Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 25677

Data
2024-10-15
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Refeições escolares (Protocolo entre IPSS e Município)

Texto integral (1257 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.18º - Taxas do imposto . Assunto: Refeições escolares (Protocolo entre IPSS e Município) Processo: 25677, com despacho de 2024-03-26, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do artigo 68º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre prestar a seguinte informação. I - DO PEDIDO 1.A Requerente, denominada Centro Social e Paroquial Nossa Senhora da Luz - Albernoa, IPSS, com sede no Largo da Igreja em Santa Clara do Louredo, vem requerer a emissão de um parecer vinculativo relativamente ao seguinte assunto: 2.A Requerente refere ter procedido à assinatura de um protocolo com o Município de Beja, com a finalidade de fornecer refeições escolares a algumas escolas do concelho (Pré-Escolar e Primeiro Ciclo). No entanto, tem dúvidas relativamente ao procedimento em sede do Imposto Sobre o Valor Acrescentado, uma vez que o referido Município informou a Requerente que a mesma estaria isenta nos termos do artigo 9.º do Código do IVA. 3.Face ao exposto, solicita esclarecimento sobre qual o modo correto de proceder à emissão das faturas (se com ou sem IVA). II - ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA 4.A Requerente é uma instituição particular de solidariedade social (IPSS). 5.Por consulta ao Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes verifica-se que a requerente se encontra enquadrada em sede de IVA no regime normal, de periodicidade trimestral, por opção, desde 2023-01-31, encontrando-se registada pela atividade principal "Atividades Apoio Social para Pessoas Idosas, com Alojamento" (CAE 87301) e pela atividade secundária "Outras Atividades de Serviço de Refeições" (056290), apresentando-se como sujeito passivo misto, tendo adotado o método de afetação real de todos os bens, realizando operações que conferem direito à dedução e operações que não conferem direito à dedução. III - ANÁLISE 6.No âmbito da assistência social, a alínea 7) do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA) isenta do imposto as prestações de serviços e as transmissões de bens estreitamente conexas efetuadas, no âmbito da sua atividade habitual, por creches, jardins-de- infância, centros de atividade de tempos livres, estabelecimentos para crianças e jovens desprovidos de meio familiar normal, lares residenciais, casas de trabalho, estabelecimentos para crianças e jovens deficientes, centros de reabilitação de inválidos, lares de idosos, centros de dia e centros de convívio para idosos, colónias de férias, albergues de juventude ou outros equipamentos sociais pertencentes a pessoas coletivas de direito público ou instituições particulares de solidariedade social ou cuja utilidade social seja, em qualquer caso, reconhecida pelas autoridades competentes, Processo: 25677 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA ainda que os serviços sejam prestados fora das suas instalações. 7.Sobre o âmbito de aplicação da alínea 7) do artigo 9.º do CIVA foi emitido o ofício- circulado n.º 30071/2004, de 24 de junho, desta Direção de Serviços, publicado no Portal das Finanças. 8.Por sua vez, a isenção prevista na alínea 9) do artigo 9.º do CIVA visa a educação na infância e juventude, o ensino escolar e universitário, bem como algumas transmissões de bens e prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento de transporte ou alimentação. 9.Esta norma isenta do imposto as prestações de serviços que tenham por objeto o ensino, bem como as transmissões de bens e as prestações de serviço conexas, como sejam o fornecimento de alojamento ou alimentação, quando efetuadas por estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação (SNE) ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes. 10.Decorre expressamente da norma que a aplicação da isenção está condicionada aos serviços serem fornecidos por estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação ou por estabelecimentos reconhecidos como tendo fins análogos aos prosseguidos pelos ministérios competentes. 11.Trata-se de uma isenção composta por um elemento objetivo (os serviços que tenham por objeto o ensino) e por um elemento subjetivo, segundo o qual aquelas prestações de serviços apenas estão isentas de IVA quando efetuadas pelas entidades indicadas na norma - estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação ou estabelecimentos que desenvolvem fins análogos aos prosseguidos pelos primeiros, reconhecidos pelos ministérios competentes. 12.Estes requisitos foram abordados no Ofício - Circulado nº 30172 de 2015.07.01, da Área de Gestão Tributária - IVA, segundo o qual as prestações de serviços que tenham por objeto o ensino, desenvolvidas por entidades que não as ali expressamente mencionadas, não se encontram abrangidas pelo âmbito de aplicação da alínea 9) do artigo 9º do CIVA, pelo que, na ausência de enquadramento em outra norma ou regime de isenção, constituem operações sujeitas a imposto e dele não isentas. 13.A norma de isenção abrange, ainda as transmissões de bens e prestações de serviços conexas, realçando o fornecimento de alimentação ou de alojamento. 14.Deste modo, quando os estabelecimentos a que se refere a alínea 9) do artigo 9.º forneçam, a par do serviço de ensino, bens ou serviços necessários para que o mesmo seja prestado nas melhores condições possíveis, não há lugar à liquidação de IVA, por estes se encontrarem, ainda, abrangidos pela isenção. 15.O fornecimento de refeições escolares que, de acordo com a legislação aplicável, integra a ação social escolar desenvolvida pelo Estado, através do Ministério da Educação ou através dos Municípios, beneficia da isenção prevista na alínea 9) do artigo 9.º. quando este serviço seja fornecido aos alunos pelos estabelecimentos de ensino, ou pelos Municípios no âmbito da ação social escolar, quer utilizem meios próprios, quer recorram a terceiros para a prestação dos serviços. 16.Não obstante, a isenção não tem aplicação nas operações a montante, ou seja, quando entidades terceiras fornecem aos referidos estabelecimentos de ensino, ou aos Municípios, serviços de fornecimento de refeições. Processo: 25677 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 17.Assim, quer os operadores económicos que se dedicam ao fornecimento de refeições ou de transportes, quer as demais entidades que efetuam serviços idênticos, contratualizando e faturando estes serviços aos estabelecimentos de ensino ou aos Municípios devem, na ausência da aplicação de qualquer outra isenção, liquidar imposto pela realização dessas operações, à taxa legal em vigor. IV - CONCLUSÃO 18.Face ao quadro legal supra exposto, cabe concluir o seguinte: (i)Apenas quando o fornecimento de refeições, é efetuado por uma IPSS, diretamente aos próprios utentes, há lugar à aplicação da isenção prevista na alínea 7) do artigo 9.º do CIVA. (ii)No caso em apreço, tal não se verifica, uma vez que os aludidos serviços são prestados a um Município, sendo-lhe faturado o fornecimento de refeições escolares a algumas escolas do concelho. (iii)Por seu turno, o fornecimento de refeições escolares em condições diferentes das determinadas pela isenção da alínea 9) do artigo 9.º do CIVA, como é o caso das prestações de serviços que são realizadas por entidades ou empresas fornecedoras de refeições a Municípios ou estabelecimentos de ensino, não pode beneficiar daquela norma. (iv)Assim, e no caso concreto, a aquisição de serviços de fornecimento de refeições a uma IPSS por parte do Município, não está abrangida por qualquer isenção, devendo a Requerente, aquando da emissão das respetivas faturas, liquidar IVA à taxa que corresponder aos serviços prestados. 19. Face ao exposto, o fornecimento de refeições escolares (às crianças do pré escolar e do 1º ciclo) efetuado pela Requerente ao Município de Beja, mediante protocolo celebrado entre as partes, não tem enquadramento na isenção prevista na alínea 9) do artigo 9.º do CIVA, por não se verificar em relação à Requerente os requisitos previstos nesta norma legal, pelo que a operação deve ser sujeita a IVA e tributada à taxa intermédia prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 18.º do CIVA, por enquadramento na verba 3.1 da Lista II anexa ao mesmo diploma. Processo: 25677 3
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