Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 25692

Data
2024-05-15
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Espanha

Sumário

Procedimentos a adotar relativamente ao pagamento de ordenados a funcionária que esteja no regime de Teletrabalho e que tenha a sua residência fiscal em Espanha.

Texto integral (1161 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Espanha Artigo/Verba: Art.15º - Profissões dependentes Assunto: Procedimentos a adotar relativamente ao pagamento de ordenados a funcionária que esteja no regime de Teletrabalho e que tenha a sua residência fiscal em Espanha. Processo: 25692, com despacho de 2023-12-27, do Diretor de Serviços da DSRI, por subdelegação Conteúdo: O requerente, vem solicitar a emissão de informação vinculativa referente a procedimentos a adotar relativamente ao pagamento de ordenados a funcionária que esteja no regime de Teletrabalho e que tenha a sua residência fiscal em Espanha. O requerente admitiu recentemente uma colaboradora para o quadro diretivo da empresa, cujo local de trabalho são as instalações da sede em Folgosa, no Porto, podendo prestar trabalho à distância, a partir de Espanha. A colaboradora não irá permanecer em Portugal mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, em qualquer período de 12 meses, nem dispor de habitação neste território em condições que façam supor a intenção atual de a manter e ocupar como residência habitual e, consequentemente, não será considerada residente para efeitos fiscais em Portugal. Neste sentido, para efeitos fiscais, a colaboradora enquadra o regime de Trabalhador Dependente Não Residente em Portugal, e os rendimentos obtidos encontram-se sujeitos a uma taxa de retenção na fonte com caráter definitivo de 25%. Adicionalmente, e tendo em consideração a Convenção para evitar a Dupla Tributação celebrada entre Portugal e Espanha, considera-se que: i. A entidade empregadora deverá efetuar retenção na fonte à taxa de 25% sobre os rendimentos pagos à colaboradora, relativos ao exercício das suas funções em Portugal ii. A entidade empregadora não deverá efetuar retenção na fonte sobre os rendimentos pagos à colaboradora, relativos ao exercício das suas funções em Espanha. 6.Neste sentido, solicitamos uma informação vinculativa relativamente à tributação dos rendimentos auferidos em território Espanhol, porque se entende da leitura da CDT PT- ES que os mesmos estão isentos em Portugal, nomeadamente: i. É possível efetuar a repartição de tributação relativa ao exercício de funções em Portugal e em Espanha com base no tempo efetivamente trabalhado em cada território? ii. De que forma se operacionaliza a tributação neste tipo de casos? É necessário a emissão de 2 recibos de vencimento? iii. Caso seja aplicável a repartição de tributação, é possível regularizar a tributação com retroativos à data de admissão (outubro/23) iv. Independentemente do tipo de tributação, os rendimentos deverão ser comunicados na Declaração Modelo 30? Nestes termos, no caso em apreço vem o requerente solicitar informação sobre a situação acima descrita, pelo que em causa está uma questão relativa a trabalho on-line e seu enquadramento na CDT Portugal/Espanha. Processo: 25692 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA Quanto ao país competente para tributar os rendimentos, de acordo com o disposto no nº1 do artº 15º da CDT Portugal/Espanha (aplicável por força do nº2 do artº 8º da Constituição da República Portuguesa - CRP), os salários, ordenados e remunerações similares obtidos de um emprego por um residente de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante, caso em que as remunerações correspondentes podem ser tributadas nesse outro Estado. Ora, relativamente ao trabalho on-line foi solicitado parecer ao CEF, do qual resultou um despacho do substituto legal do Director Geral, de 08/09/2009. Na sequência do mesmo, foi elaborada uma informação na qual se defende o poder tributário exclusivo de Portugal, quando o trabalho estiver a ser prestado em Portugal On line, sendo que relativamente ao período de permanência em território italiano, contudo, poderá ter lugar uma repartição do poder de tributar, pelo que a Itália aplicará a sua lei interna e Portugal eliminará a dupla tributação. Tal posição funda-se na leitura dos comentários da Convenção Modelo OCDE 2008, nomeadamente os respeitantes ao artº 15º (trabalho dependente) - um residente de um Estado Contratante que aufere remuneração, a título de emprego, de fontes situadas no outro Estado Contratante, mas que não exerce esse emprego nesse outro Estado, não pode ser tributado aí o título dessa remuneração pelo simples facto de os resultados do seu trabalho serem explorados nesse Estado. Acrescendo-se que o requisito para a tributação no Estado da fonte é de que os salários, vencimentos e outras remunerações similares provenham do exercício de um emprego nesse Estado, aplicando-se tal regra independentemente do momento em que esse rendimento seja pago, creditado ou adquirido de modo definitivo pelo trabalhador. Desta forma, cruzando toda a informação atrás exposta, e tendo particularmente em atenção os atrás referidos comentários ao artº 15º da Convenção Modelo OCDE 2008, assume-se como posição final a supra mencionada conclusão do CEF - Poder tributário exclusivo de Espanha, quando o trabalho estiver a ser prestado em Espanha On line, sendo que caso haja um período de permanência em território português poderá ter lugar uma repartição do poder de tributar, pelo que Portugal aplicará a sua lei interna e Espanha eliminará a dupla tributação (através da concessão de um crédito de imposto, nos termos previstos do artº 23º da CDT). Pelo que no caso concreto estaremos perante o disposto no n.º 1 do art. 15º da Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre Portugal e Espanha, isto é, tributação exclusiva de Espanha caso o trabalho seja prestado em exclusivo online a partir de Espanha. No que diz respeito às obrigações fiscais da requerente (entidade empregadora) relativamente aos rendimentos postos à disposição do trabalhador, as mesmas são iguais às decorrentes dos outros trabalhadores nomeadamente a comunicação à AT dos rendimentos pagos (no caso em apreço o requerente terá que proceder à entrega da modelo 30 - rendimentos auferidos por não residentes). Quanto à questão relativa de ter que efetuar retenção na fonte, então como já foi referido quando estamos perante a tributação exclusiva de Espanha nos termos do n.º 1 do art. 15º da Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre Portugal e Espanha, não haverá lugar a retenção na fonte. Processo: 25692 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA No entanto, esclarece-se que a entidade obrigada a efetuar a retenção na fonte em Portugal deve estar na posse do formulário modelo 21-RFI, até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos da legislação interna, depois deste estar devidamente preenchido e acompanhado de um documento emitido pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência que ateste a sua residência para efeitos fiscais no período em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado, caso contrário a retenção deverá ser efetuada. Por último, no que diz respeito à necessidade de emitir de 2 recibos de vencimento, esclarece-se que deve ser emitido um único recibo de vencimento, o qual deve conter as parcelas com e sem retenção referente à situação em concreto de tributação. Quanto à regularização retroativa da situação deverá o requerente efetuar um pedido de reembolso junto da Direção de Serviços de Relações Internacionais nos termos do n.º 7 do Artigo 101.º-C do CIRS. Processo: 25692 3
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