Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 25633

Data
2024-06-17
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida

Sumário

Artigo 17º do Decreto-Lei nº 193/2005, de 7 de Novembro - Valores transaccionados e integrados em sistema de liquidação internacional

Texto integral (2714 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida Artigo/Verba: Art.17º - Valores transaccionados em sistema de liquidação internacional Assunto: Artigo 17º do Decreto-Lei nº 193/2005, de 7 de Novembro - Valores transaccionados e integrados em sistema de liquidação internacional Processo: 25633, com despacho de 2024-03-06, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: 1. Em 24/11/2023 foi submetido junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) um pedido de informação vinculativa pretendendo que a AT se pronuncie, com carácter de urgência, no sentido de esclarecer se para efeitos da aplicação do Decreto-Lei n.º 193/2005 de 7 de novembro relativo ao Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida ("DL 193/2005"), uma determinada sociedade é uma entidade sujeita ao regime do artigo 17.º do DL 193/2005 respeitante aos valores transacionados e integrados em sistema de liquidação internacional. 2. A consulente encontra-se licenciada em Espanha como Central de Valores Mobiliários e opera em Portugal ao abrigo de um acordo de ligação com a Interbolsa, nos termos do Regulamento (UE) n.º 909/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Directivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) nº 236/2012 ( adiante também referido como "Regulamento"). 3. Através do referido acordo de ligação, adquiriu a qualidade de participante no sistema de liquidação de valores mobiliários da INTERBOLSA, a fim de facilitar a transferência de valores mobiliários dos participantes desta última para os participantes da primeira. 4. Como tal, considerando a natureza das funções exercidas, confrontou-se com a dúvida de se, face à definição de "Entidade gestora de sistema de liquidação internacional" que consta do Decreto-lei n.º 193/2005, de 7 de Novembro, isto é, a entidade que procede, no mercado internacional, à compensação, liquidação ou transferência de valores mobiliários integrados em sistemas centralizados ou nos seus próprios sistemas de registo, deveria estar a aplicar o regime particular previsto no artigo 17.º do referido Decreto-lei. 5. Entre outros motivos que respeitam, em síntese, ao bom funcionamento do mercado de capitais, a consulente justifica o pedido face à incerteza que sente relativamente ao tratamento fiscal a conferir às operações realizadas em Portugal e ao seu impacto na normal operação em território nacional. 6. No desenvolvimento da sua actividade, celebrou com a Interbolsa um acordo de ligação nos termos do anteriormente citado Regulamento. 7. A legislação fiscal portuguesa determina que a requerente seja uma entidade não residente e sem estabelecimento estável, legalmente incumbida e responsável pela retenção e entrega de impostos ao Tesouro Português e, em determinadas circunstâncias, pelo processamento de reembolsos aos clientes, quando aplicável. Processo: 25633 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 8. Até à presente data, por cautela, tem enquadrado a sua actividade fora do âmbito do artigo 17.º do DL 193/2005 e, por conseguinte, tem-se obrigado a efectuar retenção na fonte sobre o juro corrido e, em certos casos, a reembolsar este imposto retido ao comprador. 9. Contudo, uma vez que a não possui licença bancária, não lhe é permitido adiantar fundos às entidades suas clientes, e, em particular, aos adquirentes que se encontrem sujeitos e não isentos de retenção na fonte. 10. No seu entender, tal facto, associado à obrigação prescrita na lei portuguesa de efectuar determinados adiantamentos de fundos (reembolsos), nomeadamente no contexto de transmissões secundárias de títulos de dívida ao abrigo do DL 193/2005, tem, na prática, levado a que a requerente não possa admitir clientes para transferências secundárias que não tenham direito a isenção de retenção na fonte sobre o juro corrido, tendo em conta que os clientes tributáveis que adquirissem secundariamente títulos de dívida qualificados teriam, normalmente, o direito de receber um adiantamento em dinheiro (crédito) no momento da sua aquisição - que a consulente não poderia efectuar. 11. Concluindo ser esta uma importante desvantagem competitiva das entidades CSDs que actuem ao abrigo de acordos de ligação com a Interbolsa face às restantes entidades registadoras directas, na medida em que estas, sendo bancos, não enfrentam a mesma limitação no que se refere ao adiantamento de fundos a clientes e também face às entidades que são tradicionalmente reconhecidas como Entidades Gestoras de Sistemas de Liquidação Internacional, na medida em que estas, operando ao abrigo do artigo 17.º, se encontram exoneradas desta obrigação. 12. Defende ainda que embora a lei portuguesa circunscreva o impacto financeiro associado a esta suposta obrigação de processar adiantamentos de dinheiro em benefício de certos clientes através de um sistema de conta corrente com o Tesouro Português, deduzindo os pagamentos desses ditos adiantamentos contra a sua obrigação de entrega global de imposto retido na fonte sobre qualquer tipo de rendimento de investimento, considera que as CSD estrangeiras se encontram normalmente pouco expostas a obrigações desta natureza e, como tal, de pouco lhes valerá a amplitude deste mecanismo. 13. Em face do exposto, propõe o seguinte enquadramento fiscal da sua actividade. 14. Relativamente à questão central de saber se poderá gozar do previsto no artigo 17º do DL nº 193/2005, de 7 de Novembro (adiante também designado simplesmente por "DL) - ou seja, na prática saber se poderá ser considerada uma Entidade Gestora de Sistemas de Liquidação Internacional (EGSLI) -, começa por referir que se encontram cobertos pelo regime do Decreto-Lei valores mobiliários geridos, entre outros e no que para o caso interessa, por entidade gestora de sistema de liquidação internacional estabelecida em outro Estado membro da UE. 15. Para depois citar a alínea d) do nº 2 do artigo 2º que define as EGSLI como "a entidade que procede, no mercado internacional, à compensação, liquidação ou transferência de valores mobiliários integrados em sistemas centralizados ou nos seus próprios sistemas de registo.". 16. Avança, depois, para a alteração legislativa que deixou de fazer depender de reconhecimento prévio por acto do Ministro das Finanças a atribuição a uma determinada entidade da qualidade de EGSLI. Processo: 25633 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 17. E que serão enquadráveis como entidades beneficiantes do regime previsto no nº 5 do artigo 17º do DL, que as isenta de determinadas obrigações fiscais, quer a titulo declarativo, quer a título de pagamento de imposto, todas as entidades que preencham os requisitos para poderem ser consideradas Entidades Gestoras de Sistema de Liquidação Internacional. 18. Cita, a seguir, a Circular nº 4/2014 da Autoridade Tributária e Aduaneira que determina que a referida definição abrange "as entidades reconhecidas estabelecidas nos países da União Europeia, Noruega e Islândia que prestam serviços como centrais de depósito de títulos internacionais (CDTI), ou seja, actualmente a Euroclear Bank (Bélgica) e a Clearstream Banking Luxembourg". 19. Para defender que tal entendimento não estaria actualmente em vigor, aplicando-se aquela definição a qualquer entidade que qualifique como CSD e que, nos termos do Regulamento, tenha solicitado, através de um acordo de liquidação, o acesso ao mercado de outro Estado-Membro. 20. Recorda que as CSDs devem obter autorização da autoridade competente do Estado-Membro onde se encontrem estabelecidas antes do início da sua actividade (vd. artigo 16.º, n.º 1 do Regulamento), sendo que os Sistemas de Liquidação de Valores Mobiliários apenas podem ser geridos por CSDs autorizados, que são autorizadas e supervisionadas pela autoridade nacional competente do Estado-Membro de origem, sendo da responsabilidade de cada Estado a respectiva designação, e que caso as CSDs prestem serviços noutro Estado-Membro, a autoridade competente do Estado- Membro de acolhimento pode sempre solicitar à autoridade competente do Estado- Membro de origem todas as informações relativas às CSDs que sejam relevantes. 21. Aponta, depois, não existir um estatuto regulatório próprio aplicável a entidades consideradas como EGSLI ou ao que se convencionou chamar de International Central Securities Depository ou "ICSD". 22. Acrescentado que não há hoje qualquer diferença entre a actividade de gestão de sistemas de liquidação destas e a desenvolvida por qualquer outra CSD, partilhando o mesmo estatuto regulatório. 23. Seguindo expondo que a solicitação e atribuição de uma licença bancária a uma CSD apenas tem por efeito abrir-lhe a possibilidade de prestar certos serviços de tipo bancário directamente relacionados com os outros serviços principais ou auxiliares mencionados nas secções A e B do Anexo ao Regulamento. 24. E tendo em vista esses serviços bancários auxiliares, que constam da Secção C do mesmo Anexo, defende que nenhum destes serviços tem correspondência com o papel das entidades que estão a coberto do artigo 17.º do DL. 25. E que, como tal, não poderá ser a atribuição de uma licença bancária o factor distintivo que delimita as entidades aí enquadradas. 26. Assim sendo e tendo em vista a definição do DL quanto ao que é considerado uma EGSLI, entende a consulente que a gozará desse estatuto por revestir o estatuto regulatório de CSD espanhola e se encontrar a operar em Portugal ao abrigo de um acordo de ligação. 27. Por outro lado, deixando de constar da lei a exigência de reconhecimento pelo Ministro das Finanças das entidades que gozam desse estatuto, tal significará, entende, Processo: 25633 3 INFORMAÇÃO VINCULATIVA que o legislador pretenderia reconhecer esse estatuto não limitaria a sua aplicação às duas entidades constantes da Circular da AT. 28. E que, nas suas palavras, com as diversas alterações legislativas ocorridas, a nível nacional e também europeu, em que as CSDs passariam a prestar serviços no plano europeu, estabelecendo ligações entre si, o legislador ter-se-á apercebido de que se produziria um alargamento "natural" do número de entidades que se enquadrariam na definição de Entidade Gestora de Liquidação Internacional. 29. Num outro apelo argumentativo a favor da sua visão, entende que a diferenciação daquelas duas entidades como as únicas reconhecidas como ICSDs não faz sentido desde logo porque ambas as entidades partilham a mesma obediência ao Regulamento com qualquer outra CSD. 30. Socorre-se, depois, da liberdade de prestação de serviços prevista no direito comunitário para concluir que esta restrição corresponderia a uma violação desse princípio, mormente por a mesma não se justificar por nenhum motivo válido. 31. Até pela desvantagem competitiva em que colocará a requerente, não só pelas obrigações declarativas e de pagamento de imposto que lhe impõe, mas também pela posição em que supostamente a coloca nos adiantamentos monetários, que já atrás foram referidos, a que a obriga aquando dos reembolsos de imposto indevido. 32. Por último, no plano da política fiscal do desenho do regime e da sua interpretação à luz de pressupostos que correspondam à intenção do legislador e à função para que o mesmo foi criado, não vislumbra motivo razoável que suporte um tratamento diferenciado entre as CSDs de outros Estados-Membros da UE e as entidades identificadas na Circular n.º 4/2014, tendo em conta designadamente o que se referiu anteriormente a propósito do enquadramento regulatório aplicável a todas as CSDs. 33. Para resposta às questões colocadas, importará primeiro fazer uma breve referência às exigências legais relativas às CSDs que desejem operar em território nacional. 34. O regulamento europeu já citado nesta informação determina, no seu artigo 10º, que as CSDs são autorizadas e supervisionadas pela autoridade nacional competente do seu Estado-Membro de origem. No caso português, a CMVM - Comissão do Mercado de Valores Mobiliários. 35. Isso sem prejuízo do envolvimento - quer na autorização, quer na supervisão - de outras autoridades designadas por "autoridades relevantes", nacionais e europeias. 36. O processo inicia-se com o pedido de emissão de uma autorização para o efeito junto da autoridade nacional (artigo 16º do Regulamento). 37. Essa autorização definirá os serviços (principais e auxiliares) de tipo não bancário que a CSD poderá prestar. 38. Todos os procedimentos que se seguirão até à eventual autorização são definidos nos artigos seguintes do Regulamento e para os quais desde já se remete. 39. Os artigos 23º e seguintes definem depois, relativamente a CSDs já autorizadas pelas autoridades do Estado-Membro de origem, o processo para autorização da prestação de serviços noutro Estado-Membro e definição dos requisitos organizativos, guarda de registos, entre outros, que devem ser cumpridos. Processo: 25633 4 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 40. Nesse processo a colaboração entre as autoridades competentes para a autorização de CSDs do país de origem e do país acolhedor onde a CSD pretenda exercer a sua actividade serão chamadas a pronunciar-se, na recolha de informação financeira (e outra) - que competirá essencialmente à autoridade do país de origem - e na decisão propriamente dita da autorização. 41. Cabendo-lhes também acompanhar a actividade da CSD no processo de autorização e no período posterior de exercício da actividade, como entidades competentes pela supervisão. 42. A questão da requerente respeita, como exposto nos pontos anteriores, ao seu reconhecimento como "entidade gestora de sistema de liquidação internacional" (adiante também designadas somente por "entidade gestora") nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei nº 193/2005. 43. Antes de mais, será de referir que o facto de prestar a sua actividade noutro país que não o seu país de origem ou negociar com títulos representativos de dívida de entidades de outros países não confere à instituição essa qualidade. 44. Depois, essas entidades gestoras serão, à partida, entidades que deverão poder transaccionar títulos independentemente da moeda em que essas transacções devam ocorrer. 45. Ora, essa capacidade só lhe é reconhecida se se mostrar habilitada com uma licença bancária para prestação dessa actividade. 46. Em sede de um outro pedido efectuado junto da AT, por sujeito passivo distinto, para que esta se pronunciasse sobre questões semelhantes, ainda que não abrangendo directamente o reconhecimento como "entidade gestora", foi emitido o parecer nº 16/2017, de 13/03/2017, do Centro de Estudos Fiscais e Aduaneiras da AT (CEFA), sancionado por despacho da Directora-Geral da AT, de 21/03/2017. 47. Da conjugação do disposto: 47.1. No artigo 17º do Decreto-Lei nº 193/2005, que determina que o procedimento especial nele previsto se aplica "quando os valores mobiliários referidos no artigo 3º estejam registados em conta mantida junto da entidade gestora de sistema de liquidação internacional"; 47.2. Na alínea d) do nº 2 do seu artigo 2º, que define entidade gestora de sistema de liquidação internacional como a "entidade que procede, no mercado internacional, à compensação, liquidação ou transferência de valores mobiliários integrados em sistemas centralizados ou nos seus próprios sistemas de registo"; e 47.3. E no ponto 1.2. da Circular nº 4/2014, de 21 de Fevereiro, da AT, segundo o qual esta definição abrange assim as entidades reconhecidas estabelecidas nos países da União Europeia, Noruega e Islândia que prestem serviços como centrais de depósito de títulos internacionais, ou seja, actualmente a Euroclear (Bélgica) e a Clearstream Banking Luxembourg". 48. Aquele parecer concluiu que o "legislador pretendeu que o procedimento de comprovação previsto no artigo 17º do Regime Especial [Decreto-Lei nº 193/2005] fosse aplicável unicamente no caso de valores mobiliários registados em conta mantida junto de entidade gestora de sistema de liquidação internacional". 49. Daí concluindo que o procedimento especial previsto no mencionado artigo 17º não se aplicava ao consulente por o mesmo apenas se aplicar aos valores mobiliários registados em contas das entidades gestoras referidas. Processo: 25633 5 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 50. Assim, não se vislumbra, dos elementos conhecidos, que esse procedimento especial seja também reconhecido à consulente neste pedido, pelos mesmos motivos e analogia da sua situação. 51. Relativamente ao seu argumento de que não possuindo licença bancária não lhe é permitido adiantar fundos às entidades suas clientes na situação de um eventual reembolso de imposto por si processado, não se entende o alcance desse argumento. 52. O reembolso de imposto no comummente denominado "quick refund", que venha potencialmente a ser solicitado por um seu cliente será sempre abatido ao imposto que, no período em que seja atribuído, a consulente tenha a entregar, pela totalidade da sua actividade e não ao especificamente retido a esse cliente, no período ou períodos seguintes. 53. Caso tal ocorra não na situação de "quick refund", mas sim numa qualquer operação de compra/venda de títulos o imposto que seja devido pelo anterior detentor que seja devedor do imposto, será eventualmente descontado ao valor pago pelo adquirente, pelo que também nesta situação se não alcança o juízo daquele argumento. 54. Em conclusão e respondendo à questão da requerente, para efeitos da aplicação do Decreto-Lei n.º 193/2005 de 7 de Novembro, a consulente não será de considerar como uma entidade sujeita ao regime do artigo 17º desse Decreto, respeitante aos valores transaccionados e integrados em sistema de liquidação internacional. Processo: 25633 6
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