Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25625
- Data
- 2025-10-06
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
- Descritores
Sumário
Fundo público - Isenção de IRC
Texto integral (824 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.9º - Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, suas associações de direito
público e federações e instituições de segurança social
Assunto: Fundo público - Insenção de IRC
Processo: 25625, com despacho de 2025-05-27, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: A questão em análise prende-se com a possibilidade de enquadramento do Fundo X na
isenção prevista na alínea a) do n.º 1 do art.º 9.º do Código do IRC (CIRC), a qual
estabelece que estão isentos de IRC "O Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias
locais, bem como qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda
que personalizados, compreendidos os institutos públicos, com exceção das entidades
públicas com natureza empresarial;".
O Fundo X foi criado por decreto-lei, sendo uma pessoa coletiva pública com autonomia
administrativa e financeira, dotado com fundos públicos (nacionais e comunitários) e,
atualmente, participado por vários organismos públicos.
Tem os seus órgãos próprios, concretamente, um conselho geral, que é presidido, na
sua maioria, por representantes de entidades públicas, um ROC, que é designado pela
sociedade gestora, sendo esta última uma sociedade anónima de capitais
exclusivamente públicos.
O relatório e contas do Fundo X, bem como a proposta de aplicação dos seus
resultados, estão sujeitos a aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas da economia e das finanças, sendo que, caso o Fundo entre em mora perante os
seus credores, podem estes demandar o Estado pelas obrigações em falta. O Fundo X
está ainda sujeito à fiscalização da IGF.
Por fim, e em caso de extinção, o produto da sua liquidação reverterá para as
instituições contribuintes, na proporção das respetivas contribuições, sendo que, como
referido, o mesmo é participado por vários organismos públicos.
Ora, a Administração Pública é uma realidade vasta e complexa, tradicionalmente
entendida num duplo sentido: sentido orgânico e sentido material.
No sentido orgânico, a administração pública é o sistema de órgãos, serviços e agentes
do Estado e de outras entidades públicas que visam a satisfação regular e contínua das
necessidades coletivas; no sentido material, a administração pública é a própria
atividade desenvolvida por aqueles órgãos, serviços e agentes.
A administração pública (muitas vezes designada por setor público administrativo)
compreende uma grande diversidade de entidades/organismos, cujo fim principal não é
a obtenção do lucro ou a prossecução de outros fins particulares, mas sim a
prossecução do interesse público através da satisfação das necessidades coletivas.
O Estado é a principal entidade de entre as que integram a administração pública, tendo
a seu cargo uma multiplicidade de atribuições que são cada vez mais numerosas,
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complexas e diversificadas.
A maior parte dessas atribuições são prosseguidas de forma direta e imediata, pois que
é o próprio Estado a prosseguir esses objetivos sob direção do Governo, na sua
dependência hierárquica e, portanto, sem autonomia.
A Administração direta do Estado integra, assim, todos os órgãos, serviços e agentes
integrados na pessoa coletiva Estado que, de modo direto e imediato e sob
dependência hierárquica do Governo, desenvolvem uma atividade tendente à satisfação
das necessidades coletivas.
Contudo, existem serviços ou organismos que, embora incorporados no Estado,
desempenham as suas funções com uma certa autonomia. São serviços do Estado,
mas não dependem diretamente das ordens do Governo, estão autonomizados, têm os
seus órgãos próprios de direção ou de gestão.
A atividade destas entidades públicas é, por norma, de cariz social e focaliza-se na
satisfação de necessidades que requerem investimentos elevados e pouco rendíveis,
sendo por essa razão pouco apelativos para os investidores privados.
Nesta medida, para que possam funcionar dependem de financiamento, normalmente
de investimento publico e fundos europeus.
Ora, é este o caso do Fundo X, enquanto entidade criada por decisão do Estado, com
os seus órgãos próprios, e que, para o desenvolvimento da sua atividade, recebe
financiamento público, sendo através do mesmo prosseguidos fins de interesse público.
Está-se, assim, perante um organismo do Estado, pelo que, em sede de IRC, o Fundo X
é sujeito passivo nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 2 do CIRC, enquadrando-se,
contudo, na isenção prevista na alínea a) do n.º 1 do art.º 9.º do mesmo código.
Saliente-se, contudo, que, em conformidade com o n.º 2 do art.º 9.º do CIRC, a referida
isenção não compreende os rendimentos de capitais tal como são definidos para efeitos
de IRS, pelo que quanto a esses rendimentos o Fundo X está sujeito a IRC e dele não
isento.
Com efeito, a única exceção à tributação destes rendimentos está prevista no n.º 4 do
referido art.º 9.º e diz respeito ao Estado, quando atua através da Agência de Gestão da
Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E.P.E., caso em que está isento de IRC quanto
aos rendimentos de capitais decorrentes de operações de swap, operações cambiais a
prazo e operações de reporte de valores mobiliários, tal como são definidos para efeitos
de IRS.
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