Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25639
- Data
- 2024-07-22
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
Sumário
Testes de bioquímica destinados a animais de companhia
Texto integral (1579 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IVA - Lista I
Artigo/Verba: Verba 2.5 - Produtos farmacêuticos e similares e respectivas substâncias activas a
seguir indicados: a) Medicamentos, especialidades farmacêuticas e outros produtos
farmacêuticos destinados exclusivamente a fins terapêuticos e profilácticos; b)
Preservativos; c) Pastas, gazes, algodão hidrófilo, tiras e pensos adesivos e outros
suportes análogos, mesmo impregnados ou revestidos de quaisquer substâncias, para
usos higiénicos, medicinais ou cirúrgicos; d) Plantas, raízes e tubérculos medicinais no
estado natural; e) Medidores e tiras de glicemia, de glicosúria e acetonúria, outros
dispositivos para medição análogos, agulhas, seringas e canetas para administração de
insulina, utilizados na prevenção e tratamento da Diabetes mellitus; (Redação da Lei n.º
42/2016, de 28/12) f) Copos menstruais. (Aditada pela Lei nº 7-A/2016, de 30/03)
Assunto: "Testes de bioquímica destinados a animais de companhia"
Processo: 25639, com despacho de 2024-02-29, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I- O PEDIDO
1.A Requerente apresentou um pedido de informação vinculativa nos termos do artigo
68.º da Lei Geral Tributária (LGT), no qual questiona se a comercialização de "testes de
bioquímica destinados a animais de companhia", cujas fichas técnicas envia em
anexo(1), estão sujeitos a IVA e qual a taxa ou, ao invés, a sua comercialização pode
ser isenta de imposto.
2.De acordo com a informação disponibilizada, os testes de bioquímica/dispositivos
podem conter reagentes ou substrato químico no qual é depositada a amostra de
sangue ou soro sanguíneo do animal, sendo que esse dispositivo é posteriormente
introduzido num equipamento com tecnologia de fotometria que irá efetuar a leitura de
parâmetros biológicos como por exemplo creatinina, ureia, glucose, entre outros.
Estes dispositivos destinam-se a ser utilizados exclusivamente em animais de
companhia. São clientes desta empresa, clínicas/hospitais veterinários, distribuidores
por grosso e a retalho, explorações agrícolas, entre outros.
II - ENQUADRAMENTO
3.Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado, a Requerente está enquadrada no
regime normal, com periodicidade mensal, registada para o exercício da atividade
principal "Comércio por Grosso de Produtos Farmacêuticos" com o CAE 46460 e das
seguintes dezasseis atividades secundárias:
"Comércio Retalho outros Prod. Novos,Estab. Espec., n.e." - CAE (1) 047784;
"Atividades Veterinárias" - CAE (2) 075000;
"Atividades de Desinfeção, Desratização e Similares" - CAE (3) 081291;
"Comércio por Grosso de Outras Máquinas e Equipamentos" - CAE (4) 046690;
"Comércio por Grosso de Outros Produtos Alimentares, N.E." - CAE (5) 046382;
"Comércio por Grosso de Produtos Químicos" - CAE (6) 046750;
"Comércio por Grosso de Mobiliário de Escritório" - CAE (7) 046650;
"Comércio por Grosso de Máquinas e Equipamentos, Agrícolas" - CAE (8) 046610;
"Comércio Retalho Produtos Farmacêuticos, Estabelecimentos Especializados." - CAE
(9) 047730;
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"Comércio Retalho Animais Comp. e Respect. Alimentos, Estab. Espec." - CAE (10)
047762;
"Comércio Retalho Produtos Médicos e Ortopédicos, Estab. Espec." - CAE (11)
047740;
"Comércio Retalho Out. Estab. N.E.,s/Pred.Prod.Alim.,Bebidas Tabaco" - CAE (12)
047192;
"Comércio Retalho Flores, Plantas, Sementes e Fertilizantes, Est.Esp." - CAE (13)
047761;
"Fabricação Material Ortopédicos Próteses Instrumentos Médico-Cirúrgicos" - CAE (14)
032502;
"Fabricação de Equipamento de Proteção e Segurança" - CAE (15) 032994; e,
"Comércio por Grosso de Alimentos para Animais" - CAE (16) 046211.
4.De harmonia com o disposto na alínea a) da verba 2.5 da Lista I, anexa ao Código do
IVA (CIVA), são tributados à taxa reduzida, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo
18.º do referido Código, os "(m)edicamentos, especialidades farmacêuticas e outros
produtos farmacêuticos destinados exclusivamente a fins terapêuticos e profiláticos".
5.Tem sido orientação da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) que os produtos
abrangidos pela verba 2.5 da Lista I devem ser classificados como medicamentos ou
especialidades farmacêuticas, pela Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de
Saúde, I.P. (INFARMED).
6.Quando estiverem em causa produtos classificados como medicamentos ou
especialidades farmacêuticas é atribuída uma autorização específica (AIM). Porém,
quando se tratar de "dispositivos médicos", apenas é emitido um certificado
internacional de autorização no mercado (CE) legitimando-se, assim, para cada um
deles a forma da sua comercialização.
7.Estabelece a alínea 1) do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2017/745, do Parlamento
Europeu e do Conselho de 5 de abril de 2017, o qual entrou em vigor 26 de maio de
2021, que são Dispositivos Médicos "() qualquer instrumento, aparelho, equipamento,
software, implante, reagente, material ou outro artigo, destinado pelo fabricante a ser
utilizado, isolada ou conjuntamente, em seres humanos, para um ou mais dos seguintes
fins médicos específicos: - diagnóstico, prevenção, monitorização, previsão,
prognóstico, tratamento ou atenuação de uma doença, - diagnóstico, monitorização,
tratamento, atenuação ou compensação de uma lesão ou de uma deficiência, - estudo,
substituição ou alteração da anatomia ou de um processo ou estado fisiológico ou
patológico, - fornecimento de informações por meio de exame in vitro de amostras
provenientes do corpo humano, incluindo dádivas de órgãos, sangue e tecidos, e cujo
principal efeito pretendido no corpo humano não seja alcançado por meios
farmacológicos, imunológicos ou metabólicos, embora a sua função possa ser apoiada
por esses meios ()".
8.Contudo, quando não for possível alcançar, através de meios farmacológicos,
imunológicos ou metabólicos o diagnóstico, a prevenção, o controlo ou atenuação de
uma doença, o dispositivo médico poderá, eventualmente, substituir ou integrar as
funções atribuídas ao medicamento e às especialidades farmacêuticas.
9.De salientar que alguns produtos classificados como "dispositivos médicos" têm como
função apenas auxiliar ou apoiar algumas patologias, não tendo ação direta no
tratamento da doença. Ao invés, existem outros que se destinam exclusivamente fins
terapêuticos ou profiláticos da doença.
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10.É entendimento da Área de Gestão Tributaria - IVA que têm enquadramento na
alínea a) da verba 2.5 da Lista I anexa ao CIVA, não somente os medicamentos ou
especialidades farmacêuticas, como também os "dispositivos médicos" que, pela sua
natureza ou características, se destinem a integrar ou substituir o tratamento
farmacológico de uma patologia, isto é, que possuam fins terapêuticos ou profiláticos,
desde que disponham do certificado internacional de autorização de introdução no
mercado (CE), e se encontrem como tal classificados pelo INFARMED, I.P..
11.Porém, os dispositivos médicos a que se refere a alínea 1) do artigo 2.º do
Regulamento (UE) 2017/745, do Parlamento Europeu e do Conselho de 5 de abril de
2017, restringe a sua aplicação ao "uso humano" afastando, assim, aqueles que se
destinam ao uso animal, como é o caso.
12.Já "os medicamentos são substâncias ou composições de substâncias que possuam
propriedades curativas ou preventivas das doenças e dos seus sintomas, do homem ou
do animal, com vista a estabelecer um diagnóstico médico ou a restaurar, corrigir ou
modificar as suas funções. Para ser comercializado, conforme referido, o medicamento
precisa de obter a respetiva autorização de introdução no mercado (AIM). Esta
autorização é concedida pelo INFARMED, I.P., após avaliação, por peritos e técnicos
especializados, da documentação que comprova a qualidade, segurança e eficácia do
medicamento. Os critérios utilizados para a concessão da AIM são os constantes nas
disposições legais nacionais e nos normativos comunitários."(2).
13.Por sua vez o Decreto-Lei n.º 184/97, de 26 de julho estabelece o Regime jurídico de
medicamentos de uso veterinário farmacológicos e define no artigo 2.º, alínea b)
Medicamento veterinário: todo o medicamento destinado aos animais.
14.No que respeita à aplicação da taxa de IVA, no Ofício-circulado n.º 30105 de
2008.09.08, do Gabinete do Subdiretor-geral da Área de Gestão Tributária do IVA, é
prevista que, de harmonia com o direito comunitário, a possibilidade de também ser
aplicada a taxa reduzida de IVA, conferida pelo ponto 3) do anexo III da Diretiva
2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro de 2006 (Diretiva do IVA), aos
medicamentos de âmbito exclusivamente veterinário.
15.Assim, consideram-se abrangidas pela alínea a) da verba 2.5 da Lista I anexa ao
CIVA, as transmissões de medicamentos para uso exclusivo em medicina humana, os
medicamentos para uso exclusivo em medicina veterinária, bem como os medicamentos
para uso comum aos dois fins, não sendo, no entanto, abrangidos outros produtos para
uso humano ou animal não inseridos no conceito de "medicamentos, especialidades
farmacêuticas e outros produtos farmacêuticos destinados a fins terapêuticos e
profiláticos."
III - ANÁLISE E CONCLUSÃO
16.Do anteriormente descrito e atendendo à informação disponibilizada pela
Requerente, sendo certo que não compete à "Área de Gestão Tributária - IVA" avaliar
as caraterísticas intrínsecas dos produtos produzidos/comercializados pelos sujeitos
passivos, porém, da análise da ficha técnica dos produtos objeto do presente pedido de
informação vinculativa, "testes de bioquímica destinados a animais de companhia" e à
qualidade dos destinatários, afigura-se que não são medicamentos.
17.Atendendo à qualidade dos seres destinatários (animais de companhia), os testes
em apreço não integram a definição de dispositivos médicos a que se refere a alínea 1)
do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2017/745, do Parlamento Europeu e do Conselho de
5 de abril de 2017.
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18.Assim, e em resposta à questão colocada, os "testes de bioquímica destinados a
animais de companhia" não podem ter enquadramento da verba 2.5, alínea a) da Lista I
ou em qualquer das verbas das Listas anexas ao CIVA pelo que a sua transmissão é
sujeita a taxa normal de IVA, 23%, constante da alínea c), do n.º 1, do artigo 18.º do
CIVA.
Notas:(1) - Foi enviada informação de 2 fabricantes X e a Y. Todavia, segundo a
Requerente, relativamente aos produtos do fabricante Y são enviados os rótulos de
embalagem e respetivas fichas técnicas, mas para o fabricante X apenas lhe foi
disponibilizada a informação da embalagem.
No entanto, segundo refere, todos eles são identificados como "dispositivos médicos
para diagnostico in vitro".
(2) - https://www.infarmed.pt/web/infarmed/perguntas-frequentes-area
transversal/medicamentos_uso_humano
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