Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 25747

Data
2025-12-22
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Tributação de valores recebidos para suportar custos com a prestação de trabalho em regime de teletrabalho - eletricidade e internet

Texto integral (532 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.2º - Rendimentos da categoria A Assunto: Tributação de valores recebidos para suportar custos com a prestação de trabalho em regime de teletrabalho - eletricidade e internet Processo: 25747, com despacho de 2025-08-29, do Diretor de Serviços da DSIRS, por subdelegação Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre a tributação de valores pagos a colaboradores em regime de teletrabalho. Para o efeito esclarece o seguinte: - No processamento salarial de novembro/2023, processou e pagou aos trabalhadores (com os quais existe acordo escrito de teletrabalho) valores relativos a compensação pelas despesas adicionais com a prestação de trabalho em regime de teletrabalho, em concreto pelo consumo de eletricidade e de internet pessoal; - Os montantes ascenderam a €0,10/dia, de eletricidade e €0,40/dia de internet; - Não foi apresentado pelos trabalhadores qualquer documento que comprove aquelas despesas adicionais; - Face ao exposto e tendo em conta a Portaria n.º 292-A/2023, de 29/09, não obstante a falta de documento, questiona-se se aqueles valores estão excluídos de tributação para efeitos de IRS e se devem ser incluídos na DMR com o código A23? INFORMAÇÃO 1- A Portaria n.º 292-A/2023, de 29 de setembro, fixou os valores limites da compensação devida ao trabalhador pelas despesas adicionais com a prestação de trabalho em regime de teletrabalho que não constitui rendimento para efeitos fiscais ou de base de incidência contributiva para a segurança social. 2- Nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do citado diploma, o valor limite excluído do rendimento para efeitos fiscais e de base contributiva para a segurança social corresponde a 0,10 euro ao dia, quando se trate de consumo de eletricidade residencial, e de 0,40 euro ao dia no caso de consumo de Internet pessoal. 3- Acresce o n.º 1 do artigo 3.º que este valor é apenas aplicável à compensação pela utilização profissional em teletrabalho daqueles bens ou serviços que não sejam disponibilizados direta ou indiretamente ao trabalhador pela entidade empregadora, entendendo-se como tal a cedência, a colocação à disposição, a venda a um preço inferior ao valor de mercado ou qualquer outro ato que permita o uso e fruição da eletricidade, da Internet e do computador ou equivalente sem que o trabalhador suporte financeiramente os respetivos encargos em condições normais de mercado. 4- Acresce que o respetivo pagamento é apenas aplicável sobre o que se considere dia completo de teletrabalho e que resulte de acordo escrito entre a entidade empregadora e o trabalhador, nos termos do artigo 166.º do Código do Trabalho. 5- O pagamento dos valores em causa depende da verificação das condições supra mencionadas, as quais dispensam da apresentação de qualquer documento por parte do trabalhador. Processo: 25747 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 6- Deste modo, cumpridos aqueles requisitos e montantes, os valores pagos não constituem rendimento. Assim, em 2023 deveriam constar da Declaração Mensal de Remunerações com o código A23, passando em 2024 a ser indicados com o código A27, na parte que não exceda os limites legais previstos no artigo 2.º da Portaria n.º 292-A/2023, de 29/09 e existindo acordo escrito com os trabalhadores. Processo: 25747 2
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