Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 25779

Data
2024-11-19
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Fornecimento de refeições a crianças do Jardim de Infância

Texto integral (1208 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.9º - Isenções nas operações internas . Assunto: Fornecimento de refeições a crianças do Jardim de Infância Processo: 25779, com despacho de 2024-03-25, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do artigo 68º da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação. I - DO PEDIDO 1.A Requerente, [...], desenvolve a sua atividade inerente ao fornecimento de serviços relativos à cooperação na oferta de atividades de animação e apoio à família (AAAF) e serviços de refeições no jardim de infância. 2.Na sequência do pedido de informação vinculativa n.º 25169, que solicitou em 2023- 08-01 e cuja resposta, com despacho de 2023-12-05, lhe foi comunicada em 2023-12- 11, vem insistir na questão de saber se, aquando da emissão das faturas relativas ao fornecimento de alimentação às crianças, beneficia ou não da isenção prevista no artigo 9.º do Código do IVA (CIVA). 3.Junta a ficha doutrinária relativa à informação vinculativa nº 15817 de 2019-08-22 (a que chama de ofício-circulado), a qual, segundo a Requerente, prevê no ponto 27. IV Conclusões, a isenção do IVA para instituições com a mesma atividade, ao referir o seguinte: "27. As prestações de serviços de "prolongamento de horário e refeição", realizadas pela Requerente (IPSS), no âmbito das chamadas AAAF, constituem serviços de apoio social enquadráveis na alínea 7) do artigo 9º do CIVA, sendo por isso operações isentas que não conferem direito à dedução". II -ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA 4.De acordo com o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes (SGRC), a Requerente assume a natureza jurídica de Associação, encontrando-se em sede de IVA enquadrada na isenção do artigo 9º do CIVA desde 2004-02-18, realizando operações que não conferem direito à dedução, encontrando-se registada pela atividade principal de «Associações de Pais e Encarregados de Educação» - CAE 94994 e pelas atividades secundárias "Atividades de Cuidados para Crianças, Sem Alojamento" - CAE088910, "Outras Atividades de Apoio Social, Sem Alojamento, N.E." - CAE088990 e "Outras Atividades Educativas N.E. - CAE 085593. III - ANÁLISE E CONCLUSÃO 5.Importa referir que no pedido inicial, a que corresponde a informação vinculativa n.º 25169, a Requerente limitou-se a referir que iria fornecer serviços de alimentação às crianças, através de uma empresa especializada para o efeito. Tratando-se de uma associação de pais e encarregados de educação das escolas e não mencionando que as refeições a fornecer o seriam em jardim de infância, a informação foi proferida no Processo: 25779 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA pressuposto de que os destinatários dos serviços seriam alunos de escolas integradas no Sistema Nacional de Educação e, nesse sentido, foi feita a análise do enquadramento na alínea 9) do artigo 9.º do CIVA, que isenta do imposto as prestações de serviços que tenham por objeto o ensino, bem como as transmissões de bens e prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento de alojamento e alimentação, efetuadas por estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes, concluindo-se pela não aplicação da norma aos serviços prestados pela Requerente, pelos motivos aduzidos na informação. 6.Vem agora, no presente pedido, referir que os destinatários dos serviços de alimentação são crianças em jardim de infância, situação que altera o enquadramento analisado anteriormente. 7.Na ficha doutrinária que a Requerente invoca, foi concedida a isenção do IVA nos termos da alínea 7) do artigo 9.º do CIVA à entidade em causa, uma Instituição particular de solidariedade social (IPSS). 8.No âmbito da assistência social, a alínea 7) do artigo 9.º do CIVA determina que estão isentas do imposto as prestações de serviços e as transmissões de bens estreitamente conexas, efetuadas no âmbito da sua atividade habitual, por creches, jardins-de- infância, centros de atividade de tempos livres, estabelecimentos para crianças e jovens desprovidos de meio familiar normal, lares residenciais, casas de trabalho, estabelecimentos para crianças e jovens deficientes, centros de reabilitação de inválidos, lares de idosos, centros de dia e centros de convívio para idosos, colónias de férias, albergues de juventude ou outros equipamentos sociais pertencentes a pessoas coletivas de direito público ou instituições particulares de solidariedade social (IPSS) ou cuja utilidade social seja, em qualquer caso, reconhecida pelas autoridades competentes, ainda que os serviços sejam prestados fora das suas instalações. 9.Esta isenção tem um elemento condicional de natureza objetiva onde poderá, eventualmente, existir uma coincidência com alguma atividade exercida pela requerente, como seja o serviço de refeições no jardim de infância, e um elemento de natureza subjetiva, que determina que apenas beneficiam desta isenção as pessoas coletivas de direito público, as IPSS e outras entidades particulares cuja utilidade social seja reconhecida, nomeadamente, pelo Instituto da Segurança Social I.P. nos termos da legislação aplicável, cujo escopo extrapola o âmbito da presente informação. 10.O fornecimento de refeições às crianças do Jardim de Infância não se encontra previsto na oferta de atividades de animação e apoio à família (AAAF), que é obrigatoriamente disponibilizada pelos estabelecimentos públicos de educação pré- escolar e cuja implementação e gestão cabe, preferencialmente, aos Municípios (Cf. Portaria n.º 644-A/2015, de 24 de agosto, que regulamenta as regras de organização e funcionamento das escolas e respetivas ofertas). 11.Nos termos da citada Portaria, consideram-se AAAF as atividades que se destinam a assegurar o acompanhamento das crianças na educação pré-escolar antes ou depois do período diário de atividades educativas e durante os períodos de interrupção destas. 12.As AAAF decorrem, preferencialmente, em espaços especificamente concebidos para estas atividades, sem prejuízo do recurso a outros espaços escolares, podendo ser desenvolvidas por associações de pais (que se verifica no caso em apreço), IPSS ou outras entidades que promovam este tipo de resposta social (artigo 3.º da Portaria n.º 644-A/2015). Processo: 25779 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 13.Não obstante, este tipo de serviços, incluindo o fornecimento de refeições às crianças constitui serviços de apoio social que podem ser enquadráveis na alínea 7) do artigo 9.º do CIVA, se se encontrarem reunidas as condições subjetivas da norma, ou seja, serem prestados por pessoas coletivas de direito público, por IPSS, ou entidades cuja utilidade social seja reconhecida nos termos da lei, conforme se refere no ponto 9, em qualquer caso aos seus utentes. 14.Não sendo a Requerente uma pessoa coletiva de direito público ou uma IPSS, nem, dos elementos facultados, se pode concluir pelo reconhecimento da sua utilidade social, informa-se o seguinte. 15.Caso a Requerente detenha o reconhecimento de utilidade social pela entidade competente, o fornecimento de refeições às crianças do jardim de infância pode incluir- se no âmbito das atividades de cuidados para crianças, sem alojamento, encontra-se abrangida pela alínea 7) do artigo 9.º do CIVA. Sendo o caso, as faturas a emitir serão isentas de iva, devendo apor a menção "isento - art.9º do Código do IVA". 16.Se, porém, a Requerente não for detentora do estatuto de utilidade social, as operações em causa não podem ter enquadramento na alínea 7) do artigo 9º do CIVA, por não se encontrarem reunidas as condições de aplicação da isenção, devendo ser sujeitas a IVA e tributadas de acordo com o disposto na verba 3.1 da Lista I (que determina a aplicação da taxa intermédia de IVA aos serviços de alimentação e bebidas, com exceção das bebidas ali expressamente mencionadas). Processo: 25779 3
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