Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 25641

Data
2024-10-18
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Serviços de construção civil

Texto integral (1061 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.2º - Incidência subjectiva. Assunto: Serviços de construção civil Processo: 25641, com despacho de 2024-03-01, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: 1. A Requerente, enquadra-se em sede de IVA, desde 2021-11-19, no regime normal de periodicidade trimestral, pelo exercício da atividade principal de "Cultura Pomóideas e Prunóideas", CAE: 01240 e pelas atividades secundárias de "Com. Ret. Bancas, Feiras, Un. Móveis Venda, Prod. Alm., Beb. Tabac.", CAE: 047810, Com. Ret. Frutas e Prod. Hortículas, Estab. Espec.", CAE: 047210 e "Cultura de Frutas de Casca Rija", CAE: 01251, realizando operações que conferem direito à dedução do imposto. 2. A Requerente na sua exposição, que se transcreve em parte, solicita o seguinte: "Tem neste momento a decorrer um projeto de investimento (...), no qual está previsto a aquisição de uma calibradora para calibrar a fruta. O fornecedor, a empresa (...), emitiu a fatura nº FT (...), com data de emissão 21/06/2023, referente ao adiantamento de 40% do valor total do equipamento, com a confirmação da encomenda. A fatura foi feita com IVA autoliquidação e nós achamos que, dado que se trata da venda de um equipamento, a fatura devia ser com IVA 23%. (...), alegam que a máquina fica fixa ao chão e que "a fixação é, por si só a justificação para que seja considerado IVA autoliquidação e que a montagem é classificada como trabalho de construção civil, efetuado num imóvel com carater de permanência". Dizem que todas as faturas inerentes ao contrato vão ser feitas com IVA autoliquidação. A calibradora é um equipamento que fica em cima de rodas no chão, depois de montado, logo não fica fixo e pode ser removido dali e montado noutro local, se necessário (o equipamento foi montado ontem e, por isso, não temos dúvidas do que estamos a afirmar). Há um trabalho prévio de preparação das instalações para a montagem da máquina, mas, como está explicito no contrato (...), as obras de construção civil, instalações elétricas, etc "são da responsabilidade do cliente", (...). A (...) apenas executa a montagem do equipamento no local, sem nenhum serviço de construção civil inerente executado por esta empresa. Para conseguirmos resolver este impasse, colocamos a questão: a venda e instalação deste equipamento deve ser faturada com IVA autoliquidação ou com IVA a 23%?" 3. A alínea j) do nº 1 do artigo 2º do Código do IVA (CIVA), refere que são sujeitos passivos do imposto as " pessoas singulares ou colectivas [] que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações Processo: 25641 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada." 4. Esta norma consagra uma inversão do mecanismo geral de funcionamento do IVA, passando o IVA a ser autoliquidado pelo cliente/adquirente, e não por quem presta os serviços, como é regra na generalidade das operações sujeitas a imposto, pelo que se denomina tal regra de inversão do sujeito passivo do imposto, ou reverse charge. 5. No sentido de melhor esclarecimento sobre a aplicação da alínea j) do nº 1 do artigo 2º do CIVA, foi emitido o ofício circulado n.º 30101/2007, de 2007-05-24, da Direção de Serviços do IVA, cujo ponto 1.2 refere que para que haja inversão do sujeito passivo, é necessário que cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições: i. se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil; ii. o adquirente seja sujeito passivo do IVA em território nacional e, aqui pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA. 6. De acordo com o esclarecido no ponto 1.3. do citado ofício-circulado, consideram-se serviços de construção civil, todos os que tenham por objeto a realização de uma obra, englobando todo o conjunto de atos que sejam necessários à sua concretização, esclarecendo de seguida o conceito de obra, como sendo, todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, reabilitação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis, bem como qualquer trabalho que envolva processo construtivo. 7. No que respeita à «entrega de bens móveis», matéria explicitada no ponto 1.5 do citado ofício-circulado, deve ter-se em conta o seguinte: i. Excluem-se da regra de inversão os bens que, inequivocamente, tenham a qualidade de bens móveis, isto é, bens que não estejam ligados materialmente ao bem imóvel com carácter de permanência. ii. Considera-se abrangido pelo conceito de serviços de construção civil, e consequentemente, abrangido pela regra de inversão em causa, o fornecimento de bens numa obra, desde que esses bens sejam instalados ou montados, com recurso a serviços de construção civil, de modo a que os mesmos fiquem ligados materialmente ao bem imóvel, com carácter de permanência. iii. A qualidade dos bens, ou seja, caso os equipamentos fornecidos e instalados sejam equipamentos móveis, isto é, não tenham sido instalados com recurso a serviços de construção civil, de modo a que fiquem materialmente ligados ao imóvel com carácter de permanência, não se deve aplicar a regra de inversão do sujeito passivo nos serviços de construção civil, cabendo ao fornecedor a liquidação do IVA que se mostre devido. 8. Do exposto, podemos concluir que a aplicação da regra de inversão do sujeito passivo se encontra diretamente relacionada com o facto de, na montagem dos equipamentos, se recorrer a "prestação de serviços de construção civil" e dos equipamentos "ficarem materialmente ligados ao imóvel" passando a constituir parte integrante do mesmo. 9. Tratando-se de equipamentos móveis que não perdem a sua característica de Processo: 25641 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA "móveis", ou seja, que não fazem parte integrante do imóvel, podendo a qualquer momento ser deslocados para outro local, não se encontram reunidas as condições para aplicação da regra de inversão do sujeito passivo. 10. Deste modo, relativamente à questão para a qual o sujeito passivo solicita esclarecimento, o facto do equipamento (calibrador), não ter sido instalado com recurso a serviços de construção civil, de modo a que fique materialmente ligado ao imóvel com caráter de permanência, determina que não pode ser aplicada a regra de inversão do sujeito passivo, constante da alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, cabendo ao fornecedor a liquidação do IVA que se mostre devido. Processo: 25641 3
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