Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 25665

Data
2025-12-30
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Aceitação Fiscal e respetiva tributação autónoma de gastos com refeição e alojamento de conferencistas e serviço de catering oferecido a clientes por empresa organizadora de eventos

Texto integral (929 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Artigo/Verba: Art.23º - Gastos e perdas Assunto: Aceitação Fiscal e respetiva tributação autónoma de gastos com refeição e alojamento de conferencistas e serviço de catering oferecido a clientes por empresa organizadora de eventos Processo: 25665, com despacho de 2025-11-05, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: O assunto em apreço consiste em saber se as despesas de viagem e alojamento de oradores externos, nomeadamente internacionais, e de catering, suportadas no âmbito da organização de uma conferência, por Sujeito Passivo que tem como atividade, entre outras, a consultoria para os negócios, a formação profissional e a organização de feiras congressos e outros eventos similares, podem ser aceites, nos termos do artigo 23.º do Código do IRC (CIRC), como gastos fiscais da atividade exercida e se as mesmas estão sujeitas a tributação autónoma, de acordo com o disposto no art.º 88.º do CIRC. 1. Nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do CIRC, são dedutíveis todos os gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC. 2. Entendem-se aqui os gastos incorridos em relação de subordinação ao escopo social do sujeito passivo e, naturalmente, projetados à sua esfera jurídica, mas já não os contendentes com a esfera própria ou interesses de quaisquer terceiros. 3. Devem ainda tais gastos estar comprovados documentalmente. 4. Nos termos do n.º 4 do artigo 23.º do CIRC, o documento comprovativo do gasto deve conter, pelo menos, os seguintes elementos: a) Nome ou denominação social do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços e do adquirente ou destinatário; b) Números de identificação fiscal do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços e do adquirente ou destinatário, sempre que se tratem de entidades com residência ou estabelecimento estável no território nacional; c) Quantidade e denominação usual dos bens adquiridos ou dos serviços prestados; d) Valor da contraprestação, designadamente o preço; e) Data em que os bens foram adquiridos ou em que os serviços foram realizados. Quando o fornecedor dos bens ou prestador dos serviços esteja obrigado à emissão de fatura ou documento legalmente equiparado nos termos do Código do IVA, o documento comprovativo das aquisições de bens ou serviços, previsto no n.º 4, deve obrigatoriamente assumir essa forma, de acordo com o artigo 23.º n.º 5 do CIRC. 5. No tocante ao conceito de despesas de representação, consideram-se como tal, de acordo com o artigo 88.º, n.º 7 do CIRC, nomeadamente, as despesas suportadas com receções, refeições, viagens, passeios e espetáculos oferecidos no País ou no estrangeiro a clientes ou fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades. Ou seja, o conceito de despesas de representação engloba as verbas destinadas a representar uma empresa junto de terceiros (clientes, fornecedores ou outras entidades) e não trabalhadores ou colaboradores da empresa, sendo frequentemente abonadas aos sócios. 6. No caso em questão, a mencionada conferência realizou-se e teve adjacente um caráter pecuniário, de onde constitui parte integrante do volume de negócios da entidade. Processo: 25665 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 7. Tem-se, ainda, que as despesas em equação se encontram documentadas. 8. Sucede, porém, que nem todas essas despesas se subsumem no conceito de gastos fiscais do sujeito passivo, definido pelo artigo 23º do CIRC. Com efeito, 9. No que concerne aos gastos com a viagem, o alojamento e a alimentação dos oradores, não se tratando estes de funcionários da entidade, ou seja, pessoas com quem o Sujeito Passivo tenha um vinculo laboral, mas antes entidades externas, não constituem os mesmos gastos que decorram diretamente do desenvolvimento da sua atividade. Não contendem, pois, com a esfera da sua pessoa jurídica. 10. Antes constituem gastos dos próprios oradores, entidades externas à entidade, inerentes à sua própria prestação de orador. 11. Assim sendo, estes gastos, na esfera jurídico-tributária da entidade aqui em causa, não se subsumem no âmbito da norma do artigo 23º do CIRC, ou seja, não constituem gasto fiscal, sem mais, na sua esfera jurídica-tributária. 12. Situação diferente ocorreria se, no âmbito de um contrato de prestação de serviços estabelecido entre a entidade e os oradores participantes na conferência, estes, suportando os gastos em questão (com o correspondente documento emitido em seu nome), faturassem posteriormente à mesma um valor correspondente a essa prestação na conferência, que englobasse o valor dos gastos com a respetiva viagem e o alojamento, 13. Consubstanciando, por sua vez, o seu recebimento um rendimento sujeito a IRS na esfera dos oradores, a que poderiam ser deduzidos (nos termos definidos no Código do IRS) os gastos conexos suportados (nomeadamente os tais gastos de viagem e alojamento), devidamente documentados em nome dos oradores. 14. Já quanto aos gastos com o serviço de catering, estando patente que os bilhetes vendidos na modalidade presencial incluem, para além do acesso à conferência, dois coffee breaks e o almoço, ou seja, uma vez que se deduz que o cliente/público da conferência, ao adquirir os bilhetes, está a pagar, não só o acesso presencial ao evento, mas também o almoço e os coffee breaks, entende-se que estes gastos fazem parte do serviço vendido ao cliente; 15. Assim sendo, constituem gastos incorridos diretamente pela entidade, no exercício da sua atividade de organização da conferência, subjacente ao serviço de almoço e coffe break incluído no bilhete vendido aos clientes. 16. E, na medida em que se trata de gastos diretamente relacionados com o serviço de almoço e coffe break vendido ao cliente, não constituem despesas de representação e, como tal, não estão sujeitas a tributação autónoma. Processo: 25665 2
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.