Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25734
- Data
- 2024-10-15
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
Sumário
Verba 2.23 - Empreitadas de Reabilitação de Edifícios
Texto integral (721 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IVA - Lista I
Artigo/Verba: Verba 2.23 - As empreitadas de reabilitação de edifícios e as empreitadas de
construção ou reabilitação de equipamentos de utilização coletiva de natureza pública,
localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas críticas de recuperação e
reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana e
outras) delimitadas nos termos legais, ou realizadas no âmbito de operações de
requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional.
Assunto: Verba 2.23 - Empreitadas de Reabilitação de Edifícios
Processo: 25734, com despacho de 2024-03-26, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: 1. A Requerente, enquadra-se em sede de IVA, desde 1998-01-01, no regime normal
com periodicidade trimestral, pelo exercício da atividade principal de "Actividades de
Arquitectura", CAE: 71119, realizando operações que conferem direito à dedução do
imposto.
2. A requerente na sua exposição que se reproduz em parte, solicita esclarecimento,
sobre o seguinte:
" está a elaborar o projecto de arquitetura de obra cujo trabalho de
reabilitação/reconstrução se situa dentro do Perímetro da Área de Reabilitação Urbana
da Cidade de Tomar, conforme Certidão passada pelo referido Município; a referida
obra estará a cargo de empresa de construção civil. Atendendo à execução deste
trabalho, perguntamos se o Gabinete de Arquitectura, poderá liquidar IVA à taxa 6% nas
faturas a emitir à empresa de construção?"
3. De acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA
(CIVA), estão sujeitas à taxa reduzida do imposto as importações, as transmissões de
bens e as prestações de serviços constantes da lista I anexa ao Código do IVA.
4. Conforme a verba 2.23 da lista I anexa ao CIVA, na sua redação aprovada pela Lei
n.º 56/2023, de 6 de outubro, estão sujeitas à aplicação da taxa reduzida, a que se
refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do mesmo Código, as "(e)mpreitadas de
reabilitação de edifícios e as empreitadas de construção ou reabilitação de
equipamentos de utilização coletiva de natureza pública, localizados em áreas de
reabilitação urbana (áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, zonas de
intervenção das sociedades de reabilitação urbana e outras) delimitadas nos termos
legais, ou realizadas no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de
reconhecido interesse público nacional".
5. Apesar das alterações introduzidas na verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA, terem
entrado em vigor no dia 07 de outubro de 2023, o n.º 9 do artigo 50.º da Lei n.º 56/2023,
de 06 de outubro, determina que a redação agora conferida à citada verba não é
aplicável aos seguintes casos:
"a) Pedidos de licenciamento, de comunicação prévia ou pedido de informação prévia
respeitantes a operações urbanísticas submetidos junto da câmara municipal
territorialmente competente antes da data da entrada em vigor da presente lei;"
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"b) Pedidos de licenciamento ou de comunicação prévia submetidas junto da câmara
municipal territorialmente competente após a entrada em vigor da presente lei, desde
que submetidas ao abrigo de uma informação prévia favorável em vigor."
6. Como se pode constatar, a mencionada verba exige, tanto na redação anterior como
na atual, que a operação consubstancie, entre outras, uma empreitada de reabilitação
de imóveis.
7. O conceito de empreitada encontra-se previsto no art.º 1207.º do Código Civil, isto é:
"o contrato em que uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra,
mediante um preço", entendendo-se por "obra" todo o trabalho de construção,
reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, reabilitação, limpeza,
restauro e demolição de bens imóveis.
8. Para que haja um contrato de empreitada é essencial, portanto, que o mesmo tenha
por objeto a realização de uma obra, feita segundo determinadas condições, por um
preço previamente estipulado, um trabalho ajustado globalmente e não consoante o
trabalho diário.
9. Independentemente da aplicação da taxa reduzida no âmbito da empreitada prevista
na mencionada verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA, sendo o contrato de empreitada a
única modalidade contratual prevista na referida verba, quaisquer serviços relativos a
projetos, honorários, materiais, fiscalização de obras, entre outros, para a referida
empreitada, não têm enquadramento na citada verba, sendo tributados à taxa normal.
10. Assim, os serviços prestados pela Requerente (projeto de arquitetura) não
beneficiam da aplicação da taxa reduzida (6%), sendo tributados a taxa normal (23%).
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