Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25774
- Data
- 2024-10-18
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Inversão sujeito passivo
Texto integral (1625 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.2º - Incidência subjectiva.
Assunto: Inversão sujeito passivo
Processo: 25774, com despacho de 2024-03-25, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - QUESTÃO COLOCADA
1. A Requerente, na "condição de IPSS", solicitou "a restituição de IVA sobre
fornecimentos de material e serviços (...), ao abrigo do DL 84/2017".
2. "O Instituto da Segurança Social, que verifica a conformidade da pretensão, veio
recusar a restituição do IVA contido nas faturas, considerando que as mesmas se
encontravam emitidas de forma incorreta, no que ao IVA dizia respeito, porque
entendem tratar-se de trabalhos de construção civil e portanto, deveria ter sido aplicada
a regra de inversão do sujeito passivo."
3. "O descritivo das faturas em causa, que aqui se reproduz ipsis litteris, é o seguinte:
FATURA 1
Blocos autónomos - Luz Sinalização emergência, 3 horas de autonomia. Permanente e
não Permanente
Placas Sinaléticas
Detetor de Incêndio Termovelocimétrico
Botoneira Convencional
Bateria de reserva e emergência
Mão de Obra Técnico CERTIFICADOR
Certificação/Manutenção do sistema automático detecção de incêndio (SADI)
MANUTENÇÃO PORTA CORTA FOGO
FATURA 2
PAINEL LED DISANO 600X600 4000K
LAMPADA E 27 6000K
comando tv samsung ATL
CABO FBBN BORRACHA 2X2.5+T MAQUINA CHAO
KIT BORRACHAS MAQUINA NUMATIC
VAVULA AGUA MAQUINA NUMATIC
RESISTENCA + KIT TERMOSTATO TERMOACUMOLADOR AGRO PECUARIA
MÃO OBRA AJUDANTE
MÃO OBRA ELECTRICISTA
FATURA 3
Blocos autónomos - Luz Sinalização emergência, 3 horas de autonomia. Permanente e
não Permanente
Placas Sinaléticas
DETECTOR OPTICO
betoneiras
Mão do Obra Técnico CERTIFICADOR
Certificação/Manutenção do sistema automático detecção de incêndio (SADI)
MANUTENÇÃO PORTA CORTA FOGO
FATURA 4
Processo: 25774
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Orçamento n°: OR OR2023/14
Orçamento n°: OR OR2023/13
ANTENA TV (FORMAÇÃO)
TOMADA EFAPEL 2P+T (FORMAÇÃO)
CABO RZK1 3G 2.5MM (FORMAÇÃO)
CALHA BRANCA 20*12.5 (FORMAÇÃO)
FATURA 5
OR OR2023/15
COMANDO CAMME "LAR RESIDENCIAL"
TOMADA EFAPEL 2P+T "SEDE"
MÃO OBRA ELECTRICISTA
MÃO OBRA AJUDANTE
REPARAÇÃO PORTAS LAR RESIDENCIA + SEDE CORTA FOGO C/REDUÇÃO NO
ORCAMENTO
Blocos autónomos - Luz Sinalização emergência, 3 horas de autonomia. Permanente e
não Permanente "EDIFICIO _____________"
Placas Sinaléticas "EDIFICIO ______________"
MANUTENÇÃO PORTA CORTA FOGO "EDIFICIO _______________"
Certificação/Manutenção do sistema automático selecção de Incêndio (SADI) "EDIFICIO
________________"
Mão de Obra Técnico CERTIFICADOR "EDIFICIO _______________"
FATURA 6
Certificação/Manutenção do sistema automático detecção de Incêndio (SADI)
Bateria de reserva e emergência
DETECTOR OPTICO
Blocos autónomos - Luz Sinalização emergência, 3 horas de autonomia. Permanente e
não Permanente
PLANTAS EVACUAÇÃO
CABO INCENDIO
CABO RZ1K 3G 1.5MM
Mão de Obra Técnico CERTIFICADOR
PLANTAS EVACUAÇÃO (ADICIONAIS)".
4. Face ao que a Requerente solicita "informação vinculativa sobre cada um dos
documentos em causa".
II - ELEMENTOS FACTUAIS
5. A Requerente exerce as atividades correspondentes aos Códigos de Atividade
Económica (CAE): 88102 - "ACT. APOIO SOCIAL PARA PESSOAS C/ DEFICIÊNCIA,
S/ ALOJAMENTO" (Principal); 35113 - "PROD. ELECTRIC. ORIGEM EÓLICA,
GEOTÉRMICA, SOLAR E N.E." (Secundário 1); 88910 - "ACTIVIDADES DE
CUIDADOS PARA CRIANÇAS, SEM ALOJAMENTO" (Secundário 2); 85591 -
"FORMAÇÃO PROFISSIONAL" (Secundário 3); 86906 - "OUTRAS ACTIVIDADES DE
SAÚDE HUMANA, N.E." (Secundário 4); 87302 - "ACT. APOIO SOCIAL PARA
PESSOAS C/ DEFICIÊNCIA, C/ ALOJAMENTO" (Secundário 5); 88990 - "OUTRAS
ACTIVIDADES DE APOIO SOCIAL SEM ALOJAMENTO, N.E." (Secundário 6); 68200 -
"ARRENDAMENTO DE BENS IMOBILIÁRIOS" (Secundário 7); 56301 - "CAFÉS"
(Secundário 8); 56303 - "PASTELARIAS E CASAS DE CHÁ" (Secundário 9); 47112 -
"COM. RET.OUT. EST. N. E., C/PREDOM.PROD.ALIM., BEBIDAS TABACO"
(Secundário 10), e 01290 - "OUTRAS CULTURAS PERMANENTES" (Secundário 11).
6. Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), a Requerente encontra-se
enquadrada no regime normal de periodicidade trimestral, registada como praticando
operações que conferem o direito à dedução do IVA suportado nas suas aquisições, e
praticando também operações que não conferem esse direito (sujeito passivo misto com
afetação real de todos bens).
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
III - ANÁLISE DA QUESTÃO
Sobre a regra de inversão do sujeito passivo nos serviços de construção civil
7. Estabelece a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA (CIVA), serem sujeitos
passivos do imposto "(...) as pessoas singulares ou colectivas que, de um modo
independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de produção,
comércio ou prestação de serviços (...)".
8. De harmonia com a alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, são sujeitos passivos de
imposto: "As pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a) que disponham de
sede, estabelecimento estável ou domicilio em território nacional e que pratiquem
operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam
adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação,
manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou
subempreitada."
9. Assim, a referida regra de inversão do sujeito passivo aplica-se quando,
cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:
i) se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil (englobando todo o
conjunto de atos necessários à concretização de uma obra, independentemente do
fornecedor ser ou não obrigado a possuir alvará ou título de registo nos termos da Lei
n.º 41/2015, de 3 de junho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da
atividade da construção - revogando o Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de janeiro, e a
Portaria n.º 19/2004, de 10 de janeiro);
ii) o adquirente seja sujeito passivo de IVA, em território nacional e, aqui pratique
operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA.
10. No sentido de um melhor esclarecimento sobre a aplicação da alínea j) do n.º 1 do
artigo 2.º do CIVA, foi emitido o ofício circulado n.º 30101, de 2007/05/24, da Direção de
Serviços do IVA (DSIVA), que se fez acompanhar, fazendo parte integrante deste, dos
seguintes documentos:
- ANEXO I, com lista exemplificativa (não exaustiva) de serviços aos quais se aplica a
regra de inversão;
- ANEXO II, com lista de serviços aos quais não se aplica a regra de inversão.
11. Este ofício circulado encontra-se disponível no portal das finanças, no endereço
eletrónico: www.portaldasfinancas.gov.pt.
12. Conforme estabelece o respetivo ponto 1.4., sempre que, no âmbito de uma obra, o
prestador fatura serviços de construção propriamente dita ou quaisquer outros com ela
relacionados e necessários à sua realização, bem como materiais ou outros bens,
entende-se que o valor global de fatura, independentemente de haver ou não
discriminação dos vários itens e da faturação ser conjunta ou separada, é abrangido
pela regra de inversão de sujeito passivo.
13. Nos termos do ponto 1.5.2., "(a) entrega de bens, com montagem ou instalação na
obra, considera-se abrangida pela regra de inversão, desde que se trate de entregas no
âmbito de trabalhos contemplados pela Portaria 19/2004, de 10 de janeiro (...)".
14. A este propósito, importa referir alguns aspetos da Lei n.º 41/2015 (que revogou a
Portaria 19/2004), relativamente ao que aí se considera serviços de construção civil, e
bem assim fazer referência ao respetivo Anexo I, onde consta a "Descrição das
categorias e subcategorias de obras e trabalhos e respetivas qualificações profissionais
mínimas exigidas para a execução de empreitadas de obras públicas", a que se refere o
seu n.º 2 do artigo 6.º.
15. Assim, nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 41/2015, "para efeitos da presente lei,
entende-se por":
"«Atividade da construção» a atividade que tem por objeto a realização de obras,
englobando todo o conjunto de atos que sejam necessários à sua concretização";
"«Obra» a atividade e o resultado de trabalhos de construção, reconstrução, ampliação,
alteração, reabilitação, reparação, restauro, conservação e demolição de bens imóveis";
"«Categorias» os diversos tipos de obra e trabalhos especializados compreendidos nas
habilitações dos empreiteiros de obras públicas";
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"«Subcategorias» as obras ou trabalhos especializados em que se dividem as
categorias, compreendidos nas habilitações dos empreiteiros de obras públicas".
16. Sobre a qualificação do sujeito passivo adquirente, conforme ponto 1.6.3 do ofício
circulado n.º 30101/2007, no caso de adquirentes sujeitos passivos mistos (isto é, os
que pratiquem operações que conferem o direito à dedução e operações que não
conferem esse direito), independentemente do método utilizado para o exercício do
direito à dedução (afetação real ou prorata), há lugar à inversão do sujeito passivo.
17. Importa também fazer referência ao "ANEXO I - LISTA EXEMPLIFICATIVA DE
SERVIÇOS AOS QUAIS SE APLICA A REGRA DE INVERSÃO" do ofício circulado n.º
30101/2007, que inclui, nomeadamente, os seguintes serviços:
"- Colocação de caixas de ligação";
"- Construção, montagem e reparações de linhas eléctricas";
"- Instalações eléctricas".
Sobre a questão colocada
18. Reportando-nos ao caso sob análise, a Requerente pretende esclarecer se as
operações descritas nas alegadas "faturas" 1 a 6, são passíveis de enquadramento
como serviço de construção civil, para efeitos da alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA.
19. Atendendo unicamente às descrições apresentadas pela Requerente, algumas
delas enquadram-se como serviços que constam no "ANEXO I - LISTA
EXEMPLIFICATIVA DE SERVIÇOS AOS QUAIS SE APLICA A REGRA DE
INVERSÃO" do ofício circulado n.º 30101/2007, a saber:
"- Instalações eléctricas", porque referem "MÃO OBRA ELETRICISTA".
20. Em conformidade, se nas "faturas" descritas pela Requerente constarem serviços
passíveis de enquadramento como serviço de construção civil, então é aplicável a regra
de inversão do sujeito passivo, prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, à
totalidade dos itens da "fatura" em causa, sem prejuízo da necessidade de o respetivo
adquirente (Requerente) ser sujeito passivo de IVA em território nacional, e que aqui
pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA, o
que se verifica no caso (porque a Requerente é um sujeito passivo misto).
21. Verificadas estas condições, nas referidas faturas o prestador / emitente deve incluir
a menção de "IVA - autoliquidação", nos termos do n.º 13 do artigo 36.º do CIVA,
cabendo à Requerente, na qualidade de adquirente, a liquidação do imposto devido.
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