Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25680
- Data
- 2024-07-22
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Taxa de IVA - "água de coco 100% natural"
Texto integral (1557 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.18º - Taxas do imposto .
Assunto: Taxa de IVA - "água de coco 100% natural"
Processo: 25680, com despacho de 2024-03-26, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I- O Pedido
1. A Requerente vem, nos termos artigo 68.º da Lei Geral Tributária, solicitar informação
vinculativa, sobre a taxa de IVA a aplicar à transmissão do produto designado por "água
de coco 100% natural".
2. Da informação disponibilizada no pedido, para além da ficha técnica e o rótulo do
produto enviados em anexo, é possível aferir que o "processo de extração da água de
coco é manual. Os cocos são abertos manualmente, um a um, por funcionários
especialmente treinados para tal função. Depois de abertos, a água do coco é vertida
para uma calha refrigerada que encaminha a água de coco para um tanque igualmente
refrigerado a 2.ºC, onde fica armazenada até ao momento do envase. Deste tanque a
água de coco é vertida para um doseador que procede ao enchimento em garrafas de
plástico, sendo este o único material que permite o posterior congelamento da água.
Uma vez envasadas, as garrafas são levadas a uma camara de congelamento
ultrarrápido, não lhes sendo adicionadas nem conservantes nem aditivos e nem
açúcares, mantendo assim o seu estado totalmente natural. Após congeladas as
garrafas são mantidas em camaras frigorificas até ao momento de entrega ao cliente
final ou ao cliente de compra por grosso. A celeridade do processo de extração e
envase, seguida do congelamento ultrarrápido, são os fatores que garantem a
durabilidade do produto até 180 dias sem a adição de quaisquer conservantes. Após o
descongelamento, justamente pelo facto de não haver adição de conservantes, a
durabilidade passa a ser apenas de 5 dias, e após aberta a garrafa a água de coco."
II - Enquadramento
3. Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) a Requerente está
enquadrada no Regime normal de periodicidade mensal, por opção, registada para o
exercício da atividade, principal, de "Comércio por Grosso de Bebidas não Alcoólicas"
com o CAE 46342 e das seguintes atividades secundárias:
"Comércio por Grosso de Azeite, Óleos e Gorduras Alimentares" - CAE (1) 010720.
"Comércio por Grosso Fruta e Prod. Hortícolas, excepto Batata" - CAE (2) 046311; e;
"Comércio Retalho Frutas e Prod. Hortícolas,Estab. Espec." - CAE (3) 047210.
4. O Código do IVA(CIVA) determina na verba 1.11 da Lista I que lhe é anexa, a
aplicação da taxa reduzida, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do mesmo
Código à transmissão de "Sumos e néctares de frutos e de algas ou de produtos
hortícolas e bebidas de cereais, amêndoa, caju e avelã sem teor alcoólico."
5. Tem sido orientação da Área de Gestão Tributaria - IVA, no que respeita aos sumos e
néctares que, os mesmos beneficiam do enquadramento na citada verba, desde que
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cumpram os pressupostos do Decreto-Lei n.º 225/2003, de 24 de setembro, que
transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2012/12/UE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 19 de abril de 2012, relativa aos sumos de frutos e a
determinados produtos similares destinados à alimentação humana. Este decreto foi,
entretanto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 101/2010, de 21 de setembro e pelo Decreto-
Lei n.º 145/2013, de 21 de outubro.
6. O enquadramento na verba 1.11 da Lista I, referida, exige que as mesmas não
possuam teor alcoólico e contenham como principal elemento na sua composição:
qualquer tipo de fruta, alga ou produto hortícola, de cereal; amêndoa; caju; e avelã, e o
facto de estas serem comercializadas como "sumo", "néctar" ou "bebida" de cereal ou
dos referidos frutos de casca rija.
7. O progresso técnico entretanto verificado, bem como a evolução das normas
internacionais aplicáveis, nomeadamente no que respeita à norma geral do "Codex
Alimentarius" relativa aos sumos e néctares de frutos, que estabelece designadamente,
fatores de qualidade e prescrições de rotulagem para sumos de frutos e produtos
similares tornam necessária a adaptação do regime em vigor a esta nova realidade.
8. Assim, no caso em apreço é necessário ter em consideração as definições
constantes daquele diploma legal, nomeadamente, nas alíneas a) e b) do respetivo
anexo I que se referem:
a) «Sumo de frutos» designa o produto fermentescível, mas não fermentado, obtido a
partir da parte comestível de uma ou mais espécies de frutos sãos e maduros, frescos
ou conservados por refrigeração ou congelação, com a cor, o aroma e o gosto
característicos dos sumos dos frutos de que provém. Podem ser restituídos ao sumo o
aroma, a polpa e as células obtidos por processos físicos adequados a partir da mesma
espécie de fruto. Os sumos de citrinos devem ser obtidos a partir do endocarpo dos
frutos. Contudo, o sumo de lima pode ser obtido a partir do fruto inteiro. (). É autorizada
a mistura de sumo de frutos com polme de frutos no fabrico de sumo de frutos, e;
b) «Sumo de frutos obtido a partir de um produto concentrado» designa o produto obtido
por reconstituição de sumo de frutos concentrado, definido no n.º 2, com água potável
que preencha os requisitos previstos na legislação relativa à qualidade da água
destinada ao consumo humano. O teor de sólidos solúveis do produto acabado não
deve ser inferior à graduação Brix mínima para sumo reconstituído fixada no anexo V.
[Graduação Brix mínima dos sumos de frutos reconstituídos e das polmes de frutos
reconstituídos].
9. Por sua vez no n.º 2, n.º 3, n.º 4 e n.º 5 do anexo I ao referido decreto-lei são, ainda,
definidos:
n.º 2 «Sumo de frutos concentrado» designa o produto obtido a partir de sumo de uma
ou mais espécies de frutos por eliminação física de uma parte determinada do teor de
água. Caso o produto se destine a consumo direto, a água eliminada deve representar
pelo menos 50 % do teor de água. Podem ser restituídos ao sumo de frutos
concentrado o aroma, a polpa e as células obtidos por processos físicos adequados a
partir da mesma espécie de fruto;
n.º 3 «Sumo de frutos extraído com água» designa o produto obtido por difusão com
água de frutos com muita polpa inteiros cujo sumo não pode ser extraído por processos
físicos ou de frutos inteiros desidratados;
n.º 4 «Sumo de frutos desidratado/em pó» designa o produto obtido a partir de sumo de
uma ou mais espécies de frutos por eliminação física de praticamente toda a água; e,
n.º 5 «Néctar de frutos» designa o produto fermentescível, mas não fermentado, que é
obtido por adição de água, com ou sem adição de açúcares e ou de mel, aos produtos
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definidos nos n.os 1 a 4, a polmes de frutos e ou a polmes de frutos concentrados e ou
a uma mistura destes produtos e que preencha os requisitos do anexo IV - Disposições
específicas relativas aos néctares de frutos.
III - Análise e Conclusão:
10. Genericamente a "água de coco" é um liquido retirado da cavidade do fruto (coco) e
serve de reserva de alimento para o embrião do coqueiro. Da descrição constante da
ficha técnica verifica-se que o produto objeto do presente pedido, contém água de coco
100% natural congelada; coco tipo anão; não pasteurizada, não esterilizada; não
pressurizada. Não contém conservantes ou aditivos ou adição de açúcar e também não
contém glúten.
11. Assim, em face do anteriormente exposto afigura-se que o produto subjacente ao
presente pedido de informação Vinculativa, "água de coco", não pode ser enquadrado
na verba 1.11 da Lista I do CIVA, considerando a legislação supracitada, nas definições
ali constantes, nomeadamente na de «sumo de frutos» ou «Sumo de frutos extraído
com água».
12. Não obstante, a verba 1.12 da Lista I anexa ao CIVA determina a aplicação da taxa
reduzida de IVA aos"(p)rodutos dietéticos destinados à nutrição entérica e produtos sem
glúten para doentes celíacos".
13. O enquadramento na citada verba é restringido a produtos de âmbito muito
especifico: os desprovidos de glúten, proteína não tolerada por doentes celíacos; e os
destinados a um tipo especial de nutrição - a nutrição entérica. No caso da "água de
coco" afigura-se que pode, naturalmente, ser consumida por pessoas com intolerância à
«proteína do glúten», na medida em que originariamente não a contêm, ou seja, neste
produto não foi reduzida, nem retirada a «proteína do glúten».
14. Neste sentido, tem sido entendimento da Área de Gestão Tributária - IVA que
beneficiam da aplicação da taxa reduzida do imposto, por enquadramento na citada
verba 1.12 da Lista I anexa ao CIVA, apenas os géneros alimentícios que se encontrem
especialmente produzidos, preparados ou transformados de forma a responder às
necessidades dietéticas especiais das pessoas com intolerância ao glúten, ficando
afastados da mesma os géneros alimentícios que na sua composição original não
contenham glúten, ainda que a respetiva rotulagem faça alusão à sua ausência como no
caso da «água de coco».
15. Assim, e em resposta à questão colocada, na transmissão do produto designado por
"água de coco 100% natural", deve ser aplicada a taxa normal do imposto (23%)
prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, por falta de enquadramento na
verba 1.11 da Lista I ou em qualquer outra verba das Listas anexas ao CIVA.
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