Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25584
- Data
- 2025-12-22
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Alienação de imóvel situado em área de reabilitação urbana com obras de reabilitação efetuadas - Tributação da mais valia (revogação do n.º 5 do artigo 71.º do EBF)
Texto integral (1362 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.71º - Taxas liberatórias
Assunto: Alienação de imóvel situado em área de reabilitação urbana com obras de reabilitação
efetuadas - Tributação da mais valia (revogação do n.º 5 do artigo 71.º do EBF)
Processo: 25584, com despacho de 2025-04-21, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa, sobre as regras de
tributação, em sede de IRS, aplicáveis a mais-valias decorrentes de um imóvel objeto
de reabilitação urbana, esclarecendo o seguinte:
- A Lei n.º 64-A/2008, de 31/12, que aprovou o Orçamento do Estado para 2009,
introduziu um incentivo à reabilitação urbana através do aditamento ao Estatuto dos
Benefícios Fiscais ("EBF") do artigo 71.º, n.º 5 (incentivo à reabilitação urbana);
- A Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para
2018, alterou a redação da norma acima referida, clarificando-a;
- A Lei n.º 56/2023 de 6 de outubro, procedeu à revogação do citado artigo 71.º, n.º 5;
- Tendo em conta o incentivo à reabilitação urbana supra mencionado, o Requerente
adquiriu, em outubro de 2015, um imóvel situado em "área de reabilitação urbana" com
o intuito de proceder à sua reabilitação e posterior alienação ao abrigo da norma do
EBF anteriormente referida;
- Efetuou as obras de reabilitação do imóvel e cumpriu o procedimento administrativo
devido, nomeadamente através da solicitação à Camara Municipal de XX da realização
de duas vistorias (antes da obra e após a obra realizada), tendo esta reconhecido, em
janeiro de 2017, a subida dos níveis de conservação necessários por forma a beneficiar
do incentivo à reabilitação urbana;
- Contudo, devido a uma obra realizada pelo condomínio e que estava em processo de
legalização junto da CM, apenas em abril de 2023 (6 anos depois) a CM procedeu à
certificação do reconhecimento da reabilitação e dos benefícios fiscais referentes à
isenção de IMI e IMT do imóvel reabilitado;
- Após o recebimento da notificação referente ao reconhecimento dos benefícios fiscais,
o Requerente iniciou o processo de procurar um comprador para o imóvel reabilitado;
- Antes do Requerente encontrar um comprador para o imóvel reabilitado, a Lei n.º
56/2023 de 6 de outubro, procedeu à revogação do EBF, artigo 71.º, n.º 5, i.e., da taxa
autónoma de IRS de 5% aplicável à alienação de imóvel objeto de reabilitação urbana;
- Entende o requerente que, face ao disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Estatuto dos
Benefícios Fiscais, os benefícios fiscais são fonte de direitos adquiridos para os sujeitos
passivos que deles beneficiem ou tenham direito a beneficiar, devendo tais sujeitos
passivos ficar salvaguardados de normas que alterem ou revoguem os benefícios em
questão (salvo no caso em que o legislador legisle expressamente em contrário);
Assim, pretende o Requerente a confirmação de que o proprietário de um imóvel que
tenha sido adquirido (durante a vigência do EBF, artigo 71.º, n.º 5), reabilitado (durante
a vigência do EBF, artigo 71.º, n.º 5) e cujo reconhecimento da reabilitação pela CML
tenha ocorrido durante a vigência do EBF (artigo 71.º, n.º 5), tem direito a beneficiar da
taxa autónoma de 5% em sede de IRS no caso de obter uma mais-valia resultante da
sua alienação.
INFORMAÇÃO
Processo: 25584
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
1- Pretende o requerente, proprietário de um imóvel situado em área de reabilitação
urbana, onde foram efetuadas obras de reabilitação, e que pretende alienar,
esclarecimento sobre se a mais-valia que vier a obter irá, ou não, ser tributada à taxa
autónoma de 5%, conforme artigo 71.º ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), sem
prejuízo de opção pelo englobamento.
2- Solicitada documentação adicional ao requerente, veio apresentar o seguinte:
a) Cópia de caderneta predial para identificação do prédio em causa;
b) Cópia de escritura de compra e venda, celebrada em novembro de 2024,
correspondente à fração autónoma, referente ao quinto andar destinada a habitação, do
prédio urbano sito na Rua ... , freguesia de XX, descrito na Conservatória do Registo
Predial de Lisboa sob o número ZZZ, da referida freguesia, afeto ao regime da
propriedade horizontal, com o registo de aquisição a favor do vendedor, inscrito na
matriz predial urbana da freguesia de xxx sob o artigo 3xxx, com o valor patrimonial
correspondente de € 18x.xxx,xx.
3- O artigo 71.º do EBF, foi aditado pela Lei n.º 64.º-A/2008, de 31/12, dispondo o seu
n.º 5 e n.º 24.º o seguinte:
"5- As mais-valias auferidas por sujeitos passivos de IRS residentes em território
português são tributadas à taxa autónoma de 5 %, sem prejuízo da opção pelo
englobamento, quando sejam inteiramente decorrentes da alienação de imóveis
situados em área de reabilitação urbana, recuperados nos termos das respectivas
estratégias de reabilitação."
"23- A comprovação do início e da conclusão das ações de reabilitação é da
competência da câmara municipal ou de outra entidade legalmente habilitada para gerir
um programa de reabilitação urbana para a área de localização do imóvel, incumbindo-
lhes certificar o estado dos imóveis, antes e após as obras compreendidas na ação de
reabilitação".
4- Posteriormente, a Lei n.º 114/2017, de 29/12, alterou a redação do n.º 5, bem como a
letra da norma, renomeado, passando a terem a seguinte redação:
"5- As mais-valias auferidas por sujeitos passivos de IRS residentes em território
português decorrentes da primeira alienação, subsequente à intervenção, de imóvel
localizado em área de reabilitação urbana, são tributadas à taxa autónoma de 5 %, sem
prejuízo da opção pelo englobamento."
"24- A comprovação do início e da conclusão das ações de reabilitação é da
competência da câmara municipal ou de outra entidade legalmente habilitada para gerir
um programa de reabilitação urbana para a área de localização do imóvel, incumbindo-
lhes certificar o estado dos imóveis, antes e após as obras compreendidas na ação de
reabilitação, sem prejuízo do disposto na subalínea ii) da alínea a) do número anterior".
5- Entretanto, a Lei n.º 56/2023, de 06/10, que aprovou um conjunto de medidas que
compõem o Programa Mais Habitação, tendo procedido a alterações legislativas com
impacto no Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), revogou o n.º 5
do artigo 71.º do EBF, não dispondo de norma transitória nesta matéria.
6- Este beneficio fiscal era um benefício condicionado, uma vez que a sua aplicação
dependia da intervenção a efetuar num imóvel situado numa determinada área
geográfica, ou, pelo menos, da sua prévia reabilitação, convidando assim o cidadão a
participar na sua estratégia de reabilitação de imóveis, em contrapartida da concessão
de determinados benefícios.
Processo: 25584
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
7- Sendo que, quando uma norma introduza alterações a um benefício fiscal, releva o
disposto no artigo 11.º do EBF, que regula em especial a aplicação no tempo das
normas sobre benefícios fiscais. Ora, tal artigo refere, designadamente, os seus n.ºs 1 e
2 que:
"1 - As normas que alterem benefícios fiscais convencionais, condicionados ou
temporários, não são aplicáveis aos contribuintes que já aproveitem do direito ao
benefício fiscal respetivo, em tudo que os prejudique, salvo quando a lei dispuser em
contrário.
2 - É aplicável o disposto no número anterior quando o fundamento do benefício fiscal
for um regime jurídico de direito comum que limite os direitos do contribuinte,
especialmente quando restrinja os poderes de fruição ou de disposição dos seus bens,
designadamente nos casos previstos no n.º 2 do artigo 15.º que revistam essa
natureza.".
8- Assim, tendo em conta o citado artigo, no que se refere ao n.º 5 do artigo 71.º do
EBF, deve entender-se que o mesmo se mantém aplicável, não obstante a sua
revogação, aos sujeitos passivos que tenham realizado a intervenção no imóvel até
06.10.2023 e posteriormente o venham a alienar durante o ano de 2024.
9- No caso em apreciação, refere o requerente que procedeu à certificação do
reconhecimento da reabilitação e dos benefícios fiscais referentes à isenção de IMI e
IMT do imóvel reabilitado em abril de 2023, e procedeu à sua alienação em novembro
de 2024, pelo que mantém o direito à aplicação do benefício, ou seja, tem direito a
beneficiar da taxa autónoma de 5% na mais-valia resultante da sua alienação, em sede
de IRS.
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