Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25641
- Data
- 2024-10-18
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Serviços de construção civil
Texto integral (1061 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.2º - Incidência subjectiva.
Assunto: Serviços de construção civil
Processo: 25641, com despacho de 2024-03-01, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: 1. A Requerente, enquadra-se em sede de IVA, desde 2021-11-19, no regime normal de
periodicidade trimestral, pelo exercício da atividade principal de "Cultura Pomóideas e
Prunóideas", CAE: 01240 e pelas atividades secundárias de "Com. Ret. Bancas, Feiras,
Un. Móveis Venda, Prod. Alm., Beb. Tabac.", CAE: 047810, Com. Ret. Frutas e Prod.
Hortículas, Estab. Espec.", CAE: 047210 e "Cultura de Frutas de Casca Rija", CAE:
01251, realizando operações que conferem direito à dedução do imposto.
2. A Requerente na sua exposição, que se transcreve em parte, solicita o seguinte:
"Tem neste momento a decorrer um projeto de investimento (...), no qual está previsto a
aquisição de uma calibradora para calibrar a fruta.
O fornecedor, a empresa (...), emitiu a fatura nº FT (...), com data de emissão
21/06/2023, referente ao adiantamento de 40% do valor total do equipamento, com a
confirmação da encomenda.
A fatura foi feita com IVA autoliquidação e nós achamos que, dado que se trata da
venda de um equipamento, a fatura devia ser com IVA 23%.
(...), alegam que a máquina fica fixa ao chão e que "a fixação é, por si só a justificação
para que seja considerado IVA autoliquidação e que a montagem é classificada como
trabalho de construção civil, efetuado num imóvel com carater de permanência".
Dizem que todas as faturas inerentes ao contrato vão ser feitas com IVA autoliquidação.
A calibradora é um equipamento que fica em cima de rodas no chão, depois de
montado, logo não fica fixo e pode ser removido dali e montado noutro local, se
necessário (o equipamento foi montado ontem e, por isso, não temos dúvidas do que
estamos a afirmar).
Há um trabalho prévio de preparação das instalações para a montagem da máquina,
mas, como está explicito no contrato (...), as obras de construção civil, instalações
elétricas, etc "são da responsabilidade do cliente", (...).
A (...) apenas executa a montagem do equipamento no local, sem nenhum serviço de
construção civil inerente executado por esta empresa.
Para conseguirmos resolver este impasse, colocamos a questão: a venda e instalação
deste equipamento deve ser faturada com IVA autoliquidação ou com IVA a 23%?"
3. A alínea j) do nº 1 do artigo 2º do Código do IVA (CIVA), refere que são sujeitos
passivos do imposto as " pessoas singulares ou colectivas [] que disponham de sede,
estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações
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que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes
de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção,
conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou
subempreitada."
4. Esta norma consagra uma inversão do mecanismo geral de funcionamento do IVA,
passando o IVA a ser autoliquidado pelo cliente/adquirente, e não por quem presta os
serviços, como é regra na generalidade das operações sujeitas a imposto, pelo que se
denomina tal regra de inversão do sujeito passivo do imposto, ou reverse charge.
5. No sentido de melhor esclarecimento sobre a aplicação da alínea j) do nº 1 do artigo
2º do CIVA, foi emitido o ofício circulado n.º 30101/2007, de 2007-05-24, da Direção de
Serviços do IVA, cujo ponto 1.2 refere que para que haja inversão do sujeito passivo, é
necessário que cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:
i. se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil;
ii. o adquirente seja sujeito passivo do IVA em território nacional e, aqui pratique
operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA.
6. De acordo com o esclarecido no ponto 1.3. do citado ofício-circulado, consideram-se
serviços de construção civil, todos os que tenham por objeto a realização de uma obra,
englobando todo o conjunto de atos que sejam necessários à sua concretização,
esclarecendo de seguida o conceito de obra, como sendo, todo o trabalho de
construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, reabilitação,
limpeza, restauro e demolição de bens imóveis, bem como qualquer trabalho que
envolva processo construtivo.
7. No que respeita à «entrega de bens móveis», matéria explicitada no ponto 1.5 do
citado ofício-circulado, deve ter-se em conta o seguinte:
i. Excluem-se da regra de inversão os bens que, inequivocamente, tenham a qualidade
de bens móveis, isto é, bens que não estejam ligados materialmente ao bem imóvel
com carácter de permanência.
ii. Considera-se abrangido pelo conceito de serviços de construção civil, e
consequentemente, abrangido pela regra de inversão em causa, o fornecimento de
bens numa obra, desde que esses bens sejam instalados ou montados, com recurso a
serviços de construção civil, de modo a que os mesmos fiquem ligados materialmente
ao bem imóvel, com carácter de permanência.
iii. A qualidade dos bens, ou seja, caso os equipamentos fornecidos e instalados sejam
equipamentos móveis, isto é, não tenham sido instalados com recurso a serviços de
construção civil, de modo a que fiquem materialmente ligados ao imóvel com carácter
de permanência, não se deve aplicar a regra de inversão do sujeito passivo nos
serviços de construção civil, cabendo ao fornecedor a liquidação do IVA que se mostre
devido.
8. Do exposto, podemos concluir que a aplicação da regra de inversão do sujeito
passivo se encontra diretamente relacionada com o facto de, na montagem dos
equipamentos, se recorrer a "prestação de serviços de construção civil" e dos
equipamentos "ficarem materialmente ligados ao imóvel" passando a constituir parte
integrante do mesmo.
9. Tratando-se de equipamentos móveis que não perdem a sua característica de
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"móveis", ou seja, que não fazem parte integrante do imóvel, podendo a qualquer
momento ser deslocados para outro local, não se encontram reunidas as condições
para aplicação da regra de inversão do sujeito passivo.
10. Deste modo, relativamente à questão para a qual o sujeito passivo solicita
esclarecimento, o facto do equipamento (calibrador), não ter sido instalado com recurso
a serviços de construção civil, de modo a que fique materialmente ligado ao imóvel com
caráter de permanência, determina que não pode ser aplicada a regra de inversão do
sujeito passivo, constante da alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, cabendo ao
fornecedor a liquidação do IVA que se mostre devido.
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