Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 25691

Data
2024-07-25
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Enquadramento de indemnização obtida nos EUA como beneficiário do contrato de seguro - falecimento de tio

Texto integral (578 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.12º - Delimitação negativa de incidência Assunto: Enquadramento de indemnização obtida nos EUA como beneficiário do contrato de seguro - falecimento de tio Processo: 25691, com despacho de 2024-07-24, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre o enquadramento em sede de IRS da indemnização recebida por morte de um tio em 2019, no montante de 4X.XXX,XX USD, paga por seguradora dos EUA, na qualidade de beneficiário de seguro de vida. Refere que o valor bruto da indemnização foi de 6X.XXX,XX USD, mas, por ter sido paga a não residente dos EUA, ficou sujeita a retenção na fonte à taxa de 30% (federal withholding tax), no valor de 1X.XXX,XX USD, tendo recebido apenas o montante de 4X.XXX,XX USD. Assim, solicita o esclarecimento das questões que a seguir se transcrevem: "Tratando-se de uma indemnização por morte está sujeita a tributação em sede de IRS em Portugal? Em caso afirmativo qual a categoria de rendimentos e código de rendimento a declarar no anexo J? Não se tratando de dividendos, lucros, juros, royalties ou outros rendimentos de valores imobiliários poderá a indemnização referida ser considerada um rendimento de categoria E? Tratando-se de um rendimento sujeito a tributação a taxas liberatórias (rendimento de capitais) em Portugal e sabendo-se que foi sujeito a retenção na fonte nos EUA à taxa de 30% deverá ou não ser abatido o total do imposto pago nos EUA ao imposto a pagar em Portugal até ao limite do imposto a pagar no país de residência nos termos do art.º 81 do CIRS?" INFORMAÇÃO 1. Estabelece a alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º do Código do IRS, norma de delimitação negativa de incidência, que não incide IRS sobre as indemnizações devidas em consequência de lesão corporal, doença ou morte, pagas ou atribuídas ao abrigo de contrato de seguro, decisão judicial ou acordo homologado judicialmente. 2. Também o nº 6 do artigo 12º do Código do IRS define que "O IRS não incide sobre os incrementos patrimoniais provenientes de transmissões gratuitas sujeitas ao imposto do selo, nem sobre os que se encontrem expressamente previstos em norma de delimitação negativa de incidência deste imposto.". 3. No caso em apreço, estamos perante a indemnização auferida pelo requerente ocasionado por morte do tio, que se presume tenha sido, simultaneamente, o tomador e beneficiário do seguro de vida constituído (o pedido é omisso nesta parte, sendo que se admite a dificuldade do requerente na obtenção desta comprovação). Ou seja, assume- se que o requerente não efetuou qualquer entrega monetária com vista à subscrição/reforço do seguro de vida constituído (realidade que não se consegue aferir nesta sede). Processo: 25691 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 4. Assim, o recebimento em causa terá ocorrido por situação de morte do tio, titular do seguro de vida em que o capital garantido e a remuneração reverte a favor de um terceiro, que se assume como beneficiário indireto, indicado pelo subscritor do seguro ainda em vida. 5. Considerando o exposto, tem-se que o enquadramento da indemnização obtida nos EUA, devida ao requerente por ser o beneficiário do contrato de seguro firmado com a seguradora dos EUA, em consequência da morte do tio, é suscetível de configurar uma situação abrangida pelo n.º 1 do artigo 12.º do Código do IRS e, portanto, excluída de tributação em sede de IRS. Processo: 25691 2
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