Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25665
- Data
- 2025-12-30
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Aceitação Fiscal e respetiva tributação autónoma de gastos com refeição e alojamento de conferencistas e serviço de catering oferecido a clientes por empresa organizadora de eventos
Texto integral (929 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.23º - Gastos e perdas
Assunto: Aceitação Fiscal e respetiva tributação autónoma de gastos com refeição e alojamento
de conferencistas e serviço de catering oferecido a clientes por empresa organizadora
de eventos
Processo: 25665, com despacho de 2025-11-05, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: O assunto em apreço consiste em saber se as despesas de viagem e alojamento de
oradores externos, nomeadamente internacionais, e de catering, suportadas no âmbito
da organização de uma conferência, por Sujeito Passivo que tem como atividade, entre
outras, a consultoria para os negócios, a formação profissional e a organização de
feiras congressos e outros eventos similares, podem ser aceites, nos termos do artigo
23.º do Código do IRC (CIRC), como gastos fiscais da atividade exercida e se as
mesmas estão sujeitas a tributação autónoma, de acordo com o disposto no art.º 88.º
do CIRC.
1. Nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do CIRC, são dedutíveis todos os gastos e
perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo para obter ou garantir os
rendimentos sujeitos a IRC.
2. Entendem-se aqui os gastos incorridos em relação de subordinação ao
escopo social do sujeito passivo e, naturalmente, projetados à sua esfera jurídica, mas
já não os contendentes com a esfera própria ou interesses de quaisquer terceiros.
3. Devem ainda tais gastos estar comprovados documentalmente.
4. Nos termos do n.º 4 do artigo 23.º do CIRC, o documento comprovativo do
gasto deve conter, pelo menos, os seguintes elementos:
a) Nome ou denominação social do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços e do
adquirente ou destinatário;
b) Números de identificação fiscal do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços e
do adquirente ou destinatário, sempre que se tratem de entidades com residência ou
estabelecimento estável no território nacional;
c) Quantidade e denominação usual dos bens adquiridos ou dos serviços prestados;
d) Valor da contraprestação, designadamente o preço;
e) Data em que os bens foram adquiridos ou em que os serviços foram realizados.
Quando o fornecedor dos bens ou prestador dos serviços esteja obrigado à emissão de
fatura ou documento legalmente equiparado nos termos do Código do IVA, o
documento comprovativo das aquisições de bens ou serviços, previsto no n.º 4, deve
obrigatoriamente assumir essa forma, de acordo com o artigo 23.º n.º 5 do CIRC.
5. No tocante ao conceito de despesas de representação, consideram-se como
tal, de acordo com o artigo 88.º, n.º 7 do CIRC, nomeadamente, as despesas
suportadas com receções, refeições, viagens, passeios e espetáculos oferecidos no
País ou no estrangeiro a clientes ou fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas
ou entidades. Ou seja, o conceito de despesas de representação engloba as verbas
destinadas a representar uma empresa junto de terceiros (clientes, fornecedores ou
outras entidades) e não trabalhadores ou colaboradores da empresa, sendo
frequentemente abonadas aos sócios.
6. No caso em questão, a mencionada conferência realizou-se e teve adjacente
um caráter pecuniário, de onde constitui parte integrante do volume de negócios da
entidade.
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7. Tem-se, ainda, que as despesas em equação se encontram documentadas.
8. Sucede, porém, que nem todas essas despesas se subsumem no conceito de
gastos fiscais do sujeito passivo, definido pelo artigo 23º do CIRC.
Com efeito,
9. No que concerne aos gastos com a viagem, o alojamento e a alimentação dos
oradores, não se tratando estes de funcionários da entidade, ou seja, pessoas com
quem o Sujeito Passivo tenha um vinculo laboral, mas antes entidades externas, não
constituem os mesmos gastos que decorram diretamente do desenvolvimento da sua
atividade. Não contendem, pois, com a esfera da sua pessoa jurídica.
10. Antes constituem gastos dos próprios oradores, entidades externas à entidade,
inerentes à sua própria prestação de orador.
11. Assim sendo, estes gastos, na esfera jurídico-tributária da entidade aqui em
causa, não se subsumem no âmbito da norma do artigo 23º do CIRC, ou seja, não
constituem gasto fiscal, sem mais, na sua esfera jurídica-tributária.
12. Situação diferente ocorreria se, no âmbito de um contrato de prestação de
serviços estabelecido entre a entidade e os oradores participantes na conferência,
estes, suportando os gastos em questão (com o correspondente documento emitido em
seu nome), faturassem posteriormente à mesma um valor correspondente a essa
prestação na conferência, que englobasse o valor dos gastos com a respetiva viagem e
o alojamento,
13. Consubstanciando, por sua vez, o seu recebimento um rendimento sujeito a
IRS na esfera dos oradores, a que poderiam ser deduzidos (nos termos definidos no
Código do IRS) os gastos conexos suportados (nomeadamente os tais gastos de
viagem e alojamento), devidamente documentados em nome dos oradores.
14. Já quanto aos gastos com o serviço de catering, estando patente que os
bilhetes vendidos na modalidade presencial incluem, para além do acesso à
conferência, dois coffee breaks e o almoço, ou seja, uma vez que se deduz que o
cliente/público da conferência, ao adquirir os bilhetes, está a pagar, não só o acesso
presencial ao evento, mas também o almoço e os coffee breaks, entende-se que estes
gastos fazem parte do serviço vendido ao cliente;
15. Assim sendo, constituem gastos incorridos diretamente pela entidade, no
exercício da sua atividade de organização da conferência, subjacente ao serviço de
almoço e coffe break incluído no bilhete vendido aos clientes.
16. E, na medida em que se trata de gastos diretamente relacionados com o
serviço de almoço e coffe break vendido ao cliente, não constituem despesas de
representação e, como tal, não estão sujeitas a tributação autónoma.
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