Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 25576

Data
2025-01-03
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Tributação de complemento ao subsídio de refeição decorrente de trabalho suplementar

Texto integral (1741 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.2º - Rendimentos da categoria A Assunto: Tributação de complemento ao subsídio de refeição decorrente de trabalho suplementar Processo: 25576, com despacho de 2024-01-19, do Diretor de Serviços da DSIRS, por subdelegação Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre a sujeição a tributação, em sede de IRS, do subsídio de refeição atinente a trabalho suplementar que paga aos seus trabalhadores. Para o efeito esclarece, em síntese, o seguinte: -A requerente teve necessidade de manter em funcionamento na sua fábrica mais de cem trabalhadores em regime de turno, sendo por vezes necessária a realização de trabalho suplementar; -Em finais de 2023 recebeu da Federação Intersindical proposta de revisão, para 2024, ao Acordo Coletivo de Trabalho; -Propôs aquela Federação no artigo 58.º do Acordo, que os trabalhadores que realizem 4 ou mais horas de trabalho suplementar tenham direito ao pagamento de segundo subsídio de refeição por cada dia normal de trabalho, sendo que atualmente a requerente procede ao pagamento de um subsídio de refeição no valor diário de 8,50 euros atribuído através de vale refeição; -O direito ao pagamento de subsídio de refeição adicional aos trabalhadores que efetuem trabalho suplementar encontra-se previsto em vários instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho de diferentes empresas em áreas distintas, designadamente, no Contrato coletivo entre a Associação XZ e o Sindicato YY e outros, ou no Acordo de empresa entre a XXY e o Sindicato ZZ; -Refere que o subsídio de alimentação não integra o conceito jurídico de retribuição, tendo em conta que o artigo 260.º do Código do Trabalho afasta o subsídio de refeição do conceito de retribuição, o qual visa compensar uma despesa, na qual o trabalhador incorre diariamente; -Os trabalhadores da requerente que realizem trabalho suplementar, de 4 ou mais horas, e, deste modo, tenham uma jornada de trabalho de, pelo menos, 12 horas, ficam impedidos de tomar normalmente uma segunda refeição no seu período de descanso, seja esse período entre as 8h e às 24h, entre 16h e as 8h do dia seguinte e as 6h e as 16h; -Assim sendo, nos casos de trabalho suplementar, estarão em causa dois períodos de refeição durante o período efetivo de trabalho, justificando-se a atribuição, em caso de realização de trabalho suplementar, pela requerente de dois subsídios de refeição; -Pelo Decreto-Lei n.º 57-B/84, de 20 de fevereiro, foi estabelecido o novo quantitativo e regime de subsídio de refeição a atribuir aos funcionários e agentes da administração central e local, bem como dos organismos de coordenação económica e demais institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, os quais beneficiam normalmente do horário geral das 9h às 17h, que está claramente associado individualmente a um único período de refeição (cf. artigo 7.º, n.º 2 do Decreto-Lei n. 0 57-B/84, de 20 de fevereiro); -O subsídio de refeição teve a sua última atualização efetuada pela Portaria n.º 107- A/2023, de 18 de abril, tendo o montante do subsídio de refeição sido fixado em 6,00 euros; -De acordo com o parágrafo 2 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, Processo: 25576 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA constitui ainda rendimento do trabalho dependente: "O subsídio de refeição na parte em que exceder o limite legal estabelecido ou em que o exceda em 60 % sempre que o respetivo subsídio seja atribuído através de vales de refeição". A contrario, não excedendo aquele valor, o subsídio de refeição não constitui rendimento do trabalho dependente para efeitos da sua sujeição a IRS; -O "limite legal estabelecido" a considerar na interpretação e aplicação do parágrafo 2 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS é aquele que foi estabelecido, em 2023, pela Portaria n.º 1074/2023, de 18 de abril. Pois bem, aquele limite ou valor máximo, deve ser individualmente considerado para o subsídio de refeição para o período normal de trabalho, por um lado, e para o subsídio respeitante ao trabalho suplementar, por outro, por cada um respeitar a período de refeição totalmente distinto; -Na medida em que cada um dos referidos subsídios de refeição não ultrapasse, por si só, o limite previsto na lei, nenhum daqueles subsídios constituirá rendimento do trabalho dependente para efeitos da sua sujeição a IRS, não incidindo aquele imposto sobre tais subsídios. Assim, é seu entendimento de que: a) À luz do parágrafo 2 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, o subsídio de refeição, na parte em que não exceder o limite legal estabelecido ou em que o exceda em 60% sempre que o respetivo subsídio seja atribuído através de vales de refeição, não constitui rendimento do trabalho dependente para efeitos da sua sujeição a IRS; b) No caso de ser pago um segundo subsídio de refeição pela realização de trabalho suplementar, de 4 ou mais horas, a sua consideração como rendimento do trabalho dependente para efeitos da sua sujeição a IRS, deve ser analisada tendo em conta o limite legal estabelecido de uma perspetiva individual e independentemente do valor do subsídio de refeição diário; c) Respeitando, autonomamente, o limite referido no parágrafo 2 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, o subsídio de refeição pela realização de trabalho suplementar não será sujeito a IRS. INFORMAÇÃO 1-O Decreto-Lei n.º 305/77, de 29 de julho, instituiu a atribuição de um subsídio de refeição a todos os funcionários e agentes da administração pública, que corresponde a um subsídio diário com natureza de benefício social a conceder pelo empregador público como comparticipação nas despesas resultantes de uma refeição tomada fora da residência habitual, nos dias de prestação efetiva de trabalho. 2-Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 57-B/84, de 20 de fevereiro, veio estabelecer o novo quantitativo e regime de subsídio de refeição a atribuir aos funcionários e agentes da administração central e local, bem como dos organismos de coordenação económica e demais institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, cujo artigo 2.º prevê os requisitos de atribuição do subsídio de refeição: i) a prestação diária de serviço; ii) o cumprimento de, pelo menos, metade da duração diária normal do trabalho (redação do Decreto-Lei- n.º 70.º-A/2000 de 05/05), Estão excluídas as situações em que não há lugar a pagamento de subsídio de refeição, como o caso de férias, doença, casamento, licença parental em qualquer das modalidades, falecimento de familiar, assistência a familiares, faltas injustificadas, exercício do direito à greve, ao abrigo do regime do trabalhador-estudante, por aplicação de suspensão preventiva e no cumprimento de penas disciplinares. 3-Conforme decorre da lei, o subsídio de alimentação ou subsídio de refeição, é um benefício extrassalarial/social, que se traduz num valor pago aos trabalhadores para Processo: 25576 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA compensar a despesa que têm com a refeição realizada durante o dia de trabalho. Embora seja, por regra, pago com o salário pela maior parte das entidades empregadoras, tanto do setor público como no privado, não faz parte do mesmo e não consta do Código do Trabalho. Pelo que o seu pagamento não é obrigatório por lei para os trabalhadores do setor privado, ao contrário do que acontece com o subsídio de férias ou de Natal. 4-Assim, no que concerne ao setor privado não sendo o subsídio de refeição/alimentação obrigatório por lei, antes considerado como um benefício social, é normalmente pago aos trabalhadores por acordo entre as partes, por fazer parte do contrato individual de trabalho, por ser uso na empresa ou estabelecido em convenção coletiva de trabalho. 5-A Portaria n.º 107-A/2023, de 18 de abril, atualizou o valor do subsídio de alimentação para a função pública, o qual pode ser pago em dinheiro (6,00 euros por dia), vales ou em cartão de refeição (ambos 9,60 euros por dia). Sendo que, no setor privado é a empresa que define qual o valor diário, não existindo valores mínimos nem máximos obrigatórios para o pagamento deste complemento ao salário em qualquer empresa privada (sujeito a incidência de IRS sempre que ultrapasse os valores estabelecidos para o setor público) e varia conforme seja pago em dinheiro ou vale ou cartão de refeição. 6-Por norma, atendendo aos requisitos já mencionados, o subsídio de alimentação é pago mensalmente e é referente ao número de dias que cada funcionário trabalha, efetivamente, por mês, sendo que, em dias de férias, faltas ou outros dias não trabalhados, a entidade empregadora não tem obrigação de pagar este benefício. 7-Em sede de IRS, determina o artigo 2.º, n.º 3, alínea b) do Código do IRS (CIRS), o enquadramento como rendimentos do trabalho dependente dos benefícios ou regalias não compreendidos na remuneração principal que sejam auferidos devido à prestação de trabalho ou estejam em conexão com aquela prestação e constituam para o respetivo beneficiário uma vantagem económica, designadamente, o subsídio de refeição na parte que exceder o limite legal estabelecido (subalínea 2 da al. b) do n.º 3) ou em que exceda 60% sempre que o subsídio seja atribuído em vales refeição (os denominados "cartões vale de refeição" têm uma natureza idêntica às senhas e vales de refeição), servindo os valores estabelecidos para o setor público de referencial para o setor privado. 8-No caso em apreciação, a requerente paga aos seus colaboradores o subsídio de refeição, bem como despesas com uma segunda refeição para alguns trabalhadores em virtude do seu horário de trabalho mais alargado. Ou seja, a requerente paga a estes trabalhadores o denominado subsídio de refeição e um complemento para alimentação (2ª refeição). 9-Atendendo ao exposto nos pontos anteriores, concluímos que o valor do subsídio de refeição está atualmente fixado em 6,00 por dia para o setor público (se o pagamento for feito em dinheiro), é este o limite de isenção diário. Pelo que, se o valor pago diariamente ultrapassar este montante, a parte excedente acresce à remuneração mensal e fica sujeita a IRS. 10-Ou seja, havendo pagamento do subsídio de refeição e cumulativamente pagamento de um complemento para custear outra refeição (igualmente denominado por subsídio refeição pela requerente), é aplicável o disposto na subalínea 2) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do CIRS, sobre um dos subsídios de refeição, ficando uma parte excluída de tributação. O valor que possa exceder esse montante, acrescido do outro complemento Processo: 25576 3 INFORMAÇÃO VINCULATIVA de refeição, é considerado remuneração e acresce à remuneração mensal base do trabalhador sujeito na totalidade a tributação. Processo: 25576 4
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