Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25624
- Data
- 2024-04-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Regularização de créditos incobráveis e de cobrança duvidosa
Texto integral (1469 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.78º-A - Créditos de cobrança duvidosa ou incobráveis Regularização a favor do
sujeito passivo .
Assunto: Regularização de créditos incobráveis e de cobrança duvidosa
Processo: 25624, com despacho de 2024-02-29, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: 1. A Requerente está enquadrada, para efeitos de IVA, no regime normal de
periodicidade trimestral, desde 1992.09.04, tendo iniciado a atividade na mesma data.
Está, ainda, registada como prosseguindo, a atividade de "Atividades dos serviços
relacionados com a produção animal, exceto serviços de veterinária" - CAE 01620,
tendo declarado praticar, exclusivamente, operações que conferem direito à dedução.
2. Em abril de 2022 a Requerente submeteu um pedido de injunção por falta de
pagamento de diversas faturas por parte da entidade [...], SA, vencidas entre novembro
de 2021 e março de 2022.
3. Em junho de 2022 a referida sociedade entrou em processo de insolvência, no
entanto, ainda está a aguardar a realização do rateio final, pelo que também apresentou
processo executivo.
4. Nestes termos, vem solicitar informação sobre se poderá, perante estas condições,
regularizar a seu favor o montante de 2.357,60, correspondente ao IVA liquidado e não
pago.
Enquadramento em sede de IVA:
5. Previamente à análise da admissibilidade genérica de a Requerente poder regularizar
IVA liquidado e não pago, é de referir que é requisito prévio para efeitos de
regularização do IVA liquidado e entregue nos cofres do Estado, que o imposto tenha
sido relevado na correspondente declaração periódica de IVA, ainda que não tenha sido
recebida do seu cliente. Por outro lado, a regularização só é possível para operações
realizadas por sujeitos passivos (fornecedor de bens ou prestadores de serviços)
enquadrados para efeitos de IVA, à data dessa operação, no regime normal, com direito
à dedução, e desde que constante de faturas emitidas em forma legal (isto é, que
contenham os elementos previstos nos artigos 36.º ou 40.º do CIVA, consoante o caso).
6. Há que apurar qual o normativo legal a aplicar, uma vez que a Lei 66-B/2012, de 31
de dezembro (Orçamento de Estado para 2013), com a alteração efetuada pela
Declaração de Retificação n.º 11/2013, de 28 de fevereiro, alterou o artigo 78.º do CIVA
e aditou um novo regime para créditos de cobrança duvidosa ou incobrável, previsto nos
artigos 78.º-A a 78.º-D do Código do IVA (CIVA).
7. Para a aplicação da citada lei, há, então, que atender ao que estabelecem os n.ºs 6 e
7 do artigo 198.º:
"6 - O disposto nos n.ºs 7 a 12, 16 e 17 do artigo 78.º do Código do IVA aplica-se
apenas aos créditos
vencidos antes de 1 de janeiro de 2013.
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7 - O disposto nos artigos 78.º-A a 78.º-D do Código do IVA aplica-se aos créditos
vencidos após a entrada em vigor da presente lei".
8. No caso concreto, estão em causa faturas emitidas e vencidas entre novembro de
2021 e março de 2022.
9. Assim, no que toca ao regime de regularização de créditos incobráveis e no caso dos
créditos vencidos após 2012.12.31, será de aplicar o n.º 4 do artigo 78.º-A do CIVA.
10. Dispõem as alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 78.º-A do CIVA, na redação atual:
"4 - Os sujeitos passivos podem, ainda, deduzir o imposto relativo a créditos
considerados incobráveis em qualquer das seguintes situações, sempre que o facto
relevante ocorra em momento anterior ao referido no n.º 2:
a) Em processo de execução, após o registo a que se refere a alínea b) do n.º 2 do
artigo 717.º do Código do Processo Civil;
b) Em processo de insolvência, quando a mesma for decretada de caráter limitado ou
quando for determinado o encerramento do processo por insuficiência de bens, ao
abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 230.º e do artigo 232.º, ambos do Código da
Insolvência e da Recuperação de Empresas, ou após a realização do rateio final, do
qual resulte o não pagamento definitivo do crédito" (sublinhado nosso).
11. Ou seja, a incobrabilidade considera-se verificada:
- No caso da apresentação de processo executivo, na data do registo da extinção da
execução, por não terem sido encontrados bens penhoráveis;
- Nos casos de insolvência de caráter limitado, por inexistência ou insuficiência da
massa insolvente, os sujeitos passivos com direito a dedução que tenham créditos
sobre o insolvente, independentemente de terem intervindo no processo, ou de terem
reclamado os respetivos créditos, podem regularizar a seu favor o IVA após a data do
trânsito em julgado da sentença de insolvência, devendo constar de certidão judicial os
referidos elementos, bem como a data do respetivo trânsito;
- Nos casos de insolvência plena, aquando do rateio final [do qual resulte o não
pagamento definitivo], devendo estar na posse de certidão judicial que certifique o teor
da sentença e a data do respetivo trânsito em julgado, a identificação do credor, os
créditos reconhecidos e respetivos montantes, assim como da certificação do revisor
oficial de contas / contabilista certificado independente, que ateste que os requisitos
legais para a dedução do imposto estão verificados, conforme n.º 3 do artigo 78.º-D do
CIVA.
12. No caso concreto, refere a Requerente que o rateio final no processo de insolvência
plena ainda não ocorreu, assim como o processo executivo interposto ainda se encontra
ativo.
13. Deste modo, conclui-se que, para efeitos do n.º 4 do artigo 78.º-A do CIVA, o crédito
não se pode qualificar como incobrável.
14. No entanto, importa, ainda, salvaguardar a possibilidade de aplicação do regime dos
n.ºs 2 e 3 do artigo 78.º-A do CIVA.
15. Dispõem os supra referidos números na redação em vigor atualmente:
"2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se créditos de cobrança
duvidosa aqueles que apresentem um risco de incobrabilidade devidamente justificado,
o que se verifica nos seguintes casos:
a) O crédito esteja em mora há mais de 12 meses desde a data do respetivo
vencimento e existam provas objetivas de imparidade e de terem sido efetuadas
diligências para o seu recebimento; (Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
b) O crédito esteja em mora há mais de seis meses desde a data do respetivo
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vencimento, o valor do mesmo não seja superior a (euro) 750, IVA incluído, e o devedor
seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não
confiram direito à dedução.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que o vencimento do
crédito ocorre na data
prevista no contrato celebrado entre o sujeito passivo e o adquirente ou, na ausência de
prazo certo, após a interpelação prevista no artigo 805.º do Código Civil, não sendo
oponível pelo adquirente à Autoridade Tributária e Aduaneira o incumprimento dos
termos e demais condições acordadas com o sujeito passivo".
16. Ou seja, para que se possa aplicar o regime de regularização dos créditos
incobráveis, face ao supra exposto regime dos n.ºs 2 e 3 do artigo 78.º-A do CIVA, é
necessário que os créditos em causa se tenham vencido há menos de 12 meses face à
data da realização do rateio final / extinção da execução por insuficiência de bens
penhoráveis.
17. Não tendo ocorrido o referido rateio, nem sequer a extinção da execução,
devidamente certificada judicialmente, importa saber se a ora Requerente ainda está em
prazo para regularizar nos termos do n.º 2 do artigo 78.º-A do CIVA.
18. Dispõem os n.ºs 1 e 2 do artigo 78.º-B do CIVA:
"1 - A dedução do imposto associado a créditos considerados de cobrança duvidosa,
nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, é efetuada mediante pedido de
autorização prévia a apresentar, por via eletrónica, no prazo de seis meses contados a
partir da data em que os créditos sejam considerados de cobrança duvidosa, nos
termos do referido número.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, o pedido de autorização prévia deve ser
apreciado pela Autoridade Tributária e Aduaneira no prazo máximo de quatro meses,
findo o qual se considera indeferido".
19. Ou seja, tendo em conta que as faturas em causa, vencidas entre 2021.11.03 e
2022.03.06, verifica-se que o prazo definido no n.º 1 para efetuar o pedido de
autorização prévia, para efeitos de regularização do imposto relativo aos créditos de
cobrança duvidosa, encontra-se ultrapassado.
20. Nestes termos, uma vez que ainda não se verificou o momento que o legislador
define como aquele em que o crédito se torna incobrável, e, estando ultrapassado o
prazo para o sujeito passivo efetuar o pedido de autorização prévia, nos termos e para
os efeitos do n.º 1 e 2 do artigo 78.º-B do CIVA, conclui-se que a regularização,
pretendida pela ora Requerente, ao abrigo do n.º 4 do artigo 78.º-A do CIVA, carece de
base legal.
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