Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25610
- Data
- 2024-04-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Regime bens circulação - Impressão documento transporte
Texto integral (1208 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.16º - Valor tributável nas operações internas .
Assunto: Regime bens circulação - Impressão documento transporte
Processo: 25610, com despacho de 2024-03-26, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa efetuado pelo Requerente, nos
termos e para os efeitos previstos no artigo 68.º da Lei Tributária (LGT), cumpre-me
prestar a seguinte informação.
1.Por consulta ao Sistema de Gestão de Registo de Contribuintes, verifica-se que o
Requerente, está registado pelas atividades a titulo principal de "Outras atividades
especializadas construção diversas, N.E." CAE 43992 e a titulo secundário as
seguintes: "Estucagem" - CAE 43310, "Revestimento de pavimentos e de paredes" CAE
43330, "Comércio por grosso de máquinas ferramentas" CAE46620 e "Compra e venda
de bens imobiliários" CAE68100.
2.Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), encontra-se enquadrado no
regime normal com periodicidade mensal, desde 2020.01.01.
3.O Requerente refere que é uma empresa de prestação de serviços de construção.
Pretende informação sobre "() as guias de transporte, se as mesmas são obrigatórias
impressas ou se podem circular em pdf nos telemóveis dos funcionários,
nomeadamente em WhatsApp ou email, desde que seja visível o código de validação. ()
acerca da folha de obra da guia global, () se a mesma folha de obra é obrigatória andar
impressa com a guia global ou se basta internamente comunicarmos no programa".
4.A matéria que constitui o objeto do presente pedido encontra-se regulada no Regime
de Bens em Circulação (RBC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11
de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 198/2012, de 24 de agosto e
atualizado, por último, pelo Decreto. Lei n.º 85/2022 de 21/12.
5.Determina o artigo 1º do citado regime, que "Todos os bens em circulação, em
território nacional, seja qual for a sua natureza ou espécie, que sejam objeto de
operações realizadas por sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado
deverão ser acompanhados de documentos de transporte processados nos termos do
presente diploma", entendendo-se como tal, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 2º
do RBC "() a fatura, guia de remessa, nota de devolução, guia de transporte ou
documentos equivalentes".
6.A obrigatoriedade de processamento do documento de transporte não está
condicionada à efetiva transmissão dos bens. Efetivamente, conforme determina a
alínea a) do nº 2 do artigo 2º do RBC, consideram-se «bens em circulação» "todos os
que se encontrem fora dos locais de produção, fabrico, transformação, exposição, dos
estabelecimentos de venda por grosso e a retalho ou de armazém de retém, por motivo
de transmissão onerosa, incluindo a troca, de transmissão gratuita, de devolução, de
afetação a uso próprio, de entrega à experiência ou para fins de demonstração, ou de
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incorporação em prestações de serviços, de remessa à consignação ou de simples
transferência, efetuadas pelos sujeitos passivos referidos no artigo 2º do Código do
Imposto sobre o Valor acrescentado".
7.Os documentos de transporte devem, de acordo com o nº 1 do artigo 6º do RBC, ser
processados pelos remetentes dos bens ou, mediante acordo prévio, por terceiros em
seu nome e por conta, antes do inicio da circulação nos termos do nº 2 do artigo 2º do
regime, e devem obedecer aos requisitos elencados nos artigos 4º, 5º, 6º e 8º do citado
diploma.
8.Quando se trata de bens em circulação sem que o destinatário ou os bens a entregar
em cada local de destino sejam conhecidos na altura da saída dos locais referidos no
n.º 2 do artigo 2.º, os documentos de transporte devem ser processados globalmente e
impressos em papel ou emitidos eletricamente, conforme o disposto no n.º 6 do artigo
4.º do RBC.
9.Nesta situação (emissão de documento global), e no sentido de justificar os
fornecimentos que forem sendo feitos, deve ter-se em atenção as alíneas a) e b)
daquele preceito.
10.Assim, no caso de entrega efetiva dos bens, deve ser emitido um documento de
transporte dos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do RBC (a fatura, guia de
remessa, nota de devolução, guia de transporte ou documentos equivalentes) ou fatura
simplificada a que se refere o n.º 1 do artigo 40.º do Código do IVA, em duplicado,
utilizando-se o duplicado para justificar a saída dos bens.
11.No caso de saída de bens a incorporar em serviços prestados pelo remetente dos
mesmos, o que se afigura ser o caso da Requerente, deve a mesma ser registada em
documento de transporte próprio, nomeadamente folha de obra ou outro documento
equivalente.
12. Nos documentos assim emitidos deve sempre ser feita a referência ao respetivo
documento global (n.º 7 do artigo 4.º do RBC).
13.O n.º 1 do artigo 5.º do RBC, determina que os documentos referidos na alínea b) do
n.º 1 do artigo 2.º sejam processados, por uma das seguintes vias:
- Por via eletrónica;
- Através de programa informático que tenha sido objeto de prévia certificação pela
Autoridade Tributária e Aduaneira;
- Diretamente no Portal das Finanças;
- Em papel, utilizando-se documentos pré-impressos em tipografia autorizada.
O n.º 5 do mesmo artigo determina que os sujeito passivos são obrigados a comunicar à
AT os elementos dos documentos processados nos termos referidos no n.º 1, incluindo
o respetivo código único de documento, antes do inicio do transporte.
14.Assim, não sendo emitidos por via eletrónica, os documentos de transporte devem
ser impressos em papel e acompanhar as mercadorias em circulação ou justificar a
entrega efetiva dos bens ou a sua utilização em prestações de serviços a efetuar pelo
remetente.
15.Não obstante, o transportador fica dispensado de se fazer acompanhar de
documento de transporte quando este, tendo sido processado:
- Por via eletrónica;
- Através de programa informático que tenha sido objeto de prévia certificação pela
Autoridade Tributária e Aduaneira;
- Diretamente no Portal das Finanças;
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tenha sido previamente comunicado à AT por transmissão eletrónica de dados (artigo
5.º, n.º 6, alínea a) do RBC).
Neste caso, o transportador deve fazer-se acompanhar do código único de documento e
do código de barras bidimensional (código QR), quando este seja obrigatório.
16.Quando o documento de transporte é processado em papel, utilizando-se
documentos pré-impressos em tipografia autorizada, o mesmo deve acompanhar os
bens em circulação.
17.Face ao exposto, não se conhecendo a forma de emissão dos documentos de
transporte, isto é, se em papel pré-impresso em tipografia devidamente autorizada ou se
por uma das restantes formas previstas no n.º 1 do artigo 5.º do RBC, esclarece-se que,
no primeiro caso, o documento de transporte físico deve acompanhar o transporte dos
bens.
18.Face à dispensa prevista no n.º 8 do artigo 5.º do RBC, de se fazer acompanhar de
documento de transporte quando o mesmo tenha sido previamente comunicado à AT
por transmissão eletrónica de dados, nas situações previstas na alínea a) do n.º 6, isto
é, quando o mesmo é emitido por via eletrónica, através de programa informático que
tenha sido objeto de prévia certificação pela AT ou diretamente no Portal das finanças,
nada obsta a que se faça acompanhar de imagem do código único de documento e do
código de barras bidimensional (código QR), quando este seja obrigatório,
designadamente, no telemóvel do transportador.
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