Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25719
- Data
- 2024-11-26
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
artistas
Texto integral (2802 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.9º - Isenções nas operações internas .
Assunto: artistas
Processo: 25719, com despacho de 2024-03-26, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: O presente pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do artigo 68.º da Lei
Geral Tributária, pelo sujeito passivo [...] (doravante Requerente), com o número de
identificação fiscal [...], prende-se com o enquadramento das prestações de serviços de
animação efetuadas ao Requerente no âmbito da atividade que promoveu, intitulada
"Caminhada Solidária [...]" e com a análise da fatura-recibo que titula tais serviços.
Sobre o assunto, cumpre informar:
I - CARACTERIZAÇÃO DO REQUERENTE
1. O Requerente, pessoa coletiva de direito público, exerce, a título principal, a atividade
que tem por base o CAE 84113 - "Administração local" e, a título secundário, as
atividades que têm por base os seguintes códigos de atividade:
CAE 90010 - "Actividades das artes do espectáculo";
CIRS 85600 - "Actividades de serviços de apoio à educação".
2. Constitui-se, para efeitos de IVA, como um sujeito passivo misto tendo, pela prática
de operações que conferem o direito à dedução, enquadramento no regime normal do
IVA com periodicidade trimestral, desde 2013.01.01. Atento o disposto no artigo 23.º do
Código do IVA (CIVA) indicou utilizar para efeitos do exercício do direito à dedução do
imposto, o método da afetação real de todos os bens.
II - O PEDIDO
3. No presente pedido de informação vinculativa o Requerente refere que o Grupo de
Teatro [...] (doravante Grupo de Teatro), com o número de identificação fiscal [...], lhe
prestou serviços de animação no âmbito da atividade que promoveu, relacionada com a
"Caminhada Solidária [...]", que decorreu nas ruas de [...].
4. De acordo com o que refere o Requerente, aquele Grupo de Teatro emitiu, para
efeitos do pagamento dos serviços que efetuou, um documento com a designação
"Fatura-Recibo n.º 0-09", no valor de 1.050,00, que enviou por email (em formato
"fotografia") não tendo remetido o original.
Deste documento consta, para além de outros elementos, a menção "IVA: Isenção, art.º
9.º n.º 8 CIVA".
5. A propósito da emissão da referida fatura-recibo, o Requerente faz alusão ao
Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, nomeadamente aos artigos 3.º e 4.º que
discorrem, respetivamente, sobre os meios de processamento das faturas e sobre a
obrigação de os sujeitos passivos utilizarem programas informáticos que tenham sido
objeto de prévia certificação pela Autoridade Tributária de Aduaneira (AT), nas
condições ali referidas.
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6. Faz, ainda, referência ao preâmbulo do mencionado Decreto-Lei na parte em que
refere que "(...) tendo em vista combater a economia informal, a fraude e a evasão
fiscais, são previstos mecanismos que permitem reforçar o controlo das operações
realizadas pelos sujeitos passivos, através da identificação dos programas de faturação
comercializados, dos estabelecimentos onde estão instalados terminais de faturação e
da obrigação de as faturas emitidas passarem a conter um código único de documento",
considerando que tais objetivos são prosseguidos nomeadamente através do
mecanismo previsto no n.º 3 do artigo 7.º do desse Decreto-Lei, ao determinar que "Nas
faturas e demais documentos fiscalmente relevantes deve constar um código de barras
bidimensional (código QR) e um código único de documento, nos termos a definir por
portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças".
7. Desconhecendo o Requerente se o Grupo de Teatro está dispensado da emissão de
fatura nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 29.º do CIVA, entende que, a ser o
caso, este estará obrigado à emissão de documento, observando o disposto no n.º 10
do Decreto-Lei n.º 28/2019.
8. Alega, contudo, o Requerente que a fatura-recibo emitida pelo Grupo de Teatro não
contém qualquer código bidimensional ou código QR, nem contém todos os elementos
referidos no n.º 10 do Decreto-Lei n.º 28/2019, como seja a quantidade e denominação
usual dos serviços prestados e o valor da contraprestação, nomeadamente o preço.
9. Por sua vez, considera o Requerente que a menção, na fatura-recibo, à isenção
prevista na alínea 8) do artigo 9.º do CIVA se encontra incorreta, por a operação
efetuada pelo Grupo de Teatro não se enquadrar na isenção aí prevista.
10. Vem, assim, o Requerente solicitar esclarecimento sobre se:
i) O Grupo de Teatro está ou não obrigado a utilizar, exclusivamente, programas
informáticos que tenham sido objeto de prévia certificação pela AT, ou seja, se a fatura-
recibo emitida cumpre os requisitos legais aplicáveis ao caso concreto e, assim, se pode
ser aceite; ou, ao invés, se deve ser exigido ao Grupo de Teatro a emissão de
documento em conformidade e, nesse caso, quais os requisitos que devem ser
observados pela entidade prestadora dos serviços;
ii) Caso o entendimento seja no sentido de o Grupo de Teatro estar dispensado da
obrigação de programas informáticos, solicita esclarecimento sobre:
a) se recai sobre o Grupo de Teatro a obrigação de demonstrar estar enquadrado nas
entidades dispensadas;
b) se a fatura-recibo cumpre, ou não, o estatuído no n.º 3 do artigo 7.º e no artigo 10.º
do Decreto-Lei n.º 28/2019, dado que não contém todos os elementos previstos
naqueles normativos, designadamente, o código de barras bidimensional (código QR), a
quantidade e denominação usual dos serviços prestados e o valor da contraprestação,
nomeadamente o preço, e não cumprindo se pode ser recusado
iii) em qualquer caso, se é, ou não, devido IVA pela prestação de serviços em causa e
qual o regime aplicável.
11. Em anexo ao pedido de informação vinculativa o Requerente envia cópia dos
seguintes documentos:
Fatura-Recibo n.º 0-09, emitida em 2023.09.25, pelo Grupo de Teatro.
Email de 2023.08.17 do Grupo de Teatro no qual é referido, nomeadamente, o
seguinte:
"Uma vez que a caminhada é noturna, deverá ser privilegiado o que seja visualmente
mais notável de noite.
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Situações:
Mediante a localização e condição do espaço onde o Grupo possa intervir, sugerimos:
- Manipuladores de fogo
- Cuspidores de fogo
- Ginasta com iluminação de destaque
- Pequeno decor com tecido e trapilhos brancos suspensos e iluminados com luz
negra."
Email de 2023.08.28 do Grupo de Teatro, no qual confirma a presença no evento e
faculta os dados respeitantes ao orçamento da atividade contratualizada.
Aceitação por parte do Requerente do orçamento proposto, sendo referido no
documento «Ajuste Direto de Regime Simplificado ao abrigo Art.º 128.º do Código dos
Contratos Públicos».
III - NOTA PRÉVIA
12. Antes de mais, cumpre esclarecer que o Requerente não juntou ao presente pedido
de informação vinculativa, documento comprovativo ou justificativo de legitimidade para
as questões que coloca em nome do Grupo de Teatro, pelo que, tendo em conta o
dever de confidencialidade previsto no artigo 64.º da Lei Geral Tributária não é possível
à AT informar sobre o enquadramento do sujeito passivo em questão ou sobre as
obrigações a cumprir em sede deste imposto, designadamente as obrigações de
faturação.
13. Neste sentido, o âmbito da presente informação vinculativa limita-se à apreciação do
documento enviado em anexo pelo Requerente, bem como, do enquadramento em
sede de IVA da prestação de serviços em causa.
IV - ANÁLISE E ENQUADRAMENTO LEGAL
DA FATURA-RECIBO EMITIDA PELO PRESTADOR DE SERVIÇOS
14. Tendo em conta as alegações efetuadas pelo Requerente de que a fatura-recibo
emitida pelo Grupo de Teatro não estará em conformidade com o estipulado no
Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, nem cumprindo com as condições previstas
no artigo 36.º do CIVA, verifica-se, pela análise ao documento, o seguinte:
i) a fatura-recibo tem o n.º 0-09 e foi emitida em 2023.09.25;
ii) foi processada por tipografia devidamente autorizada pelo membro do Governo
responsável pela área das finanças, com Despacho de 11/09/07;
iii) contém o código ATCUD;
iv) não contém o código de barras bidimensional (código QR) atendendo a que, face ao
disposto na Portaria n.º 195/2020, de 13 de agosto e no Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15
de fevereiro, as faturas impressas em tipografias autorizadas não carecem da aposição
do código QR;
v) contém a descrição dos serviços e quando foram efetuados: «Animação - Actividade
Promovida Pelo Município a 23 de Setembro 2023 - "Caminhada Noturna"»
vi) contém o valor/preço da operação: «Mil e cinquenta euros Req: 2023/1914;
compromisso 2023/1791 Cob: 2025/1798»
vii) contém o motivo da não aplicação do imposto: «IVA: Isenção, art.º 9º n.º 8 CIVA».
15. Dado que, como refere o Requerente, o Grupo de Teatro enviou a fatura-recibo via
email "(em formato "fotografia") não tendo remetido o original", há que esclarecer, que,
em conformidade com o n.º 3 do artigo 284.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro
(que aprovou o Orçamento do Estado para 2024) "Até 31 de dezembro de 2024 são
aceites faturas em PDF, sendo consideradas como faturas eletrónicas para todos os
efeitos previstos na legislação fiscal".
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16. Tendo em conta o anteriormente referido e sem prejuízo da necessária análise ao
enquadramento da prestação de serviços, afigura-se que a fatura-recibo foi processada
em suporte de papel por tipografia devidamente autorizada para o efeito (Decreto-Lei n.º
28/2019, de 15 de fevereiro) e contém todos os requisitos previstos no artigo 36.º do
CIVA, nomeadamente no seu n.º 5, considerando-se, deste modo, emitida em forma
legal.
17. Contudo, considerando que no documento que aprova o orçamento proposto pela
entidade prestadora dos serviços é feita referência a que a operação é sujeita a «Ajuste
Direto de Regime Simplificado ao abrigo Art.º 128.º do Código dos Contratos Públicos»
caso esteja em causa a emissão de uma fatura eletrónica no âmbito do contrato
estabelecido entre as partes, importa esclarecer que tal implementação não é uma
medida de âmbito tributário, não sendo da competência da AT a sua implementação
nem a verificação/fiscalização ou controlo da mesma.
18. Sobre esta matéria há que referir que o Decreto-Lei n.º 123/2018, de 28 de
dezembro define o modelo de governação para a implementação da faturação
eletrónica nos contratos públicos.
Estabelece o n.º 1 do artigo 3.º do referido Decreto-Lei que a Entidade de Serviços
Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.) é a entidade que coordena a
implementação da faturação eletrónica na Administração Pública (FE-AP), tendo-lhe
sido atribuída a competência para emitir os requisitos técnicos e funcionais que
suportam a implementação da faturação eletrónica, desenvolver instrumentos de apoio
às entidades abrangidas e fornecer a solução para receção e processamento de faturas
eletrónicas.
19. Neste sentido, não sendo a Área de Gestão Tributária do IVA a entidade
competente para o esclarecimento sobre a obrigatoriedade, ou não, de emissão de
faturação eletrónica no âmbito do contrato celebrado com Grupo de Teatro, pode o
Requerente, se assim o entender, colocar a questão à entidade competente, ou seja, à
ESPAP, IP.
DO ENQUADRAMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
20. Atendendo a que os serviços prestados foram enquadrados, pelo Grupo de Teatro,
na isenção prevista na alínea 8) do artigo 9.º do CIVA refere-se que estão isentas ao
abrigo desta norma legal "As prestações de serviços efetuadas por organismos sem
finalidade lucrativa que explorem estabelecimentos ou instalações destinados à prática
de actividades artísticas, desportistas, recreativas e de educação física a pessoas que
pratiquem essas actividades".
21. Verifica-se, assim, que o benefício da isenção prevista na alínea 8) do artigo 9.º do
CIVA se encontra subordinado aos requisitos ali mencionados, designadamente às
condições de que as prestações de serviços sejam efetuadas por organismos sem fins
lucrativos (conforme artigo 10.º do CIVA) e que tais organismos explorem
estabelecimentos ou instalações destinadas à prática de atividades artísticas,
desportistas, recreativas e de educação física a pessoas que pratiquem essas
actividades.
22. No caso concreto, estando em causa unicamente a prestação de serviços de
animação, designadamente com manipuladores e cuspidores de fogo e com ginasta
com iluminação, efetuados pelo Grupo de Teatro ao Requerente no âmbito da atividade
que este promoveu, intitulada "Caminhada Solidária Noturna 2023", afigura-se que a
menção à isenção prevista na alínea 8) do artigo 9.º do CIVA pela entidade prestadora
dos serviços, se encontra incorreta.
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23. No entanto, atendendo ao tipo de serviços efetuados, importa referir que que a
subalínea a) da alínea 15) do artigo 9.º do CIVA isenta de imposto, as prestações de
serviços efetuadas aos respetivos promotores "Por actores, chefes de orquestra,
músicos e outros artistas, actuando quer individualmente quer integrados em conjuntos,
para a execução de espectáculos teatrais, cinematográficos, coreográficos, musicais, de
music-hall, de circo e outros, para a realização de filmes, e para a edição de discos e de
outros suportes de som ou imagem".
24. Esta disposição legal representa uma simplificação administrativa, dado que o
imposto que seria devido pelos profissionais é, por regra, recuperado na fase seguinte
aquando da liquidação do imposto efetuada pelo promotor, na transmissão de bilhetes
ou de outras formas de ingresso nos eventos artísticos. A isenção opera, assim,
unicamente, caso os profissionais aí elencados (atuando individualmente ou integrados
em conjuntos) prestem os seus serviços através dos promotores dos
espetáculos/eventos.
25. Para efeitos da isenção prevista nesta norma legal e de acordo com as instruções
administrativas veiculadas através do Ofício-Circulado n.º 30109, de 2009.03.09, da
Direção de Serviços do IVA, entende-se por promotor "(...) qualquer entidade singular
ou coletiva, sujeito passivo do imposto, que no exercício da sua atividade económica
tributada promova ou organize espetáculos de natureza artística, financiando a sua
produção e assumindo as responsabilidades inerentes à realização dos espetáculos,
garanta a divulgação e exibição dos artistas junto do público espectador (consumidor
final do espetáculo, ainda que este seja de acesso livre), bem como as entidades que
exerçam actividades no âmbito da realização de filmes, edição de discos e de outros
suportes de som ou imagem".
26. Consideram-se, assim, entidades promotoras para efeitos da subalínea a) da alínea
15) do artigo 9.º do CIVA, aquelas, que, efetivamente promovem/organizam os eventos
artísticos.
27. Ficam excluídas - afastando, consequentemente, a aplicação da isenção - as
pessoas ou empresas que, mediante remuneração, sirvam de intermediário entre os
artistas e aquelas entidades ou, ainda, as entidades que não reúnem os pressupostos
para se considerarem promotoras de espetáculos de natureza artística.
28. Não beneficiam, igualmente, da aplicação da isenção as operações que, ao invés de
serem prestadas ao respetivo promotor, forem faturadas pelo próprio profissional ao
público espectador ou a outras entidades diferentes do promotor.
Tais prestações de serviços configuram operações sujeitas a imposto e dele não
isentas, tributadas à taxa normal prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA,
sem prejuízo de poderem beneficiar de enquadramento no regime especial de isenção
previsto no artigo 53.º do CIVA, desde que se encontrem reunidas, cumulativamente, as
condições referidas no n.º 1 deste artigo.
29. No caso em apreço, tendo as prestações de serviços, efetuadas pelo Grupo de
Teatro, sido contratualizadas/pagas pelo Requerente na qualidade de promotor do
espetáculo/animação inserido no âmbito da atividade que este promoveu relacionada
com a "Caminhada Solidária Noturna 2023", afigura-se que tais serviços podem
beneficiar de enquadramento na isenção prevista na subalínea a) da alínea 15) do
artigo 9.º do CIVA.
V - CONCLUSÃO
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30. Face a todo o exposto e respondendo concretamente às questões colocadas pelo
Requerente, informa-se, no que respeita à emissão da fatura-recibo n.º 0-09, emitida,
em 2023.09.25, pelo Grupo de Teatro, que a mesma, para efeitos de IVA, se considera
emitida em forma legal.
31. Atendendo, no entanto, que no documento que aprova o orçamento proposto pelo
Grupo de Teatro é feita referência a que a operação é sujeita a «Ajuste Direto de
Regime Simplificado ao abrigo Art.º 128.º do Código dos Contratos Públicos» pode o
Requerente, se assim o entender, solicitar esclarecimento junto da ESPAP, IP., sobre
se, no caso concreto, a entidade prestadora dos serviços é, ou não, obrigada à emissão
de fatura eletrónica a que se refere o Decreto-Lei n.º 123/2018, de 28 de dezembro, no
âmbito da operação que realizou.
32. Quanto ao enquadramento da operação, espelhado na fatura-recibo, ao abrigo da
isenção prevista na alínea 8) do artigo 9.º do CIVA, o mesmo encontra-se incorreto.
33. Contudo, considerando que está em causa a prestação de serviços de animação,
designadamente com manipuladores e cuspidores de fogo, com ginasta com
iluminação, efetuada ao Requerente na qualidade de promotor do espetáculo/animação
- inserido no âmbito da atividade promovida pelo Requerente intitulada "Caminhada
Solidária Noturna 2023" - afigura-se que tais serviços podem beneficiar de
enquadramento na isenção prevista na subalínea a) da alínea 15) do artigo 9.º do CIVA.
34. Note-se, que, fora das circunstâncias enunciadas no número anterior da presente
informação, tais prestações de serviços configuram operações sujeitas a imposto e dele
não isentas, tributadas à taxa normal prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do
CIVA, sem prejuízo de poderem beneficiar de enquadramento no regime especial de
isenção previsto no artigo 53.º do CIVA, desde que se encontrem reunidas,
cumulativamente, as condições referidas no n.º 1 deste artigo.
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