Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25679
- Data
- 2024-11-20
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Categoria F - Contrato de arrendamento com fins habitacionais celebrado com empresa (inquilino) - taxa de tributação
Texto integral (599 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.72º - Taxas especiais
Assunto: Categoria F - Contrato de arrendamento com fins habitacionais celebrado com empresa
(inquilino) - taxa de tributação
Processo: 25679, com despacho de 2024-11-19, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende o requerente obter Informação Vinculativa sobre o enquadramento jurídico-
tributário dos rendimentos prediais decorrentes do contrato de arrendamento celebrado
com a empresa "X, Lda.".
O PEDIDO:
O requerente, na qualidade de proprietário do prédio identificado, celebrou em junho de
2023, um "contrato de arrendamento urbano para fins habitacionais" com a empresa "X,
Lda.".
O arrendamento foi realizado a uma empresa que vai subarrendar o imóvel a uma
família para habitação própria e permanente
Pretende saber, atenta a especificidade da situação, qual será a taxa de tributação dos
rendimentos decorrentes do respetivo contrato.
INFORMAÇÃO:
1 - O artigo 72.º do Código do IRS, com as últimas alterações introduzidas pela Lei n.º
56/2023, de 6 de outubro, passou a prever taxas distintas de tributação para os
rendimentos prediais consoante a qualificação do arrendamento como habitacional ou
não habitacional.
2 - Para os rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento não
habitacional a alínea e) do n.º 1 do artigo 72.º do Código do IRS prevê uma tributação à
taxa autónoma de 28%
3 - Para os rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento habitacional
o n.º 2 do artigo 72.º do Código do IRS prevê uma tributação à taxa autónoma de 25%,
prevendo, ainda, no caso de arrendamento para habitação própria e permanente,
reduções nesta taxa em função da duração do contrato, desde que superior a cinco
anos.
4 - De acordo com o disposto no n.º 13 do artigo 72.º do Código do IRS, em ambos os
tipos de contrato, o titular dos rendimentos residente em território português pode optar
pelo englobamento dos rendimentos.
5 - Da análise do contrato de arrendamento remetido verifica-se que:
- o locatário é uma pessoa coletiva;
- o objeto locado corresponde a uma fração autónoma de um imóvel;
Processo: 25679
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- o contrato é intitulado como "contrato de arrendamento urbano para fins habitacionais";
- o arrendamento é feito pelo período de 11 anos, com inicio em xxx de 2023 e termo
em xxx de 2024;
- é concedida autorização ao locatário para subarrendar a fração a terceiros.
6 - A questão a dirimir tem a ver com o facto de o contrato referir que o arrendamento
tem fins habitacionais e o arrendatário ser uma pessoa coletiva, porquanto a habitação
é um uso das pessoas singulares.
Não se nega a suscetibilidade de uma pessoa coletiva adquirir de arrendamento, para
habitação, um prédio ou parte de prédio, desde que destinado a ser ocupado por uma
pessoa física conhecida no momento da celebração do contrato.
8 - No caso concreto, uma vez que o contrato de arrendamento celebrado entre o
requerente e a pessoa coletiva "X, Lda." não evidencia que o arrendamento se destina à
habitação de uma pessoa (singular) determinada não podemos considerar que se trata
de um contrato de arrendamento habitacional e, como tal, beneficiar da tributação à taxa
autónoma de 25%, prevista no n.º 2, ou das reduções de taxa, previstas nos n.ºs 3, 4 e
5, todos do artigo 72.º do Código do IRS.
9 - Assim, os rendimentos prediais decorrentes do contrato de arrendamento em causa
serão tributados à taxa autónoma de 28%, de acordo com o disposto na alínea e) do n.º
1 do artigo 72.º do Código do IRS.
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