Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25693
- Data
- 2024-05-03
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Coeficiente aplicável aos rendimentos de obtidos no exercício da atividade CAE 62020 - consultoria em informática
Texto integral (743 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.31º - Regime simplificado
Assunto: Coeficiente aplicável aos rendimentos de obtidos no exercício da atividade CAE 62020 -
consultoria em informática
Processo: 25693, com despacho de 2024-05-02, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto ao
enquadramento da atividade económica que exerce, bem como do coeficiente previsto
no nº 1 do artigo 31º do Código do IRS que lhe é aplicável.
Em concreto, pretende saber se a atividade que exerce com a CAE 62020 - "Atividades
de consultoria em informática", é aplicável o coeficiente de 0,35 previsto na alínea c) do
n.º 1 do referido artigo, uma vez que a mesma não consta da tabela de atividades a que
se refere o artigo 151.º do Código do IRS. Esclarece ainda que a atividade desenvolvida
não é a de programação informática.
De forma a ilustrar a atividade exercida anexou contrato celebrado com a empresa com
sede em país da União Europeia.
INFORMAÇÃO
1. Em sede de IRS, o sujeito passivo encontra-se enquadrado no regime simplificado de
tributação, pelo exercício da atividade com a CAE 62020 - "Atividades de consultoria em
informática".
2. Para efeitos deste imposto, as atividades exercidas pelos sujeitos passivos do IRS
são classificadas, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades
Económicas, Revisão 3 (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14
de novembro, do Instituto Nacional de Estatística, ou de acordo com os códigos
mencionados na tabela de atividades, aprovada pela Portaria n.º 1011/2001, de 21 de
agosto, conforme dispõe o artigo 151.º do Código do IRS.
3. Sendo que a escolha do código CAE ou CIRS é da exclusiva responsabilidade do
sujeito passivo e deve corresponder o mais fielmente possível à atividade ou atividades
efetivamente exercidas. Alertando-se que, sempre que ocorrer qualquer alteração, deve
ser entregue uma declaração de alterações, nos termos do artigo 112º do Código do
IRS.
4. Por seu lado, a Autoridade Tributária e Aduaneira organiza e mantém atualizado um
registo de sujeitos passivos de IRS, com base nas declarações apresentadas pelos
sujeitos passivos, de início e de alterações, bem como de outros elementos de que
disponha, conforme previsto no artigo 150.º do Código do IRS. Sem prejuízo, de poder
solicitar a posteriori os documentos que comprovem o exercício efetivo da atividade
declarada, ao abrigo do artigo 128º do Código do IRS.
5. Da leitura ao contrato celebrado entre o sujeito passivo e a empresa, retira-se que o
exercício da atividade consiste na prestação de serviço como especialista em business
intelligence.
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6. De um modo geral, pode definir-se o business intelligence (inteligência empresarial)
como o processo de recolha, organização, análise e monitorização de dados e
informações para ajudar as organizações na tomada de decisão nos negócios. Pelo
que, podemos definir o especialista em business intelligence como o profissional capaz
de desenhar, construir e utilizar processos de business intelligence de forma a suportar
a tomada de decisão na organização e a gestão do conhecimento, induzindo a criação
de valor e promovendo a sua excelência operacional e estratégica.
7. Termos em que se afigura correto o enquadramento das funções exercidas na CAE
62020 - "Atividades de consultoria em informática", que apresenta a seguinte descrição:
"Compreende consultoria em equipamento, programas informáticos e outras tecnologias
da informação. A consultoria consiste na análise das necessidades e problemas dos
utilizadores, pesquisa da melhor solução, planeamento e conceção de sistemas de
computadores que integram equipamento, programas informáticos e tecnologias da
comunicação para satisfazer as necessidades de um cliente específico."
8. Assim, é de considerar que o exercício de atividade associada à CAE 62020, se
enquadra na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRS, consubstancia uma
prestação de serviços e tem correspondência com uma das atividades especificamente
previstas na tabela de atividades, a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS. De
facto, a referida atividade está prevista naquela tabela com o código CIRS 1320 -
"Consultores".
9. Consequentemente, os rendimentos decorrentes do exercício da atividade associada
à CAE 62020 ou ao código CIRS 1320 enquadram-se na alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º
do Código do IRS, sendo-lhes aplicável o coeficiente de 0,75 e devem ser inscritos no
campo 403 do quadro 4 A, do anexo B junto da declaração de rendimentos modelo 3 de
IRS.
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