Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25691
- Data
- 2024-07-25
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Enquadramento de indemnização obtida nos EUA como beneficiário do contrato de seguro - falecimento de tio
Texto integral (578 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.12º - Delimitação negativa de incidência
Assunto: Enquadramento de indemnização obtida nos EUA como beneficiário do contrato de
seguro - falecimento de tio
Processo: 25691, com despacho de 2024-07-24, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre o
enquadramento em sede de IRS da indemnização recebida por morte de um tio em
2019, no montante de 4X.XXX,XX USD, paga por seguradora dos EUA, na qualidade de
beneficiário de seguro de vida.
Refere que o valor bruto da indemnização foi de 6X.XXX,XX USD, mas, por ter sido
paga a não residente dos EUA, ficou sujeita a retenção na fonte à taxa de 30% (federal
withholding tax), no valor de 1X.XXX,XX USD, tendo recebido apenas o montante de
4X.XXX,XX USD.
Assim, solicita o esclarecimento das questões que a seguir se transcrevem:
"Tratando-se de uma indemnização por morte está sujeita a tributação em sede de IRS
em Portugal? Em caso afirmativo qual a categoria de rendimentos e código de
rendimento a declarar no anexo J?
Não se tratando de dividendos, lucros, juros, royalties ou outros rendimentos de valores
imobiliários poderá a indemnização referida ser considerada um rendimento de
categoria E?
Tratando-se de um rendimento sujeito a tributação a taxas liberatórias (rendimento de
capitais) em Portugal e sabendo-se que foi sujeito a retenção na fonte nos EUA à taxa
de 30% deverá ou não ser abatido o total do imposto pago nos EUA ao imposto a pagar
em Portugal até ao limite do imposto a pagar no país de residência nos termos do art.º
81 do CIRS?"
INFORMAÇÃO
1. Estabelece a alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º do Código do IRS, norma de delimitação
negativa de incidência, que não incide IRS sobre as indemnizações devidas em
consequência de lesão corporal, doença ou morte, pagas ou atribuídas ao abrigo de
contrato de seguro, decisão judicial ou acordo homologado judicialmente.
2. Também o nº 6 do artigo 12º do Código do IRS define que "O IRS não incide sobre os
incrementos patrimoniais provenientes de transmissões gratuitas sujeitas ao imposto do
selo, nem sobre os que se encontrem expressamente previstos em norma de
delimitação negativa de incidência deste imposto.".
3. No caso em apreço, estamos perante a indemnização auferida pelo requerente
ocasionado por morte do tio, que se presume tenha sido, simultaneamente, o tomador e
beneficiário do seguro de vida constituído (o pedido é omisso nesta parte, sendo que se
admite a dificuldade do requerente na obtenção desta comprovação). Ou seja, assume-
se que o requerente não efetuou qualquer entrega monetária com vista à
subscrição/reforço do seguro de vida constituído (realidade que não se consegue aferir
nesta sede).
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4. Assim, o recebimento em causa terá ocorrido por situação de morte do tio, titular do
seguro de vida em que o capital garantido e a remuneração reverte a favor de um
terceiro, que se assume como beneficiário indireto, indicado pelo subscritor do seguro
ainda em vida.
5. Considerando o exposto, tem-se que o enquadramento da indemnização obtida nos
EUA, devida ao requerente por ser o beneficiário do contrato de seguro firmado com a
seguradora dos EUA, em consequência da morte do tio, é suscetível de configurar uma
situação abrangida pelo n.º 1 do artigo 12.º do Código do IRS e, portanto, excluída de
tributação em sede de IRS.
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