Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 25567

Data
2023-12-29
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Código Imposto Selo

Sumário

Contrato de mútuo celebrado no estrangeiro

Texto integral (521 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto do Selo Artigo/Verba: Art.4º - Territorialidade Assunto: Contrato de mútuo celebrado no estrangeiro Processo: 25567, com despacho de 2023-12-27, do Diretor-Geral Conteúdo: I -PEDIDO Por via eletrónica, veio a sociedade "A", sediada em Portugal, apresentar pedido de informação vinculativa, ao abrigo do art.º 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), onde se esclareça se existe sujeição a imposto de selo em Portugal, e, no caso de ser afirmativa a resposta, em que moldes o imposto é pago, tudo relativamente ao contrato de mútuo celebrado em Espanha pela Requerente com a sociedade "B", com sede em Espanha, estando previsto o pagamento de juros. II - FACTOS 1. CONTRATO de MÚTUO 1.1. Local e Data: Madrid, 17.10.2023. 1.2. Intervenientes: 1.2.1. Mutuante: sociedade "B", domiciliada em Espanha. 1.2.2. Mutuário: sociedade "A", domiciliada em Portugal. 1.3. Objeto/Quantia Mutuada: ******,00 . 1.3.1. Obrigação de devolução do capital mutuado, com juros à taxa anual de 10%. 1.3.2. O capital mutuado deve ser devolvido no prazo máximo de dois meses. III - ANÁLISE DO PEDIDO DA TERRITORIALIDADE - O ARTIGO 4.º DO CIS Nos termos dos artigos 1.º, n.º 1, e 4.º, n.º 1 do CIS o imposto incide sobre todos os factos e situações jurídicas previstos na Tabela Geral, desde que ocorridos no território nacional. O artigo 4.º, n.º 2, alínea b) do CIS faz ainda incidir o imposto sobre as "operações de crédito realizadas por quaisquer outras entidades, independentemente da sua natureza, sediadas no estrangeiro a quaisquer entidades, independentemente da sua natureza, domiciliadas neste território". Processo: 25567 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA No caso presente, e conforme o Requerente reconhece, estamos perante uma concessão de crédito, efetuada por uma sociedade sediada em Espanha a favor de outra sociedade cuja sede se situa em Portugal. Uma vez que se trata de uma concessão de crédito em que o credor é uma sociedade sediada no estrangeiro, a situação recai no âmbito do artigo 4.º, n.º 2, alínea b) do CIS, sendo, assim, a operação tributada em Portugal. Quanto à forma de cumprimento das obrigações declarativas e de pagamento: a) Considerando que a operação de crédito em análise não foi intermediada por instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas, e o credor não é nenhum daquele tipo de entidades a exercer a atividade, em regime de livre prestação de serviços, no território português, o sujeito passivo do imposto, nos termos do artigo 2.º, n.º 1, d) do CIS, é a entidade mutuária (ora requerente) - que é, simultaneamente, o titular do encargo [artigo 3.º, n.º 3, alínea f) do CIS]. b) Por conseguinte, na qualidade de sujeito passivo, compete-lhe a liquidação do imposto e a sua entrega nos cofres do Estado [Artigos 2.º, n.º 1, alínea d), 23.º, n.º 1, e 41.º do CIS], estando ainda obrigado ao cumprimento da obrigação declarativa prevista no artigo 52.º-A do CIS. IV - CONCLUSÃO Por tudo o que vem exposto somos a concluir que a operação em apreço está sujeita a imposto do selo em Portugal nos termos do disposto no art.º 4.º, n.º 2, alínea b) do CIS. Processo: 25567 2
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