Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 25581

Data
2024-07-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Transparência Fiscal - Sociedade de advogados (seis sócios, sendo um deles uma pessoa coletiva)

Texto integral (692 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Artigo/Verba: Art.6º - Transparência fiscal Assunto: Transparência Fiscal - Sociedade de advogados (seis sócios, sendo um deles uma pessoa coletiva) Processo: 25581, com despacho de 2023-12-11, do Diretor de Serviços da DSIRC, por subdelegação Conteúdo: A questão em apreço consiste em saber se uma sociedade de advogados, composta por seis sócios, um dos quais é uma pessoa coletiva, fica enquadrada no regime de transparência fiscal. 1. A sociedade de advogados é atualmente participada por seis sócios, sendo cinco pessoas singulares e uma pessoa coletiva. 2. Todos os sócios pessoas singulares são advogados inscritos na ordem dos advogados. 3. A sócia pessoa coletiva é uma sociedade de advogados, registada na ordem dos advogados. 4. O regime de transparência fiscal encontra-se consagrado no art.º 6.º do Código do IRC. Trata-se de um regime de aplicação imediata caso estejam verificados os pressupostos consignados na lei. 5. No que diz respeito às sociedades de profissionais, nos termos da alínea a) do n.º 4 do art.º 6.º do Código do IRC, considera-se sociedade de profissionais: 1. A sociedade constituída para o exercício de uma atividade profissional especificamente prevista na lista de atividades a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, na qual todos os sócios pessoas singulares sejam profissionais dessa atividade; ou, 2. A sociedade cujos rendimentos provenham, em mais de 75%, do exercício conjunto ou isolado de atividades profissionais especificamente previstas na lista constante do artigo 151º do Código do IRS, desde que, cumulativamente, durante mais de 183 dias do período de tributação, o número de sócios não seja superior a cinco, nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público e, pelo menos, 75% do capital social seja detido por profissionais que exercem as referidas atividades, total ou parcialmente, através da sociedade. 6. Assim, nos termos do disposto no n.º 1 da alínea a) do n.º 4 do art.º 6.º do Código do IRC, para além de todos os sócios serem pessoas singulares, é também requisito deste regime que todos os sócios exerçam a mesma atividade e que essa atividade se encontre prevista na Tabela anexa ao Código do IRS a que se refere o seu art.º 151.º, o que não se verifica in casu. Processo: 25581 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA Com efeito, no caso em apreço, uma das sócias é uma pessoa coletiva, afastando, assim, a sua qualificação como sociedade de profissionais, atendendo a que é requisito que todos os sócios da sociedade sejam pessoas singulares. 7. Quanto ao segundo tipo de sociedades de profissionais, previsto no n.º 2 da alínea a) do n.º 4 do art.º 6.º do Código do IRC, introduzido com a Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, o regime de transparência fiscal tornou-se também aplicável às sociedades que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos: i. A sociedade obtenha rendimentos provenientes, em mais de 75%, do exercício conjunto ou isolado de qualquer das atividades profissionais listadas no Anexo ao Código do IRS; e, ii. Durante mais de 183 dias do período de tributação, o número de sócios não seja superior a cinco, e nenhum dos sócios seja pessoa coletiva de direito público; e, iii. Pelo menos 75% do capital social da sociedade seja detido por profissionais que exerçam as atividades listadas no Anexo ao Código do IRS, total ou parcialmente, através da sociedade. 8. Em conformidade com o alegado, in casu, verifica-se que: i. A sociedade de advogados está obrigada ao exercício exclusivo da advocacia, nos termos do n.º 7 do artigo 213.º do Estatuto da Ordem dos Advogados e esta atividade encontra-se prevista na Tabela anexa ao Código do IRS a que se refere o seu art.º 151.º (Código "6010"). ii. O número de sócios da sociedade é de seis e, por conseguinte, superior ao limite de cinco sócios previsto no n.º 2 da alínea a) do n.º 4 do art.º 6.º do Código do IRC. 9. Verifica-se, assim, que não se encontram reunidos todos os pressupostos legais para que a sociedade de advogados seja considerada uma sociedade de profissionais e, em consequência, não se encontra enquadrada no regime de transparência fiscal. Processo: 25581 2
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