Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25684
- Data
- 2024-11-18
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Enquadramento no regime de transparência fiscal de sociedade unipessoal por quotas
Texto integral (813 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.6º - Transparência fiscal
Assunto: Enquadramento no regime de transparência fiscal de sociedade unipessoal por quotas
Processo: 25684, com despacho de 2024-09-24, do Diretor de Serviços da DSIRC, por
subdelegação
Conteúdo: A questão submetida a apreciação respeita à abrangência pelo regime de transparência
fiscal de sociedade unipessoal por quotas em que a atividade principal prosseguida é a
medicina dentária e odontologia.
1- O regime de transparência fiscal, enquanto regime especial de tributação em sede de
IRC, caracteriza-se genericamente pela imputação aos sócios da matéria coletável
determinada nos termos do CIRC "integrando-se, nos termos da legislação que for
aplicável, no seu rendimento tributável para efeitos de IRS ou de IRC, consoante o
caso", não se encontrando "as sociedades e outras entidades" abrangidas por esse
regime sujeitas a tributação em sede de IRC, salvo quanto às tributações autónomas
(cfr. nº 1 do artigo 6º do CIRC e art. 12º do CIRC);
2.Estão, obrigatoriamente, abrangidas por esse regime todas as sociedades com sede
ou direção efetiva em território português, ainda que não tenha havido distribuição de
lucros, que, de seguida se enumeram:
.Sociedades civis não constituídas sob a forma comercial;
. Sociedades de profissionais,
. Sociedades de simples administração de bens, cuja maioria do capital social pertença,
direta ou indiretamente, durante mais de 183 dias do exercício social, a um grupo
familiar, ou cujo capital social pertença, em qualquer dia do exercício social, a um
número de sócios não superior a cinco e nenhum deles seja pessoa coletiva de direito
público;
.Os agrupamentos complementares de empresas e os agrupamentos europeus de
interesse económico, com sede ou direção efetiva em território português, que se
constituam e funcionem nos termos legais, no que respeita aos lucros ou prejuízos do
exercício determinados nos termos do CIRC (cfr. nº 2 do artigo 6º do CIRC);
3 - As Sociedades de Profissionais são as definidas pela alínea a) do nº 4 do artigo 6º
do CIRC e compreendem quer "a sociedade constituída para o exercício de uma
atividade profissional especificamente prevista na lista de atividades a que se refere o
artigo 151º do CIRS, na qual todos os sócios pessoas singulares sejam profissionais
dessa atividade " (cfr. subalínea 1 da alínea a)), quer a "sociedade cujos rendimentos
provenham, em mais de 75%, do exercício conjunto ou isolado de atividades
profissionais especificamente previstas na lista a que se refere o artigo 151º do Código
do IRS, desde que, cumulativamente, durante mais de 183 dias do período de
tributação, o número de sócios não seja superior a cinco, nenhum deles seja pessoa
coletiva de direito público e, pelo menos, 75% do capital social seja detido por
profissionais que exercem as referidas atividades, total ou parcialmente através da
sociedade" (cfr. subalínea 2 da alínea a));
4 - A lista de atividades a que se refere o artigo 151º do CIRS consta do Anexo I da
Portaria 1011/2001, de 21/08.
A atividade 7 da Tabela, sob a epígrafe de "Médicos e Dentistas" compreende: com o
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código 7015, Médicos dentistas;
5 - As sociedades unipessoais por quotas, cujo regime consta do Título III, Capítulo X
do Código das Sociedades Comerciais (artigos 270º-A a 270º-G), são as constituídas
por um sócio único, pessoa singular ou coletiva, que é o titular da totalidade do capital
social. (cfr. o n.° 1 do artigo 270.°-A do Código das Sociedades Comerciais).
Deste modo, na medida em que numa sociedade unipessoal por quotas há apenas um
único sócio, não deixando portanto de ser uma sociedade, basta que esse sócio único
exerça uma das atividades elencadas na lista a que se refere o artigo 151.º do Código
do IRS para que a sociedade se considere enquadrável no regime de transparência
fiscal.
Dito de outro modo, não é pelo facto de se tratar de uma sociedade unipessoal que se
invalida a sua sujeição ao regime da transparência fiscal;
6 - Partindo do pressuposto de que o único sócio exerce, a par das funções de gerência
na referida sociedade, os serviços profissionais incluídos na atividade por ela
desenvolvida, o que se questiona é se a atividade desenvolvida pela empresa
corresponde a uma atividade profissional especificamente prevista na lista de atividades
a que se refere o artigo 151º do CIRS.
Ora o desenvolvimento da atividade descrita como a prosseguida pela sociedade -
consubstancia, atenta a sua natureza, uma atividade especificamente elencada na
Tabela de Atividades do artigo 151º do CIRS: a prevista com o código 7015, Medicina
dentária.
7 - Caraterizando-se- a sociedade como uma sociedade de profissionais, quer face ao
disposto no subnúmero 1) da alínea a) do nº 4 do artigo 6º do CIRC, quer face ao
disposto no subnúmero 2) da alínea a) do nº 4 do art. 6º do CIRC e, consequentemente
encontrando-se abrangida pelo regime de transparência fiscal.
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