Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25692
- Data
- 2024-05-15
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Espanha
Sumário
Procedimentos a adotar relativamente ao pagamento de ordenados a funcionária que esteja no regime de Teletrabalho e que tenha a sua residência fiscal em Espanha.
Texto integral (1161 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Espanha
Artigo/Verba: Art.15º - Profissões dependentes
Assunto: Procedimentos a adotar relativamente ao pagamento de ordenados a funcionária que
esteja no regime de Teletrabalho e que tenha a sua residência fiscal em Espanha.
Processo: 25692, com despacho de 2023-12-27, do Diretor de Serviços da DSRI, por
subdelegação
Conteúdo: O requerente, vem solicitar a emissão de informação vinculativa referente a
procedimentos a adotar relativamente ao pagamento de ordenados a funcionária que
esteja no regime de Teletrabalho e que tenha a sua residência fiscal em Espanha.
O requerente admitiu recentemente uma colaboradora para o quadro diretivo da
empresa, cujo local de trabalho são as instalações da sede em Folgosa, no Porto,
podendo prestar trabalho à distância, a partir de Espanha.
A colaboradora não irá permanecer em Portugal mais de 183 dias, seguidos ou
interpolados, em qualquer período de 12 meses, nem dispor de habitação neste
território em condições que façam supor a intenção atual de a manter e ocupar como
residência habitual e, consequentemente, não será considerada residente para efeitos
fiscais em Portugal.
Neste sentido, para efeitos fiscais, a colaboradora enquadra o regime de Trabalhador
Dependente Não Residente em Portugal, e os rendimentos obtidos encontram-se
sujeitos a uma taxa de retenção na fonte com caráter definitivo de 25%.
Adicionalmente, e tendo em consideração a Convenção para evitar a Dupla Tributação
celebrada entre Portugal e Espanha, considera-se que: i. A entidade empregadora
deverá efetuar retenção na fonte à taxa de 25% sobre os rendimentos pagos à
colaboradora, relativos ao exercício das suas funções em Portugal
ii. A entidade empregadora não deverá efetuar retenção na fonte sobre os rendimentos
pagos à colaboradora, relativos ao exercício das suas funções em Espanha.
6.Neste sentido, solicitamos uma informação vinculativa relativamente à tributação dos
rendimentos auferidos em território Espanhol, porque se entende da leitura da CDT PT-
ES que os mesmos estão isentos em Portugal, nomeadamente: i. É possível efetuar a
repartição de tributação relativa ao exercício de funções em Portugal e em Espanha
com base no tempo efetivamente trabalhado em cada território?
ii. De que forma se operacionaliza a tributação neste tipo de casos? É necessário a
emissão de 2 recibos de vencimento?
iii. Caso seja aplicável a repartição de tributação, é possível regularizar a tributação com
retroativos à data de admissão (outubro/23)
iv. Independentemente do tipo de tributação, os rendimentos deverão ser comunicados
na Declaração Modelo 30?
Nestes termos, no caso em apreço vem o requerente solicitar informação sobre a
situação acima descrita, pelo que em causa está uma questão relativa a trabalho on-line
e seu enquadramento na CDT Portugal/Espanha.
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Quanto ao país competente para tributar os rendimentos, de acordo com o disposto no
nº1 do artº 15º da CDT Portugal/Espanha (aplicável por força do nº2 do artº 8º da
Constituição da República Portuguesa - CRP), os salários, ordenados e remunerações
similares obtidos de um emprego por um residente de um Estado Contratante só podem
ser tributados nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado
Contratante, caso em que as remunerações correspondentes podem ser tributadas
nesse outro Estado.
Ora, relativamente ao trabalho on-line foi solicitado parecer ao CEF, do qual resultou um
despacho do substituto legal do Director Geral, de 08/09/2009.
Na sequência do mesmo, foi elaborada uma informação na qual se defende o poder
tributário exclusivo de Portugal, quando o trabalho estiver a ser prestado em Portugal
On line, sendo que relativamente ao período de permanência em território italiano,
contudo, poderá ter lugar uma repartição do poder de tributar, pelo que a Itália aplicará
a sua lei interna e Portugal eliminará a dupla tributação.
Tal posição funda-se na leitura dos comentários da Convenção Modelo OCDE 2008,
nomeadamente os respeitantes ao artº 15º (trabalho dependente) - um residente de um
Estado Contratante que aufere remuneração, a título de emprego, de fontes situadas no
outro Estado Contratante, mas que não exerce esse emprego nesse outro Estado, não
pode ser tributado aí o título dessa remuneração pelo simples facto de os resultados do
seu trabalho serem explorados nesse Estado.
Acrescendo-se que o requisito para a tributação no Estado da fonte é de que os
salários, vencimentos e outras remunerações similares provenham do exercício de um
emprego nesse Estado, aplicando-se tal regra independentemente do momento em que
esse rendimento seja pago, creditado ou adquirido de modo definitivo pelo trabalhador.
Desta forma, cruzando toda a informação atrás exposta, e tendo particularmente em
atenção os atrás referidos comentários ao artº 15º da Convenção Modelo OCDE 2008,
assume-se como posição final a supra mencionada conclusão do CEF - Poder tributário
exclusivo de Espanha, quando o trabalho estiver a ser prestado em Espanha On line,
sendo que caso haja um período de permanência em território português poderá ter
lugar uma repartição do poder de tributar, pelo que Portugal aplicará a sua lei interna e
Espanha eliminará a dupla tributação (através da concessão de um crédito de imposto,
nos termos previstos do artº 23º da CDT).
Pelo que no caso concreto estaremos perante o disposto no n.º 1 do art. 15º da
Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre Portugal e Espanha, isto é,
tributação exclusiva de Espanha caso o trabalho seja prestado em exclusivo online a
partir de Espanha.
No que diz respeito às obrigações fiscais da requerente (entidade empregadora)
relativamente aos rendimentos postos à disposição do trabalhador, as mesmas são
iguais às decorrentes dos outros trabalhadores nomeadamente a comunicação à AT
dos rendimentos pagos (no caso em apreço o requerente terá que proceder à entrega
da modelo 30 - rendimentos auferidos por não residentes).
Quanto à questão relativa de ter que efetuar retenção na fonte, então como já foi
referido quando estamos perante a tributação exclusiva de Espanha nos termos do n.º 1
do art. 15º da Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre Portugal e
Espanha, não haverá lugar a retenção na fonte.
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
No entanto, esclarece-se que a entidade obrigada a efetuar a retenção na fonte em
Portugal deve estar na posse do formulário modelo 21-RFI, até ao termo do prazo
estabelecido para a entrega do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos da
legislação interna, depois deste estar devidamente preenchido e acompanhado de um
documento emitido pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência
que ateste a sua residência para efeitos fiscais no período em causa e a sujeição a
imposto sobre o rendimento nesse Estado, caso contrário a retenção deverá ser
efetuada.
Por último, no que diz respeito à necessidade de emitir de 2 recibos de vencimento,
esclarece-se que deve ser emitido um único recibo de vencimento, o qual deve conter
as parcelas com e sem retenção referente à situação em concreto de tributação.
Quanto à regularização retroativa da situação deverá o requerente efetuar um pedido de
reembolso junto da Direção de Serviços de Relações Internacionais nos termos do n.º 7
do Artigo 101.º-C do CIRS.
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