Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25750
- Data
- 2024-05-24
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Alienação de imóvel destinado a habitação secundária - Aplicação na aquisição de habitação própria e permanente do dependente - Inaplicabilidade do artigo 50.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro
Texto integral (831 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias
Assunto: Alienação de imóvel destinado a habitação secundária - Aplicação na aquisição de
habitação própria e permanente do dependente - Inaplicabilidade do artigo 50.º da Lei
n.º 56/2023, de 6 de outubro
Processo: 25750, com despacho de 2024-05-24, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: A requerente pretende que lhe seja prestada Informação Vinculativa sobre a
possibilidade de aplicação da disposição constante do n.º 1 do artigo 50.º da Lei n.º
56/2023, de 6 de outubro - exclusão de tributação do ganho obtido com a alienação de
um imóvel não destinado a habitação própria e permanente -, no caso de o valor de
realização ser aplicado na aquisição de imóvel destinado a habitação própria e
permanente de descendente.
FACTOS
Em junho de 2023, a requerente e o cônjuge alienaram um imóvel destinado a segunda
habitação e decidiram doar parte desse valor à sua filha com a finalidade de esta
efetuar parte do pagamento do preço de imóvel destinado a habitação própria e
permanente que adquiriu ainda em junho de 2023, conforme escritura de compra e
venda com mútuo anexa.
Solicita esclarecimentos sobre se os ganhos decorrentes da alienação do imóvel
destinado a segunda habitação podem ficar (em parte) excluídos de tributação com
base no disposto no artigo 50.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro.
INFORMAÇÃO
1 - A Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, aprovou um conjunto de medidas no âmbito da
habitação, que compõem o Programa Mais habitação, tendo procedido a alterações
legislativas com impacto no IRS.
2 - A fim de esclarecer as alterações legislativas com impacto no IRS, designadamente,
no âmbito da Categoria G - Mais-valias, a AT publicou o Ofício-Circulado n.º
20262/2023, de 27 de novembro, e o Ofício-Circulado n.º 20266/2024, de 23 de
fevereiro.
3 - O artigo 50.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, posteriormente alterado pela Lei
n.º 82/2023, de 29 de dezembro - Lei do OE/2024, que contém uma norma transitória
em matéria fiscal, veio, através do disposto no seu n.º 1, permitir a exclusão de
tributação dos ganhos provenientes da transmissão onerosa de terrenos para
construção ou de imóveis habitacionais que não sejam destinados a habitação própria e
permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar desde que:
a) o valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído
para a aquisição do imóvel, seja aplicado na amortização do capital em dívida em
crédito à habitação destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo, do
Processo: 25750
1
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
seu agregado familiar ou dos seus descendentes;
b) a amortização referida na alínea anterior seja concretizada num prazo de três meses
contados da data de realização.
4 - De acordo com o disposto no n.º 2 "Sempre que o valor de realização, deduzido da
amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel transmitido,
for parcialmente reinvestido na amortização de capital em dívida em crédito à habitação
destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo, do seu agregado
familiar, ou dos seus descendentes, o valor remanescente é sujeito a tributação de
acordo com as disposições gerais do Código do IRS."
5 - De acordo com o disposto no n.º 4, o disposto nos números anteriores (n.ºs 1, 2 e 3)
aplica-se às transmissões realizadas entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de
2024.
6 - O objetivo da medida consagrada no n.º 1 do artigo 50.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de
outubro, foi o de facilitar aos cidadãos o cumprimento das obrigações financeiras
decorrentes dos empréstimos contraídos para a aquisição de imóveis destinados a
habitação própria e permanente, face à subida das taxas de juro e da inflação. O
objetivo não foi fomentar a aquisição de imóveis, nem a assunção de mais dívida
relacionada com a respetiva aquisição.
7- Como tal, no n.º 1 do artigo 50.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, é referido
expressamente, na parte respeitante à exclusão de tributação dos ganhos derivados da
alienação de um imóvel, que o valor de realização do imóvel transmitido tem que ser
aplicado na amortização de capital em dívida em crédito à habitação destinado a
habitação própria e permanente do sujeito passivo, do seu agregado familiar ou dos
seus descendentes.
8 - Assim, entende-se que a situação referida pela requerente cai fora do âmbito de
aplicação da norma de exclusão de tributação prevista nos n.º 1 do artigo 50.º da Lei n.º
56/2023, de 6 de outubro, porquanto o produto da alienação do imóvel de segunda
habitação não se destinou à amortização de capital em dívida em crédito à habitação
destinado à habitação própria e permanente da sua descendente mas sim ao
pagamento de parte do preço da aquisição de um imóvel destinado a habitação própria
e permanente, o que, claramente, extravasa quer a letra, quer o espírito da lei.
Processo: 25750
2