
na publicação das fichas doutrinárias.
16. Por outro lado, a AT está obrigada a rever as suas orientações genéricas e a
acolher os entendimentos constantes da jurisprudência não só dos Tribunais Superiores
Portugueses, mas também do Tribunal de Justiça da União Europeia (adiante
designado de "TJUE"), em conformidade com as alíneas a) a c) do n.º 4 do artigo 68.º-A
da Lei Geral Tributária.
III - Enquadramento da atividade apresentada face ao Código do IVA
17. Tendo presente o conteúdo funcional dos serviços a que alude a Requerente
no seu pedido de informação vinculativa importa analisar se, conforme é defendido pela
mesma, a colocação à disposição de um software destinado à gestão de fundos
comuns de investimento por um terceiro, está abrangido no âmbito de incidência da
isenção prevista no artigo 9.º, alínea 27), subalínea g) do CIVA.
18. O artigo 9.º, alínea 27), subalínea g), do CIVA estabelece que estão isentas de
IVA as seguintes operações: "() A administração ou gestão de fundos de
investimento;".
19. Esta norma resulta da transposição para o ordenamento jurídico nacional do
artigo 13.º, B, alínea d), n.º 6, da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de
maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros
respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Sistema Comum do Imposto
Sobre o Valor Acrescentado: matéria coletável uniforme (adiante designada "Sexta
Diretiva"), cuja redação foi retomada, sem alteração significativa, pelo artigo 135.º, n.º 1,
alínea g), da Diretiva n.º 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro, relativa ao
Sistema Comum do IVA (adiante designada "Diretiva IVA").
20. Segundo jurisprudência constante do TJUE, as isenções previstas no artigo
135.º da Diretiva IVA (e no artigo 13.º da Sexta Diretiva, que a antecedeu) constituem
conceitos autónomos do direito comunitário e devem, portanto, ser objeto de uma
definição comunitária, que tenha por objetivo evitar divergências na aplicação do regime
do IVA de um Estado-Membro para outro. Ver, por exemplo, o Acórdão proferido no
Processo C-169/04, em 04 de maio de 2006 (Abbey National plc.).
21. Isto é, com exceção dos casos em que o legislador comunitário expressamente
atribui aos Estados-Membros o poder de preencher os conceitos abrangidos pelas
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isenções, aqueles conceitos devem ser interpretados como conceitos autónomos de
direito comunitário, ou seja, são objeto de uma definição comunitária.
22. No mesmo Acórdão, o TJUE esclarece que, embora os Estados-Membros não
possam alterar o seu conteúdo, em especial quando fixam as respetivas condições de
aplicação, não pode ser esse o caso quando a norma comunitária confia precisamente
a esses Estados a definição de determinados termos de uma isenção. Razão pela qual,
o citado Acórdão analisa se a norma em análise - à data dos factos, o artigo 13.º, B,
alínea d), n.º 6 da Sexta Diretiva - atribui aos Estados-Membros o encargo de definirem
quer o conceito de fundos comuns de investimento quer de gestão desses fundos ou se
visa unicamente o primeiro desses dois conceitos.
23. No que diz respeito ao alcance do conceito de «gestão de fundos comuns de
investimento» previsto no artigo 13.° B, alínea d), n.º 6, da Sexta Diretiva, o TJUE
conclui que o conceito de «gestão de fundos comuns de investimento», previsto na
citada norma, constitui um conceito autónomo do direito comunitário cujo conteúdo não
pode ser modificado pelos Estados-Membros.
24. Importa, neste ponto, a propósito da densificação do conteúdo de «gestão de
fundos comuns de investimento», referir, seguindo a jurisprudência reiterada do TJUE,
que as isenções previstas nas normas em referência são de interpretação estrita, dado
que constituem derrogações ao princípio geral segundo o qual o IVA é cobrado sobre
qualquer prestação de serviços efetuada a título oneroso por um sujeito.
25. O citado Acórdão Abbey National esclarece que a finalidade da isenção das
operações no contexto da gestão de fundos de investimento prevista no artigo 13.º, B,
alínea d), n.º 6, da Sexta Diretiva é, nomeadamente, facilitar aos pequenos investidores
a aplicação de capital em fundos de investimento. O n.º 6 desta disposição visa
assegurar que o sistema comum do IVA seja fiscalmente neutro quanto à opção entre o
investimento direto em títulos e o que é feito por intermédio de OIC (cf. ponto 62 do
Acórdão). Daí decorre que as operações abrangidas por esta isenção sejam as que são
específicas à atividade dos OIC (cf. ponto 63 do Acórdão). Ao invés, esta disposição
não visa as funções de depositário dos OIC, uma vez que fazem parte do controlo e
fiscalização e não da gestão dos organismos de investimento público.
26. Quanto aos serviços de gestão administrativa e financeira dos fundos
prestados por um gestor terceiro, há que referir que, como para as operações isentas ao
abrigo do artigo 13.º B, alínea d), n.ºs 3 e 5, da Sexta Diretiva, a gestão de fundos
comuns de investimento é definida em função da natureza das prestações de serviços
que são fornecidas e não em função do prestador ou do destinatário do serviço. (cf.
ponto 66 do Acórdão)
27. O mesmo Acórdão esclarece que resulta do princípio da neutralidade fiscal que
os operadores devem poder escolher o modelo de organização que, do ponto de vista
estritamente económico, melhor lhes convém, sem correrem o risco de ver as suas
operações excluídas da isenção. (cf. ponto 68 do Acórdão)
28. Contudo, na decisão proferida, em 02 de julho de 2020, no Processo C-231/19
[Blackrock Investment Management (UK) ltd], o TJUE recordou, que o princípio da
neutralidade fiscal é uma regra de interpretação da Diretiva IVA e não uma norma de
nível superior às disposições da Diretiva, que não permite alargar o âmbito de aplicação
de uma isenção e, consequentemente, tornar aplicável o artigo 135.º, n.º 1, alínea g) da
Diretiva IVA a uma prestação, como a que estava em causa no processo principal, que
não preencha os seus requisitos. (cf. ponto 51 do Acórdão)
29. Ou seja, o TJUE deixa claro, que o princípio da neutralidade fiscal sendo uma
regra de interpretação, não serve de fundamento para alargar o âmbito de aplicação
das normas a situações em que os requisitos dessas normas não se encontrem
integralmente preenchidos.
30. No que diz respeito à possibilidade de os serviços de gestão de fundos comuns
de investimento, serem prestados por um terceiro e, ainda assim, abrangidos pelo
âmbito de aplicação da isenção em referência, o TJUE considera que deve entender-se
que, contando que os serviços prestados se refiram a elementos específicos essenciais
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da gestão de fundos comuns de investimento, tais serviços devem estar englobados na
isenção em referência. A simples prestação material ou técnica, como por exemplo a
colocação de um sistema informático à disposição dos fundos comuns de investimento,
já não se consideram abrangidos, por não serem específicos à gestão dos fundos. (cf.
ponto 71 do Acórdão Abbey National)
31. O Tribunal já se pronunciou indicando que o artigo 13.°, B, alínea d), n.º 6, da
Sexta Diretiva deve ser interpretado no sentido de que os serviços de gestão
administrativa e contabilística dos fundos prestados por um gestor terceiro são
abrangidos pelo conceito de «gestão de fundos comuns de investimento» na aceção
desta disposição se formarem um conjunto distinto, apreciado em termos globais, e se
forem específicos e essenciais para a gestão de fundos comuns de investimento. (cf.
ponto 72 do Acórdão Abbey National)
32. Mais recentemente, no Acórdão proferido, em 17 de junho de 2021, nos
processos apensos C-58/20 e C-59/20 (Acórdão K e DBKAG), que começa por
esclarecer, caso subsistissem dúvidas, "(a) título preliminar, há que salientar que, na
medida em que a Diretiva IVA revoga e substitui a Sexta Diretiva, a interpretação
fornecida pelo Tribunal de Justiça no que respeita às disposições desta última diretiva é
igualmente válida para as da Diretiva IVA, quando as disposições destes dois
instrumentos de direito da União possam ser qualificadas de equivalentes". (cf. ponto 27
do Acórdão)
33. A interpretação fornecida pelo TJUE no que respeita ao artigo 13.º, B, alínea
d), ponto 6, da Sexta Diretiva é igualmente válida para o artigo 135.º, n.º 1, alínea g), da
Diretiva IVA, uma vez que, estas disposições estão redigidas em termos
substancialmente idênticos e podem, portanto, ser qualificas de equivalentes.
34. Assim, o TJUE retoma, neste Acórdão, sem novidade, os argumentos sobre a
interpretação das normas de isenção.
35. Em primeiro lugar, o TJUE recorda, à luz da jurisprudência citada, que para
saber se prestações de serviços fornecidas por terceiros a sociedades de gestão de
fundos comuns de investimento são abrangidas pela isenção prevista no artigo 135.º, n.
º 1, alínea g), da Diretiva IVA, importa apreciar se esses serviços formam um conjunto
distinto, apreciado de modo global.
36. A este respeito, há que observar que o requisito relativo ao caráter «distinto»
não pode ser interpretado no sentido de que, para ser abrangida pela isenção prevista
no artigo 135.º, n.º 1, alínea g), da Diretiva IVA, uma prestação de serviços, específica e
essencial à gestão de fundos comuns de investimento, deve ser totalmente
externalizada.
37. Esclarece o Acórdão em referência, no seu ponto 39, que "(), se uma
prestação específica e essencial à gestão de fundos comuns de investimento tiver de
ser sujeita a IVA pelo simples facto de não ser totalmente externalizada, tal favorece as
sociedades de gestão que fornecem elas próprias essa prestação e os investidores que
colocam diretamente o seu dinheiro em títulos sem recorrer a prestações de gestão de
fundos (v., neste sentido, Acórdão de 13 de março de 2014, ATP PensionService, C
464/12, EU:C:2014:139, n.º 72 e jurisprudência referida)."
38. Assim, conclui-se que "50 () são abrangidos pelo conceito de «gestão» de um
fundo comum de investimento na aceção do artigo 135.º, n.º 1, alínea g), da Diretiva IVA
não apenas a gestão de investimentos que implica a escolha e a cessão de ativos que
são objeto dessa gestão mas também as prestações de administração e de
contabilidade, como o cálculo do montante dos rendimentos e do preço das unidades de
participação ou ações do fundo, as avaliações de ativos, a contabilidade, a elaboração
de declarações para a distribuição dos rendimentos, a prestação de informações e o
fornecimento de documentação para os efeitos de prestação periódica de contas, de
declarações de impostos, de estatística e de IVA, bem como a elaboração de previsões
de rendimentos (v., neste sentido, Acórdão de 7 de março de 2013, GfBk, C 275/11, EU:
C:2013:141, n.º 27).
51 Em contrapartida, as prestações que não são específicas da atividade de um fundo
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comum de investimento, mas inerentes a todos os tipos de investimento, não cabem no
âmbito de aplicação deste conceito de «gestão» de um fundo comum de investimento
(v., neste sentido, Acórdão de 9 de dezembro de 2015, Fiscale Eenheid X, C 595/13,
EU:C:2015:801, n.º 78)."
39. Sublinha, ainda, o mesmo Acórdão que "58 Por conseguinte, resulta do
exposto que prestações de serviços, como tarefas fiscais que consistem em assegurar
que os rendimentos do fundo obtidos pelos participantes são tributados de acordo com
a lei nacional e a cedência de um direito de utilização de um software destinado a
efetuar cálculos essenciais à gestão do risco e à avaliação do desempenho, são
abrangidas pela isenção prevista no artigo 135.º, n.º 1, alínea g), da Diretiva IVA, desde
que tenham um nexo intrínseco com a gestão de fundos comuns de investimento e
sejam destinadomente fornecidas para efeitos da gestão desses fundos.
()
62 Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder às questões
submetidas que o artigo 135.º, n.º 1, alínea g), da Diretiva IVA deve ser interpretado no
sentido de que prestações de serviços fornecidas por terceiros a sociedades de gestão
de fundos comuns de investimento, como tarefas fiscais que consistem em assegurar
que os rendimentos do fundo obtidos pelos participantes são tributados de acordo com
a lei nacional e a cedência de um direito de utilização de um software exclusivamente
destinado a efetuar cálculos essenciais à gestão do risco e à avaliação do desempenho,
são abrangidas pela isenção prevista nessa disposição, desde que tenham um nexo
intrínseco com a gestão de fundos comuns de investimento e sejam exclusivamente
fornecidas para efeitos da gestão desses fundos, independentemente de serem
totalmente externalizadas."
40. Relativamente ao requisito relativo ao caráter específico e essencial do serviço,
importa para determinar se as prestações fornecidas por um terceiro a uma sociedade
de gestão são abrangidas pela isenção prevista no artigo 135.º, n.º 1, alínea g), da
Diretiva IVA, investigar se o serviço prestado por esse terceiro tem um nexo intrínseco
com a atividade específica de uma sociedade de gestão, de tal forma que tenha o efeito
de preencher as funções específicas e essenciais da gestão de um fundo comum de
investimento (v., neste sentido, Acórdão de 7 de março de 2013, GfBk, C 275/11, EU:C:
2013:141, n.º 23).
41. A propósito do que se entende "nexo intrínseco, o Advogado Geral, nas suas
Conclusões no acórdão GfBk, referiu que o requisito exigido se refere a uma vinculação
intrínseca entre um serviço e a atividade desenvolvida por um fundo comum de
investimento. Em suma, trata-se de individualizar as prestações que são próprias de um
fundo comum de investimento e que a distinguem, neste aspeto, de outras atividades
económicas. Deu como um simples exemplo, o cálculo de unidades de participação e
ações do fundo ou uma proposta de compra ou venda de ativos que é uma atividade
própria de um fundo comum de investimento, mas não de uma empresa de construção
civil. É óbvio que nada impede uma empresa construtora de levar a cabo atividades de
investimento financeiro, mas estas não são características ou próprias, e nesse sentido
específicas, do setor da construção.
42. Também referiu que, em contrapartida, um serviço de assistência técnica a
equipamentos informáticos ou mesmo um serviço de limpeza, podem ser prestados
indiferentemente a uma sociedade de gestão de fundos ou a uma empresa do setor da
construção, sem que possa afirmar se que se trata de um serviço específico de
qualquer das duas. Seriam, por assim dizer e se quisermos usar a expressão, serviços
neutros ou fungíveis do ponto de vista do conteúdo, na medida em que podem ser
fornecidos de modo totalmente indiferente a umas e outras empresas.
43. Realce-se, ainda, que no Acórdão proferido no Processo C 595/13, em 9 de
dezembro de 2015 (Staatssecretaris van Financiën.), o TJUE concluiu que "O artigo 13.
º, B, alínea d), ponto 6, da Sexta Diretiva 77/388 deve ser interpretado no sentido de
que o conceito de «gestão» que figura nessa disposição não inclui a exploração efetiva
dos bens imóveis de um fundo comum de investimento".
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44. Considerando o que antecede pode concluir-se, em resumo, que as isenções,
em sede de IVA, devem ser interpretadas:
a) De forma estrita;
b) Enquanto conceitos autónomos de direito europeu;
c) Atendendo à natureza da prestação de serviços e não às características ou
qualidade do prestador.
45. Pode, ainda, concluir-se, em geral, que as atividades desenvolvidas por
terceiros, a quem a sociedade gestora delegue funções que eram inicialmente da sua
competência, derivadas do vínculo jurídico que a une ao fundo de investimento, ou seja,
de gestão do mesmo, estão abrangidas pela isenção de IVA em causa na medida em
que a administração ou gestão do fundo esteja abrangida e desde que reúnam as
características a que aludem os Acórdãos em referência, isto é, tenham um carácter
distinto ou autónomo, bem como um nexo intrínseco com a gestão de fundos comuns
de investimento e sejam exclusivamente fornecidas para efeitos da gestão desses
fundos.
46. Assim, em consonância com a argumentação aduzida pelo TJUE nos
Acórdãos mencionados, atividades como gestão corrente de ativos dos fundos de
investimento, serviços contabilísticos, serviços jurídicos ou serviços de consultoria,
devem considerar-se no âmbito da isenção de IVA prevista no artigo 9.º, alínea 27),
subalínea g), do CIVA, porquanto constituem operações essenciais e específicas da sua
atividade, independentemente de serem desenvolvidas por entidade diferente da que
está, no geral, encarregue de efetuar a gestão. De modo contrário, as simples
prestações de serviços, que não estão relacionadas diretamente com a gestão do fundo
de investimento, nem são específicas da atividade de gestão desse fundo, sendo, ao
invés, gerais em relação a qualquer entidade que desenvolva qualquer tipo de atividade
económica, não são englobadas nessa isenção.
47. Feita esta breve análise sobre o entendimento que o TJUE preconiza na
isenção prevista no artigo 9.º, alínea 27), subalínea g), do CIVA, não é ainda possível
responder concretamente à questão colocada pela Requerente sem antes fazer
referência à legislação nacional, no que se refere aos OIC.
48. De acordo com o artigo 2.º do RGA, diploma que regula a atividade dos OIC e
que transpôs para a ordem jurídica interna, designadamente, as Diretivas 2009/65/CE
de 13 de julho de 2009 e 2011/61/UE de 8 de junho de 2011, ambas do Parlamento
Europeu e do Conselho, os «organismos de investimento coletivo» (OIC) são
instituições dotadas, ou não, de personalidade jurídica, que têm como fim o
investimento coletivo de capitais obtidos junto de investidores de acordo com uma
política de investimento previamente estabelecida.
49. Os OIC assumem, nos termos do artigo 3.º do RGA, a forma: societária de
sociedade de investimento coletivo; ou contratual, de fundo de investimento, consoante
tenham, ou não, personalidade jurídica.
50. Face ao previsto nos artigos 5.º e 208.º, n.º 1 do mesmo diploma os OIC
adotam duas tipologias, os Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários
(OICVM) e os Organismos de investimento alternativo (OIA). Estes últimos podem ainda
ter as seguintes tipologias: a) O investimento em ativos imobiliários, designados OIA
imobiliário; b) O investimento em capital de risco, designados OIA de capital de risco; c)
O investimento em créditos, designados OIA de créditos; e d) O investimento em
valores mobiliários ou em outros ativos financeiros ou não financeiros, incluindo nos
ativos permitidos aos tipos de OIA mencionados nas alíneas anteriores.
51. A gestão de um OIC está a cargo de «sociedades gestoras», nos termos do
artigo 6.º do RGA.
52. As funções das sociedades gestoras de OIC estão enunciadas no artigo 63.º
do RGA, estando prevista, no artigo 70.º do mesmo diploma, a possibilidade de
subcontratação de funções no âmbito da gestão de OIC, dependendo de comunicação
prévia à CMVM.
53. De acordo com o artigo 63.º, n.º 2 do RGA, no exercício das funções
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respeitantes à gestão de OIC, a sociedade gestora:
a) Gere o investimento;
b) Gere o risco;
c) Administra o OIC, em especial:
i) Presta os serviços jurídicos e de contabilidade; ii) Esclarece e analisa as questões e
reclamações dos participantes; iii) Avalia a carteira, determina o valor das unidades de
participação e emite declarações fiscais; iv) Cumpre e controla a observância das
normas aplicáveis e dos documentos constitutivos dos organismos de investimento
coletivo; v) Procede ao registo dos participantes; vi) Distribui rendimentos; vii) Emite,
resgata ou reembolsa unidades de participação; viii) Efetua os procedimentos de
liquidação e compensação, incluindo o envio de certificados; ix) Regista e conserva os
documentos;
d) Comercializa as unidades de participação dos OIC coletivo sob gestão.
54. E de acordo com o n.º 3 do mesmo artigo, a sociedade gestora, no exercício
das funções respeitantes à gestão do OIA: a) gere instalações e presta serviços de
administração imobiliária; b) presta aconselhamento de empresas sobre a sua estrutura
de capital, estratégia comercial e assuntos conexos; c) presta aconselhamento e
serviços na área das fusões e aquisições de empresas e outros serviços relacionados
com a gestão do OIA e das empresas e outros ativos em que o mesmo tenha investido.
55. Quanto à subcontratação, que conforme já referido depende de comunicação
prévia à CMVM, face ao estipulado no n.º 2 do artigo 70.º do RGA, a sociedade gestora:
a) Envia o projeto de contrato de subcontratação à CMVM;
b) Demonstra toda a estrutura de subcontratação com base em razões objetivas;
c) Demonstra que a entidade subcontratada é qualificada e competente para
desempenhar as funções subcontratadas de modo fiável, eficaz e profissional e que foi
selecionada com a máxima diligência e competência.
56. O n.º 4 do mesmo artigo 70.º prevê, ainda, que a entidade subcontratada: (a)
fica sujeita aos mesmos deveres a que está sujeita a «sociedade gestora»,
nomeadamente para efeitos de supervisão; e (b) dispõe de recursos suficientes para
exercer as respetivas funções e as pessoas que conduzem efetivamente as suas
atividades têm idoneidade e experiência comprovadas.
57. Por sua vez, a alínea d) do n.º 5 do mesmo artigo 70.º, prevê que caso a
subcontratação diga respeito à função de gestão do investimento prevista na alínea a)
do n.º 2 do artigo 63.º do mesmo diploma:
i) Só pode ser celebrada com entidades autorizadas para o exercício da atividade de
gestão de OIC ou de gestão de carteiras por conta de outrem, ou, caso esta condição
não possa ser satisfeita e esteja em causa um OIA dirigido exclusivamente a
investidores profissionais, mediante autorização prévia da CMVM; e
ii) Só pode ser celebrada com uma entidade de um país terceiro se estiver assegurada
a
cooperação entre a CMVM e a autoridade de supervisão da entidade.
58. Também de acordo como o n.º 6 do referido artigo 70.º a função de gestão de
investimento prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 63.º não pode ser subcontratada ao
depositário ou a outras entidades cujos interesses possam colidir com os da sociedade
gestora ou com os dos participantes.
59. Da pesquisa ao sitio na internet da CMVM - www.cmvm.pt - é possível verificar,
na consulta às "sociedades gestoras", que consta a sociedade XYZ - Sociedade
Gestora de Organismos de Investimento Coletivo, S.A., NIF 515xxx (Requerente), como
tipo de entidade "SGOIC - GRANDE DIMENSÃO", com início de atividade em
xx/1x/20xx, apresentando o estado de "Ativo".
60. Aqui chegados, na situação concretamente apresentada, a Requerente, uma
sociedade gestora, questiona se a disponibilização de um software informático
("FABC2") por parte de uma entidade terceira destinado à sua gestão de OIC (Fundos),
estão contemplados na isenção prevista no artigo 9.º, alínea 27), subalínea g) do CIVA,
que se refere a administração e gestão dos fundos de investimento.
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
61. Refira-se, desde já, que no presente pedido não está em análise a relação
entre um OIC e a Requerente, esta na qualidade de entidade gestora daquele, isto é,
não é objeto de análise se a relação entre ambos está ou não abrangida pela isenção
prevista no artigo 9.º, alínea 27), subalínea g) do CIVA.
62. Refira-se, ainda, que o Acordo celebrado entre a Requerente e a FABC,
especifica que o software é para utilização em fundos de investimento sob a gestão da
primeira, previstos no Anexo 2 do referido Acordo, bem como outros que possam estar
sob sua gestão, mas o anexo não foi fornecido.
63. Não obstante, considerando todo o exposto na presente informação,
nomeadamente o evidenciado nos pontos 6 a 9 e 13 da presente informação, os
serviços contratados pela Requerente referem-se à utilização de um software e
respetiva manutenção, verificando-se que o mesmo foi concebido para a gestão de
fundos comuns de investimento (é específico à gestão do seu investimento e do seu
risco).
64. Dessa forma, a cedência do direito de utilização do software em causa tem um
nexo intrínseco com a gestão de fundos comuns de investimento, foi exclusivamente
fornecido para efeitos da gestão dos OIC sobre gestão da Requerente, estando em
consonância com a argumentação aduzida pelo TJUE nos Acórdãos mencionados na
presente informação.
65. Face a tudo o exposto, os serviços em análise contratados, desde que não
sejam utilizados para a exploração efetiva dos bens imóveis que integrem o património
dos OIC em causa, no pressuposto que estão em conformidade com o instituído no
artigo 70.º do RGA e os OIC, que a Requerente não identificou no presente pedido,
sejam fundos de comuns de investimento e não outros fundos, em consonância com os
Acórdãos mencionados do TJUE, podem beneficiar da isenção prevista no artigo 9.º,
alínea 27), subalínea g), do CIVA.
Processo: 25781
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