Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 25573

Data
2024-07-24
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Enquadramento da atividade prestada a clube desportivo no âmbito de programas concedidos por federação desportiva

Texto integral (556 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.3º - Rendimentos da categoria B Assunto: Enquadramento da atividade prestada a clube desportivo no âmbito de programas concedidos por federação desportiva Processo: 25573, com despacho de 2024-07-23, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre o enquadramento da atividade que pretende exercer para uma entidade em regime de trabalhador independente, no âmbito de dois programas promovidos por uma Federação desportiva, nomeadamente se a atividade que vai desenvolver se enquadra no código CIRS 1519 - "outros prestadores de serviços". As tarefas a desenvolver pelo requerente, no âmbito dos programas acima mencionados, que irão constar do Plano Anual de Atividades da entidade a quem vai prestar os serviços, têm em vista a realização dos seguintes objetivos que se transcrevem: aumento do número de atletas federados; apoiar a área de recursos humanos nos domínios da coordenação técnica, gestão e comunicação e marca; planeamento e organização de atividades; gestão de orçamentos; elaboração de relatórios e memorandos estratégicos; gestão de recursos humanos. INFORMAÇÃO 1. Em sede de IRS o contribuinte está enquadrado no regime simplificado de tributação, para o exercício da atividade com o código CIRS 1320 - "Consultores". 2. Para efeitos deste imposto, as atividades exercidas pelos sujeitos passivos do IRS são classificadas, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, do Instituto Nacional de Estatística, ou de acordo com os códigos mencionados na tabela de atividades, aprovada pela Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto, conforme dispõe o artigo 151.º do Código do IRS. 3. Sendo que a escolha do código CAE ou CIRS é da exclusiva responsabilidade do sujeito passivo e deve corresponder o mais fielmente possível à atividade ou atividades efetivamente exercidas. Alertando-se que, sempre que ocorrer qualquer alteração, deve ser entregue uma declaração de alterações, nos termos do artigo 112º do Código do IRS. 4. Por seu lado, a Autoridade Tributária e Aduaneira organiza e mantém atualizado um registo de sujeitos passivos de IRS, com base nas declarações apresentadas pelos sujeitos passivos, de início e de alterações, bem como de outros elementos de que disponha, conforme previsto no artigo 150.º do Código do IRS. Sem prejuízo, de poder solicitar à posteriori os documentos que comprovem o exercício efetivo da atividade Processo: 25573 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA declarada, ao abrigo do artigo 128º do Código do IRS. 5. Assim, perante as tarefas acima descritas parece ser de concluir que a atividade que o requerente pretende realizar na entidade consistirá no aconselhamento/planeamento/acompanhamento/apoio de forma a que a entidade possa atingir os objetivos previstos nos referidos programas. Termos em que se afigura correto o enquadramento das funções exercidas no código CIRS 1320 - "Consultores". 6. Deste modo, não deve ser considerada a possibilidade de enquadramento na atividade com o código CIRS 1519 - "Outros prestadores de serviços", constante na tabela de atividades do artigo 151.º do Código do IRS, que devido à sua natureza residual apenas devem ser inscritos os sujeitos passivos cuja prestação de serviços não se enquadra em nenhuma das atividades classificadas com um código CAE ou com um código CIRS, o que não se verifica no caso em concreto. Processo: 25573 2
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