Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 25693

Data
2024-05-03
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Coeficiente aplicável aos rendimentos de obtidos no exercício da atividade CAE 62020 - consultoria em informática

Texto integral (743 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.31º - Regime simplificado Assunto: Coeficiente aplicável aos rendimentos de obtidos no exercício da atividade CAE 62020 - consultoria em informática Processo: 25693, com despacho de 2024-05-02, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto ao enquadramento da atividade económica que exerce, bem como do coeficiente previsto no nº 1 do artigo 31º do Código do IRS que lhe é aplicável. Em concreto, pretende saber se a atividade que exerce com a CAE 62020 - "Atividades de consultoria em informática", é aplicável o coeficiente de 0,35 previsto na alínea c) do n.º 1 do referido artigo, uma vez que a mesma não consta da tabela de atividades a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS. Esclarece ainda que a atividade desenvolvida não é a de programação informática. De forma a ilustrar a atividade exercida anexou contrato celebrado com a empresa com sede em país da União Europeia. INFORMAÇÃO 1. Em sede de IRS, o sujeito passivo encontra-se enquadrado no regime simplificado de tributação, pelo exercício da atividade com a CAE 62020 - "Atividades de consultoria em informática". 2. Para efeitos deste imposto, as atividades exercidas pelos sujeitos passivos do IRS são classificadas, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, do Instituto Nacional de Estatística, ou de acordo com os códigos mencionados na tabela de atividades, aprovada pela Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto, conforme dispõe o artigo 151.º do Código do IRS. 3. Sendo que a escolha do código CAE ou CIRS é da exclusiva responsabilidade do sujeito passivo e deve corresponder o mais fielmente possível à atividade ou atividades efetivamente exercidas. Alertando-se que, sempre que ocorrer qualquer alteração, deve ser entregue uma declaração de alterações, nos termos do artigo 112º do Código do IRS. 4. Por seu lado, a Autoridade Tributária e Aduaneira organiza e mantém atualizado um registo de sujeitos passivos de IRS, com base nas declarações apresentadas pelos sujeitos passivos, de início e de alterações, bem como de outros elementos de que disponha, conforme previsto no artigo 150.º do Código do IRS. Sem prejuízo, de poder solicitar a posteriori os documentos que comprovem o exercício efetivo da atividade declarada, ao abrigo do artigo 128º do Código do IRS. 5. Da leitura ao contrato celebrado entre o sujeito passivo e a empresa, retira-se que o exercício da atividade consiste na prestação de serviço como especialista em business intelligence. Processo: 25693 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 6. De um modo geral, pode definir-se o business intelligence (inteligência empresarial) como o processo de recolha, organização, análise e monitorização de dados e informações para ajudar as organizações na tomada de decisão nos negócios. Pelo que, podemos definir o especialista em business intelligence como o profissional capaz de desenhar, construir e utilizar processos de business intelligence de forma a suportar a tomada de decisão na organização e a gestão do conhecimento, induzindo a criação de valor e promovendo a sua excelência operacional e estratégica. 7. Termos em que se afigura correto o enquadramento das funções exercidas na CAE 62020 - "Atividades de consultoria em informática", que apresenta a seguinte descrição: "Compreende consultoria em equipamento, programas informáticos e outras tecnologias da informação. A consultoria consiste na análise das necessidades e problemas dos utilizadores, pesquisa da melhor solução, planeamento e conceção de sistemas de computadores que integram equipamento, programas informáticos e tecnologias da comunicação para satisfazer as necessidades de um cliente específico." 8. Assim, é de considerar que o exercício de atividade associada à CAE 62020, se enquadra na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRS, consubstancia uma prestação de serviços e tem correspondência com uma das atividades especificamente previstas na tabela de atividades, a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS. De facto, a referida atividade está prevista naquela tabela com o código CIRS 1320 - "Consultores". 9. Consequentemente, os rendimentos decorrentes do exercício da atividade associada à CAE 62020 ou ao código CIRS 1320 enquadram-se na alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º do Código do IRS, sendo-lhes aplicável o coeficiente de 0,75 e devem ser inscritos no campo 403 do quadro 4 A, do anexo B junto da declaração de rendimentos modelo 3 de IRS. Processo: 25693 2
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