Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25576
- Data
- 2025-01-03
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Tributação de complemento ao subsídio de refeição decorrente de trabalho suplementar
Texto integral (1741 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.2º - Rendimentos da categoria A
Assunto: Tributação de complemento ao subsídio de refeição decorrente de trabalho suplementar
Processo: 25576, com despacho de 2024-01-19, do Diretor de Serviços da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre a sujeição a
tributação, em sede de IRS, do subsídio de refeição atinente a trabalho suplementar que
paga aos seus trabalhadores.
Para o efeito esclarece, em síntese, o seguinte:
-A requerente teve necessidade de manter em funcionamento na sua fábrica mais de
cem trabalhadores em regime de turno, sendo por vezes necessária a realização de
trabalho suplementar;
-Em finais de 2023 recebeu da Federação Intersindical proposta de revisão, para 2024,
ao Acordo Coletivo de Trabalho;
-Propôs aquela Federação no artigo 58.º do Acordo, que os trabalhadores que realizem
4 ou mais horas de trabalho suplementar tenham direito ao pagamento de segundo
subsídio de refeição por cada dia normal de trabalho, sendo que atualmente a
requerente procede ao pagamento de um subsídio de refeição no valor diário de 8,50
euros atribuído através de vale refeição;
-O direito ao pagamento de subsídio de refeição adicional aos trabalhadores que
efetuem trabalho suplementar encontra-se previsto em vários instrumentos de
regulamentação coletiva de trabalho de diferentes empresas em áreas distintas,
designadamente, no Contrato coletivo entre a Associação XZ e o Sindicato YY e outros,
ou no Acordo de empresa entre a XXY e o Sindicato ZZ;
-Refere que o subsídio de alimentação não integra o conceito jurídico de retribuição,
tendo em conta que o artigo 260.º do Código do Trabalho afasta o subsídio de refeição
do conceito de retribuição, o qual visa compensar uma despesa, na qual o trabalhador
incorre diariamente;
-Os trabalhadores da requerente que realizem trabalho suplementar, de 4 ou mais
horas, e, deste modo, tenham uma jornada de trabalho de, pelo menos, 12 horas, ficam
impedidos de tomar normalmente uma segunda refeição no seu período de descanso,
seja esse período entre as 8h e às 24h, entre 16h e as 8h do dia seguinte e as 6h e as
16h;
-Assim sendo, nos casos de trabalho suplementar, estarão em causa dois períodos de
refeição durante o período efetivo de trabalho, justificando-se a atribuição, em caso de
realização de trabalho suplementar, pela requerente de dois subsídios de refeição;
-Pelo Decreto-Lei n.º 57-B/84, de 20 de fevereiro, foi estabelecido o novo quantitativo e
regime de subsídio de refeição a atribuir aos funcionários e agentes da administração
central e local, bem como dos organismos de coordenação económica e demais
institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos
públicos, os quais beneficiam normalmente do horário geral das 9h às 17h, que está
claramente associado individualmente a um único período de refeição (cf. artigo 7.º, n.º
2 do Decreto-Lei n. 0 57-B/84, de 20 de fevereiro);
-O subsídio de refeição teve a sua última atualização efetuada pela Portaria n.º 107-
A/2023, de 18 de abril, tendo o montante do subsídio de refeição sido fixado em 6,00
euros;
-De acordo com o parágrafo 2 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS,
Processo: 25576
1
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
constitui ainda rendimento do trabalho dependente: "O subsídio de refeição na parte em
que exceder o limite legal estabelecido ou em que o exceda em 60 % sempre que o
respetivo subsídio seja atribuído através de vales de refeição". A contrario, não
excedendo aquele valor, o subsídio de refeição não constitui rendimento do trabalho
dependente para efeitos da sua sujeição a IRS;
-O "limite legal estabelecido" a considerar na interpretação e aplicação do parágrafo 2
da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS é aquele que foi estabelecido, em
2023, pela Portaria n.º 1074/2023, de 18 de abril. Pois bem, aquele limite ou valor
máximo, deve ser individualmente considerado para o subsídio de refeição para o
período normal de trabalho, por um lado, e para o subsídio respeitante ao trabalho
suplementar, por outro, por cada um respeitar a período de refeição totalmente distinto;
-Na medida em que cada um dos referidos subsídios de refeição não ultrapasse, por si
só, o limite previsto na lei, nenhum daqueles subsídios constituirá rendimento do
trabalho dependente para efeitos da sua sujeição a IRS, não incidindo aquele imposto
sobre tais subsídios.
Assim, é seu entendimento de que:
a) À luz do parágrafo 2 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, o subsídio
de refeição, na parte em que não exceder o limite legal estabelecido ou em que o
exceda em 60% sempre que o respetivo subsídio seja atribuído através de vales de
refeição, não constitui rendimento do trabalho dependente para efeitos da sua sujeição
a IRS;
b) No caso de ser pago um segundo subsídio de refeição pela realização de trabalho
suplementar, de 4 ou mais horas, a sua consideração como rendimento do trabalho
dependente para efeitos da sua sujeição a IRS, deve ser analisada tendo em conta o
limite legal estabelecido de uma perspetiva individual e independentemente do valor do
subsídio de refeição diário;
c) Respeitando, autonomamente, o limite referido no parágrafo 2 da alínea b) do n.º 3
do artigo 2.º do Código do IRS, o subsídio de refeição pela realização de trabalho
suplementar não será sujeito a IRS.
INFORMAÇÃO
1-O Decreto-Lei n.º 305/77, de 29 de julho, instituiu a atribuição de um subsídio de
refeição a todos os funcionários e agentes da administração pública, que corresponde a
um subsídio diário com natureza de benefício social a conceder pelo empregador
público como comparticipação nas despesas resultantes de uma refeição tomada fora
da residência habitual, nos dias de prestação efetiva de trabalho.
2-Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 57-B/84, de 20 de fevereiro, veio estabelecer o novo
quantitativo e regime de subsídio de refeição a atribuir aos funcionários e agentes da
administração central e local, bem como dos organismos de coordenação económica e
demais institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de
fundos públicos, cujo artigo 2.º prevê os requisitos de atribuição do subsídio de refeição:
i) a prestação diária de serviço;
ii) o cumprimento de, pelo menos, metade da duração diária normal do trabalho
(redação do Decreto-Lei- n.º 70.º-A/2000 de 05/05),
Estão excluídas as situações em que não há lugar a pagamento de subsídio de
refeição, como o caso de férias, doença, casamento, licença parental em qualquer das
modalidades, falecimento de familiar, assistência a familiares, faltas injustificadas,
exercício do direito à greve, ao abrigo do regime do trabalhador-estudante, por
aplicação de suspensão preventiva e no cumprimento de penas disciplinares.
3-Conforme decorre da lei, o subsídio de alimentação ou subsídio de refeição, é um
benefício extrassalarial/social, que se traduz num valor pago aos trabalhadores para
Processo: 25576
2
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
compensar a despesa que têm com a refeição realizada durante o dia de trabalho.
Embora seja, por regra, pago com o salário pela maior parte das entidades
empregadoras, tanto do setor público como no privado, não faz parte do mesmo e não
consta do Código do Trabalho. Pelo que o seu pagamento não é obrigatório por lei para
os trabalhadores do setor privado, ao contrário do que acontece com o subsídio de
férias ou de Natal.
4-Assim, no que concerne ao setor privado não sendo o subsídio de
refeição/alimentação obrigatório por lei, antes considerado como um benefício social, é
normalmente pago aos trabalhadores por acordo entre as partes, por fazer parte do
contrato individual de trabalho, por ser uso na empresa ou estabelecido em convenção
coletiva de trabalho.
5-A Portaria n.º 107-A/2023, de 18 de abril, atualizou o valor do subsídio de alimentação
para a função pública, o qual pode ser pago em dinheiro (6,00 euros por dia), vales ou
em cartão de refeição (ambos 9,60 euros por dia). Sendo que, no setor privado é a
empresa que define qual o valor diário, não existindo valores mínimos nem máximos
obrigatórios para o pagamento deste complemento ao salário em qualquer empresa
privada (sujeito a incidência de IRS sempre que ultrapasse os valores estabelecidos
para o setor público) e varia conforme seja pago em dinheiro ou vale ou cartão de
refeição.
6-Por norma, atendendo aos requisitos já mencionados, o subsídio de alimentação é
pago mensalmente e é referente ao número de dias que cada funcionário trabalha,
efetivamente, por mês, sendo que, em dias de férias, faltas ou outros dias não
trabalhados, a entidade empregadora não tem obrigação de pagar este benefício.
7-Em sede de IRS, determina o artigo 2.º, n.º 3, alínea b) do Código do IRS (CIRS), o
enquadramento como rendimentos do trabalho dependente dos benefícios ou regalias
não compreendidos na remuneração principal que sejam auferidos devido à prestação
de trabalho ou estejam em conexão com aquela prestação e constituam para o
respetivo beneficiário uma vantagem económica, designadamente, o subsídio de
refeição na parte que exceder o limite legal estabelecido (subalínea 2 da al. b) do n.º 3)
ou em que exceda 60% sempre que o subsídio seja atribuído em vales refeição (os
denominados "cartões vale de refeição" têm uma natureza idêntica às senhas e vales
de refeição), servindo os valores estabelecidos para o setor público de referencial para
o setor privado.
8-No caso em apreciação, a requerente paga aos seus colaboradores o subsídio de
refeição, bem como despesas com uma segunda refeição para alguns trabalhadores em
virtude do seu horário de trabalho mais alargado. Ou seja, a requerente paga a estes
trabalhadores o denominado subsídio de refeição e um complemento para alimentação
(2ª refeição).
9-Atendendo ao exposto nos pontos anteriores, concluímos que o valor do subsídio de
refeição está atualmente fixado em 6,00 por dia para o setor público (se o pagamento
for feito em dinheiro), é este o limite de isenção diário. Pelo que, se o valor pago
diariamente ultrapassar este montante, a parte excedente acresce à remuneração
mensal e fica sujeita a IRS.
10-Ou seja, havendo pagamento do subsídio de refeição e cumulativamente pagamento
de um complemento para custear outra refeição (igualmente denominado por subsídio
refeição pela requerente), é aplicável o disposto na subalínea 2) da alínea b) do n.º 3 do
artigo 2.º do CIRS, sobre um dos subsídios de refeição, ficando uma parte excluída de
tributação. O valor que possa exceder esse montante, acrescido do outro complemento
Processo: 25576
3
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
de refeição, é considerado remuneração e acresce à remuneração mensal base do
trabalhador sujeito na totalidade a tributação.
Processo: 25576
4