Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25607
- Data
- 2025-01-07
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Alienação de imóvel não destinado a habitação própria e permanente - Exclusão de tributação dos ganhos obtidos pelo artigo 50.º da Lei n.º 56/2023, de 06/10
Texto integral (754 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias
Assunto: Alienação de imóvel não destinado a habitação própria e permanente - Exclusão de
tributação dos ganhos obtidos pelo artigo 50.º da Lei n.º 56/2023, de 06/10
Processo: 25607, com despacho de 2024-04-30, do Diretor de Serviços da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada Informação Vinculativa sobre a
possibilidade de exclusão de tributação do ganho obtido com a alienação de um imóvel
herdado, no caso de o valor de realização ser aplicado na amortização de capital em
dívida em crédito à habitação destinado à sua habitação própria e permanente.
FACTOS
Pelo falecimento da sua mãe, ocorrido em janeiro de 2023, o requerente herdou um
imóvel - fração autónoma que identifica.
Em fevereiro de 2023 alienou o imóvel conforme escritura que junta e, em março desse
mesmo ano, aplicou parte do produto dessa alienação para liquidação de todo o capital
em dívida do empréstimo contraído para aquisição da sua habitação própria e
permanente, conforme documentação junta.
Questiona se o montante utilizado na liquidação do empréstimo contraído para a
aquisição da sua habitação própria e permanente poderá ficar excluído de tributação.
INFORMAÇÃO
1 - A Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, aprovou um conjunto de medidas no âmbito da
habitação, que compõem o Programa Mais habitação, tendo procedido a alterações
legislativas com impacto no IRS.
2 - A fim de esclarecer as alterações legislativas com impacto no IRS, designadamente,
no âmbito da Categoria G - Mais-valias, a AT publicou o Ofício-Circulado n.º
20262/2023, de 27 de novembro, e o Ofício-Circulado n.º 20266/2024, de 23 de
fevereiro.
3 - O artigo 50.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, que contém uma norma transitória
em matéria fiscal, veio, através do disposto no seu n.º 1, permitir a exclusão de
tributação dos ganhos provenientes da transmissão onerosa de terrenos para
construção ou de imóveis habitacionais que não sejam destinados a habitação própria e
permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar desde que:
a) o valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído
para a aquisição do imóvel, seja aplicado na amortização do capital em dívida em
crédito à habitação destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou
dos seus descendentes; (redação inicial)
b) a amortização referida na alínea anterior seja concretizada num prazo de três meses
contados da data de realização.
Processo: 25607
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4 - De acordo com o disposto no n.º 2 "Sempre que o valor de realização, deduzido da
amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel transmitido,
for superior ao capital em dívida no crédito à habitação contraído para a aquisição de
imóvel destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu
agregado familiar, o valor remanescente é sujeito a tributação de acordo com as
disposições gerais do Código do IRS." (redação inicial)
5 - De acordo com o disposto no n.º 4, o disposto nos números anteriores (n.ºs 1, 2 e 3)
aplica-se às transmissões realizadas entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de
2024.
6 - Assim, entende-se que o requerente reúne os pressupostos exigidos pelas normas
supra referidas, podendo, assim, beneficiar da exclusão de tributação dos ganhos, na
parte em que o produto da realização obtido pela alienação do imóvel herdado não
destinado a sua habitação própria e permanente foi aplicado na amortização do
empréstimo contraído para aquisição da sua habitação própria e permanente, sendo, o
valor que exceda, tributado como mais-valia pelas regras gerais do Código do IRS.
7 - No caso, tendo o requerente alienado o imóvel herdado pelo montante de 8x.xxx,00
(supondo que não existia qualquer valor a amortizar referente a empréstimo que tivesse
sido contraído para a respetiva aquisição) e tendo aplicado o montante de 1x.xxx,00 na
liquidação do empréstimo contraído para a aquisição do imóvel destinado à sua
habitação própria e permanente, será tributada a mais-valia proporcional ao valor não
aplicado.
8 - Quanto ao documento comprovativo da amortização do capital em dívida referente
do crédito à habitação destinado a habitação própria e permanente que poderá ser
exigido pela AT, nos termos do n.º 3 do artigo 50.º, entende-se que o documento
bancário apresentado (declaração emitida pelo Banco X) efetua essa comprovação.
9 - Aquando da entrega da Declaração de Rendimentos Modelo 3, do ano de 2023,
deverá a requerente entregar o anexo G, com o preenchimento dos Quadros 4 e 19.
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