Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 25566

Data
2025-07-21
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Dependente em guarda conjunta - Alteração ao acordo de regulação de responsabilidades parentais após o dependente atingir a maioridade

Texto integral (643 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.13º - Sujeito passivo Assunto: Dependente em guarda conjunta - Alteração ao acordo de regulação de responsabilidades parentais após o dependente atingir a maioridade Processo: 25566, com despacho de 2025-04-22, do Diretor de Serviços da DSIRS, por subdelegação Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa relativamente à possibilidade de poder beneficiar do regime de tributação de sujeitos passivos que exercem em conjunto as responsabilidades parentais (divisão das despesas por ambos os progenitores) relativamente ao seu filho, maior de idade. FACTOS O requerente e o seu ex-cônjuge divorciaram-se, tendo o acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais do seu filho menor previsto o respetivo exercício pela mãe, com quem o menor ficou a residir e o pagamento de uma pensão de alimentos por parte do pai, à qual acrescia o pagamento de 50% das despesas de educação e saúde. O filho atingiu a maioridade e idade inferior a 25 anos, encontra-se a frequentar o ensino superior e está, atualmente, a residir alternadamente com o pai e com a mãe, numa situação de guarda partilhada, existindo acordo (informal) entre os progenitores quanto à residência alternada e à partilha de despesas em 50%. Não existindo forma de alterar o acordo visto que o filho já é maior de idade, o requerente questiona se os progenitores podem comunicar a alteração do agregado familiar para a situação descrita e se o filho, atualmente maior de idade, pode ser considerado dependente em guarda conjunta para todos os efeitos nos dois agregados familiares, com a partilha de despesas a 50% e a residência alternada. Em caso negativo, questiona como pode ser enquadrada a presente situação, uma vez que não é possível registar alteração do acordo de responsabilidades parentais por se tratar de um filho maior. INFORMAÇÃO 1 - Apesar de a atual redação do n.º 9 do artigo 13.º do Código do IRS continuar a utilizar a expressão "responsabilidades parentais", as quais cessam com a maioridade, é entendimento ser de considerar que, ao fazer referência aos "dependentes previstos no n.º 5", estarão incluídas todas as situações aí referidas. 2 - Deste modo, considera-se que os acordos de responsabilidades parentais relativos a filhos menores continuarão a ter relevância em sede fiscal, mesmo após atingida a maioridade, desde que preenchidas as condições constantes da alínea b) do n.º 5 do artigo 13.º do Código do IRS. 3 - Assim, caso o acordo de regulação de responsabilidades parentais celebrado durante a menoridade do filho previsse o exercício conjunto das responsabilidades parentais e a residência alternada entre ambos os progenitores, existiria, na passagem à maioridade, uma continuidade de produção de efeitos do mesmo, que possibilita a Processo: 25566 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA atribuição de relevância fiscal ao acordo após a passagem à maioridade e, consequentemente, a consideração do exercício em conjunto das responsabilidades parentais e a residência alternada. 4 - Considerando que, na situação em análise, o acordo de responsabilidades parentais existente enquanto o filho foi menor contemplava o exercício das responsabilidades parentais pela mãe, com quem o menor residia, o requerente e o seu ex-cônjuge não poderão, após a maioridade do filho, beneficiar das disposições do Código do IRS aplicáveis aos sujeitos passivos que exercem em conjunto as responsabilidades parentais, designadamente, a residência alternada e a partilha de despesas. 5 Não sendo possível alterar o acordo de responsabilidades parentais porquanto o filho é maior de idade, o mesmo integrará o agregado familiar do progenitor com o qual resida e ao qual serão afetas as despesas e as deduções, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 4 e da alínea b) do n.º 5 do artigo 13.º do Código do IRS, podendo o outro progenitor, se esse for o caso, continuar a deduzir a pensão de alimentos estabelecida no acordo celebrado. Processo: 25566 2
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