Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 2568
- Data
- 2011-12-13
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMI
Sumário
Sujeito passivo do IMI em caso de Direito de Superfície
Texto integral (642 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
Artigo: 8.º, n.º 2
Assunto: Sujeito passivo do IMI em caso de Direito de Superfície
Processo: 2011001132 – IVE n.º 2568, com despacho de concordante, de 16.11.2011,
do Substituto Legal do Director-Geral dos Impostos
Conteúdo: PEDIDO:
Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária, foi apresentado um pedido
de informação vinculativa, acerca da seguinte situação jurídico-tributária:
1 – A favor do REQUERENTE foi constituído o direito de superfície, pelo prazo
de 90 (noventa anos), renovável por iguais períodos, sobre um prédio urbano,
na espécie de «terreno para construção», tendo em vista a construção de um
parque de estacionamento público tarifado, de acordo com o projecto que
viesse a ser oportunamente aprovado pelos serviços camarários, devendo as
obras de construção do parque automóvel ou, se fosse caso disso, o
lançamento de concursos para a concepção e conservação do mesmo, ter
início num determinado prazo a contar da data da escritura de constituição do
referido direito de superfície, o qual foi posteriormente prorrogado, sendo que,
até hoje, tais obras ainda não tiveram início.
2 – O REQUERENTE pretende que lhe seja prestada informação vinculativa que
esclareça quem é o sujeito passivo do IMI referente ao «terreno para
construção» sobre o qual foi constituído o direito de superfície, atendendo a
que as obras de construção do parque de estacionamento público ainda não se
iniciaram.
ANÁLISE:
1 – A questão objecto do presente pedido de informação vinculativa diz
respeito à determinação do sujeito passivo do Imposto Municipal sobre
Imóveis (IMI), relativamente a prédios que foram objecto da constituição de
direito de superfície.
2 – O artigo 1524.º do Código Civil prevê que o direito de superfície consiste
na faculdade de construir ou manter, perpétua ou temporariamente, uma obra
em terreno alheio, ou de nele fazer ou manter plantações.
3 - A partir desta noção de direito de superfície, pode dizer-se que o mesmo
contém duas faculdades distintas: a de construir ou manter uma obra em
terreno alheio e a de, também em terreno alheio, fazer ou manter plantações.
4 - Ora, o legislador fiscal, no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis,
separou o momento da aquisição do direito de superfície daquele em que o
mesmo é exercido e tratou de forma diferente estas duas faculdades
constitutivas do direito de superfície.
5 - Assim, determina o n.º 2 do artigo 8.º do CIMI que, nos casos de direito
de superfície, o imposto é devido pelo superficiário após o início da construção
da obra ou do termo da plantação.
6 - Por outras palavras, quando o direito de superfície é constituído pela
faculdade de construir ou manter uma obra em terreno alheio, o superficiário
(titular do direito de superfície) é sujeito passivo de IMI desde o ano,
Processo: 2011001132 – IVE nº 2568
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inclusive, em que iniciar a construção, sendo que, nas situações em que o
direito de superfície consiste na faculdade de fazer ou manter plantações em
terreno alheio, o superficiário só é sujeito passivo de IMI a partir do ano,
inclusive, em que terminar a plantação.
7 - Até aí, o sujeito passivo do IMI é o fundeiro (titular do chão onde a obra ou
a plantação estão ou vão ser efectuadas).
CONCLUSÃO:
No caso concreto do REQUERENTE, o sujeito passivo do IMI é o fundeiro, uma
vez que, o superficiário ainda não deu início à construção da obra (o parque
de estacionamento), só o sendo a partir do ano, inclusive, em que tal facto
vier a ocorrer.
É de recordar que, nestes casos de direito de superfície, por força do
determinado na alínea l) do n.º 1 do artigo 13.º do CIMI, está o superficiário
obrigado a declarar o início da construção ou a conclusão da plantação, no
prazo de 60 dias contados da ocorrência desses factos.
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