Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25566
- Data
- 2025-07-21
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Dependente em guarda conjunta - Alteração ao acordo de regulação de responsabilidades parentais após o dependente atingir a maioridade
Texto integral (643 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.13º - Sujeito passivo
Assunto: Dependente em guarda conjunta - Alteração ao acordo de regulação de
responsabilidades parentais após o dependente atingir a maioridade
Processo: 25566, com despacho de 2025-04-22, do Diretor de Serviços da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa relativamente à
possibilidade de poder beneficiar do regime de tributação de sujeitos passivos que
exercem em conjunto as responsabilidades parentais (divisão das despesas por ambos
os progenitores) relativamente ao seu filho, maior de idade.
FACTOS
O requerente e o seu ex-cônjuge divorciaram-se, tendo o acordo de regulação do
exercício das responsabilidades parentais do seu filho menor previsto o respetivo
exercício pela mãe, com quem o menor ficou a residir e o pagamento de uma pensão de
alimentos por parte do pai, à qual acrescia o pagamento de 50% das despesas de
educação e saúde.
O filho atingiu a maioridade e idade inferior a 25 anos, encontra-se a frequentar o ensino
superior e está, atualmente, a residir alternadamente com o pai e com a mãe, numa
situação de guarda partilhada, existindo acordo (informal) entre os progenitores quanto
à residência alternada e à partilha de despesas em 50%.
Não existindo forma de alterar o acordo visto que o filho já é maior de idade, o
requerente questiona se os progenitores podem comunicar a alteração do agregado
familiar para a situação descrita e se o filho, atualmente maior de idade, pode ser
considerado dependente em guarda conjunta para todos os efeitos nos dois agregados
familiares, com a partilha de despesas a 50% e a residência alternada.
Em caso negativo, questiona como pode ser enquadrada a presente situação, uma vez
que não é possível registar alteração do acordo de responsabilidades parentais por se
tratar de um filho maior.
INFORMAÇÃO
1 - Apesar de a atual redação do n.º 9 do artigo 13.º do Código do IRS continuar a
utilizar a expressão "responsabilidades parentais", as quais cessam com a maioridade,
é entendimento ser de considerar que, ao fazer referência aos "dependentes previstos
no n.º 5", estarão incluídas todas as situações aí referidas.
2 - Deste modo, considera-se que os acordos de responsabilidades parentais relativos a
filhos menores continuarão a ter relevância em sede fiscal, mesmo após atingida a
maioridade, desde que preenchidas as condições constantes da alínea b) do n.º 5 do
artigo 13.º do Código do IRS.
3 - Assim, caso o acordo de regulação de responsabilidades parentais celebrado
durante a menoridade do filho previsse o exercício conjunto das responsabilidades
parentais e a residência alternada entre ambos os progenitores, existiria, na passagem
à maioridade, uma continuidade de produção de efeitos do mesmo, que possibilita a
Processo: 25566
1
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
atribuição de relevância fiscal ao acordo após a passagem à maioridade e,
consequentemente, a consideração do exercício em conjunto das responsabilidades
parentais e a residência alternada.
4 - Considerando que, na situação em análise, o acordo de responsabilidades parentais
existente enquanto o filho foi menor contemplava o exercício das responsabilidades
parentais pela mãe, com quem o menor residia, o requerente e o seu ex-cônjuge não
poderão, após a maioridade do filho, beneficiar das disposições do Código do IRS
aplicáveis aos sujeitos passivos que exercem em conjunto as responsabilidades
parentais, designadamente, a residência alternada e a partilha de despesas.
5 Não sendo possível alterar o acordo de responsabilidades parentais porquanto o filho
é maior de idade, o mesmo integrará o agregado familiar do progenitor com o qual
resida e ao qual serão afetas as despesas e as deduções, nos termos do disposto na
alínea b) do n.º 4 e da alínea b) do n.º 5 do artigo 13.º do Código do IRS, podendo o
outro progenitor, se esse for o caso, continuar a deduzir a pensão de alimentos
estabelecida no acordo celebrado.
Processo: 25566
2