Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 2573
- Data
- 2012-12-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas - Prestação de serviços de acesso a espaço com piscina, área jardinada com espreguiçadeiras e bar de apoio
Texto integral (343 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
alínea c) do nº 1 do art.18º
Assunto:
Taxas - Prestação de serviços de acesso a espaço com piscina, área jardinada
com espreguiçadeiras e bar de apoio
Processo:
nº 2573, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2011-10-20.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. A requerente vem solicitar esclarecimento quanto à taxa a aplicar à
prestação de serviços consubstanciada no acesso a espaço com piscina, área
jardinada com espreguiçadeiras e bar de apoio.
2. O sujeito passivo, pela análise efectuada ao Sistema de Gestão e Registo
de Contribuintes (SGRC), iniciou a actividade de "Hotéis com restaurante" e
"Com.ret. Combustivel para veiculos a motor, estab. Espec., N.E.", a que se
referem os CAE' s, respectivamente, 55 111 e 47 300 da tabela de
Classificação Portuguesa de Actividades Económicas.
3. A verba 2.15 da Lista I anexa ao CIVA estabelece que são sujeitos à taxa
reduzida de 6% os "espectáculos, manifestações desportivas e outros
divertimentos públicos. Exceptuam-se:
a) Os espectáculos de carácter pornográfico ou obsceno, como tal
considerados na legislação sobre a matéria;
b) As prestações de serviços que consistam em proporcionar a utilização
de jogos mecânico e electrónicos em estabelecimentos abertos ao público,
máquinas, flippers, máquinas para jogos de fortuna e azar, jogos de tiro
eléctricos, jogos de vídeo com excepção dos jogos reconhecidos como
desportivos"
4. O Oficio - Circulado nº 30 124 de 2001.02.14, refere que deve entender-
se como abrangidas pela taxa reduzida de 6%, por enquadramento na verba
2.15 da Lista I anexa ao CIVA, apenas os bilhetes de ingresso, em
espectáculos, manifestações desportivas e outros divertimentos públicos.
5. Nesta conformidade, as prestações de serviços consubstanciadas na
utilização de piscinas, áreas jardinadas com espreguiçadeiras e bar de apoio,
não consubstanciam prestações de serviços enquadradas na referida verba
pelo que não beneficiam do enquadramento na verba 2.15 da Lista I, sendo
tributadas á taxa normal.
Processo: nº 2573 1