Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25653
- Data
- 2024-05-15
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e EUA
Sumário
Art. 23º da Convenção para evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Estados Unidos da América
Texto integral (921 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Estados Unidos da América
Artigo/Verba: Art.23º - Estudantes e estagiários
Assunto: Art. 23º da Convenção para evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Estados Unidos
da América
Processo: 25653, com despacho de 2023-12-27, do Diretor de Serviços da DSRI, por
subdelegação
Conteúdo: O requerente, residente fiscal em Portugal, vem solicitar a emissão de informação
vinculativa sobre o enquadramento tributário dos rendimentos provenientes dos Estados
Unidos da América, no âmbito do art. 23º da Convenção entre a República Portuguesa
e os Estados Unidos da América para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão
Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento.
O requerente encontra-se atualmente a estudar numa universidade nos EUA, mais
precisamente no MIT (Massachusetts Institute of Technology), com a previsão de
completar a licenciatura em 2026.
Durante os períodos letivos reside numa residência universitária no campus (entre
setembro e dezembro e entre janeiro e maio) e vem a Portugal nas férias (período
complementares).
O MIT é uma universidade integrada no sistema nacional de educação dos EUA e
reconhecida como tal em Portugal.
No ano de 2023, o requerente encontrava-se a trabalhar, umas reduzidas horas
semanais dentro do campus universitário, como tutor do departamento de matemática
do MIT, prevendo-se que aufira um valor anual muito inferior ao equivalente valor da
Retribuição Mínima Mensal Garantida em Portugal (RMMG: 14x760 - ano de 2023).
Este valor, aproximadamente $1 000, é declarado nos EUA onde o requerente paga os
respetivos impostos associados e previstos na legislação americana. De igual forma, a
bolsa de estudo que aufere do MIT, também é declarada nos EUA.
Semestralmente, a mãe do requerente paga as despesas complementares à bolsa
relacionadas com a sua educação.
Vem, assim, questionar quanto ao enquadramento tributário dos rendimentos de fonte
estrangeira em apreço, pelo que solicita esclarecimentos relativamente às seguintes
questões:
O rendimento auferido e declarado nos EUA, terá de ser declarado também em
Portugal?
Se o rendimento auferido tiver de ser declarado: Em que moldes é que deverá ser
efetuado? Quais os procedimentos que terão de ser efetuados para não haver a dupla
tributação?
As questões colocadas prendem-se com enquadramento de rendimentos provenientes
dos Estados Unidos da América e uma eventual determinação da competência tributaria
nos termos do disposto na Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre
Portugal e os Estados Unidos da América.
Processo: 25653
1
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Antes demais, a presente informação assentará no pressuposto de que o requerente é
residente fiscal em território português, conforme consta no cadastro de contribuintes da
AT.
Iremos então proceder ao respetivo enquadramento tributário. Independentemente do
disposto na lei ordinária portuguesa, será aplicável a Convenção para evitar a Dupla
Tributação (CDT) entre Portugal e Estados Unidos da América (EUA), em vigor desde
01/01/1996, conforme advém do nº2 do artº 8º da Constituição da República Portuguesa
(CRP).
Nos termos do nº1 do artº 23º daquela CDT, no que concerne aos estudantes e
estagiários:
"1 - a) Uma pessoa singular que seja residente de um Estado Contratante,
imediatamente antes de se deslocar ao outro Estado Contratante e que permaneça
temporariamente nesse outro Estado Contratante com o propósito principal de:
i)Estudar numa universidade ou noutra instituição de ensino reconhecida desse outro
Estado Contratante;
ii)Obter a formação prática necessária para o exercício de uma profissão ou de uma
especialidade profissional; ou
iii)Realizar estudos ou investigação como beneficiário de uma bolsa, subsídio ou prémio
de uma organização governamental, religiosa, de beneficência, científica, literária ou
pedagógica, ficará isenta de tributação nesse outro Estado Contratante, relativamente
às importâncias mencionadas na alínea b) deste número, durante um período não
superior a cinco anos a contar da data da sua chegada a esse outro Estado.
b) As importâncias a que se refere a alínea a) deste número são:
iv)Os pagamentos provenientes do estrangeiro para fins de subsistência, educação,
estudos, investigação ou formação da pessoa em causa;
v)A bolsa, subsídio ou prémio; e
vi)Os rendimentos obtidos de serviços pessoais prestados nesse outro Estado
Contratante, cujo montante não exceda no total 5.000 dólares dos EUA ou o
correspondente em escudos de Portugal, relativamente a qualquer ano fiscal.
Assim, para que o requerente, com residência em Portugal imediatamente antes da
deslocação para os EUA, possa beneficiar daquela isenção, na qualidade de estudante
beneficiário de uma bolsa de estudo, basta que se verifique qualquer um dos seguintes
factos:
- Estudo numa universidade ou noutra instituição de ensino reconhecida dos EUA, o
que, de acordo com a informação fornecida (MIT (Massachusetts Institute of
Technology) será admissível.
- Obtenção de formação prática necessária para o exercício de uma profissão ou de
uma especialidade profissional (o que, direta ou indiretamente, também decorre dos
estudos realizados nos EUA).
- Realização dos estudos ou investigação como beneficiária de uma bolsa, o que
também se confirma através da leitura da diversa documentação apresentada; a
contribuinte usufruiu de uma bolsa (de acordo com o documento apresentado, ainda
que deveria ter apresentado outros documentos relativos à bolsa atribuída, quer quanto
à natureza e respetivo âmbito bem como aos anos atribuídos), bolsa que será
relativamente ao departamento de matemática conforme informação fornecida no
pedido.
- Duração dos estudo durante um período não superior a cinco anos a contar da data da
sua chegada aos EUA (facto impossível de verificar, uma vez que o primeiro ano terá
sido em 2022 tendo a expetativa de terminar em 2026).
Deste modo, caso se confirmem as condições acima elencadas, o requerente está
Processo: 25653
2
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
isento de tributação em Portugal.
Processo: 25653
3