Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25564
- Data
- 2024-05-15
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMT
Sumário
Conversão de Sociedade Anónima em Sociedade de Investimento Coletivo; Sujeição a IMT/IS - Art.º 2.º do CIMT; Art.º 1.º, n.º 1 do CIS; Verba 1.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS)
Texto integral (2319 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
Artigo/Verba: Art.2º - Incidência objectiva e territorial
Assunto: Conversão de Sociedade Anónima em Sociedade de Investimento Coletivo; Sujeição a
IMT/IS - Art.º 2.º do CIMT; Art.º 1.º, n.º 1 do CIS; Verba 1.1 da Tabela Geral do Imposto
do Selo (TGIS)
Processo: 25564, com despacho de 2024-04-19, do Diretor-Geral
Conteúdo: I - PEDIDO
Por via eletrónica, a Requerente, NIPC , atualmente, "X", veio apresentar um pedido de
informação vinculativa, ao abrigo do art.º 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), no sentido
de lhe ser confirmado que a operação que descreve e apresenta, a saber, a
"transformação societária in casu - i. e. transformação de uma sociedade anónima numa
SIC [sociedade de investimento coletivo] - não constitui um facto tributário suscetível de
desencadear a incidência do IMT" e do Imposto do Selo (IS) - Verba 1.1.
II - FACTOS
1. A Requerente é uma sociedade anónima que tem como atividade principal a compra,
venda e revenda de bens imobiliários, bem como a promoção de investimentos
imobiliários, e a construção, arrendamento, gestão e administração de imóveis próprios
ou alheios.
2. No âmbito da prossecução das suas atividades, a Requerente é proprietária do prédio
urbano identificado sob o artigo matricial ., prédio que dará origem às diversas frações
autónomas que constituem o prédio urbano com o artigo matricial . da mesma freguesia
e com pedido de atualização na matriz entregue em 20-07-2023.
3. A Requerente é detida pelos acionistas "Y" e "Z", os quais detêm uma participação no
seu capital de 70% e 30%, respetivamente.
4. Conforme é referido pela Requerente, "() cumpridos os requisitos previstos no
Regime da Gestão de Ativos ("RGA"), nomeadamente no que respeita à prossecução
de atividade e composição do ativo, e em linha com as orientações estratégicas no que
respeita à referida sociedade, é [seu] objetivo proceder à transformação [da
Requerente] em SIC, passando a mesma a ser gerida por uma Sociedade Gestora de
Organismos de Investimento Coletivo ("SGOIC") a designar para o efeito".
5. Em , a Requerente alterou a sua firma para "X" através da AP. registada na
Conservatória do Registo Comercial (cf. documento disponível no Portal do Ato
Societário), convertendo-se, assim, num Organismo de Investimento Coletivo (OIC), sob
a forma de SIC, e sujeita ao RGA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de
abril.
III - ANÁLISE DO PEDIDO
6. Considerando o teor do pedido efetuado, o objeto da presente informação vinculativa
consiste, portanto, em analisar se a alegada "transformação societária" da Requerente
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(como a própria a qualifica) de uma sociedade comercial anónima, constituída nos
termos do CSC, para um OIC, neste caso específico, para uma SIC, constitui um facto
tributário que determine a transmissão onerosa do direito de propriedade dos imóveis da
Requerente desencadeando, assim, a incidência de IMT e de IS - Verba 1.1.
7. No âmbito do PIV, questionou-se a Requerente se, com a sua transformação em SIC,
haveria uma sucessão entre dois entes jurídicos distintos (transformação com
dissolução) ou a continuidade do mesmo ente jurídico (transformação sem dissolução).
8. Na resposta ao pedido de esclarecimento, a Requerente veio afirmar que "[() tem em
vista, de facto, a sua CONVERSÃO de sociedade comercial sob a forma de sociedade
anónima para organismo de investimento coletivo ("OIC") sob a forma de sociedade de
investimento coletivo ("SIC"), nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 208.º do RGA,
CONVERSÃO ESSA QUE NÃO COMPREENDERÁ, EM MOMENTO ALGUM, A SUA
DISSOLUÇÃO]" (realce em maiúsculas nosso).
9. Refere, ainda, que os OIC sob forma societária, nos quais se incluem os organismos
de investimento alternativo ("OIA") imobiliários assumem a forma legal de sociedade
anónima e, sendo já a Requerente uma sociedade anónima, a conversão da SA em OIC
não consubstanciará qualquer transformação do tipo legal de sociedade à luz do art.º
130.º do CSC, na medida em que continuará como sociedade anónima, "simplesmente
a conversão apenas a adaptará às características dos OIC".
10. Continua a Requerente, informando que "[a]ssim, na situação em concreto, não
ocorre qualquer tipo de transmissão de um ente jurídico para outro que implique a
existência de um fluxo financeiro ou real, pelo que a mera conversão da SA num OIA
imobiliário sob forma societária não faz desencadear qualquer facto tributário em
matéria de IMT ou de Imposto do Selo, na medida em que não se verificará uma
situação em que um ente jurídico distinto venha a suceder ao atual existente nos seus
direitos e obrigações.
Não haverá, pois, sucessão entre entes jurídicos distintos, mas sim a continuidade dos
direitos e obrigações no mesmo ente jurídico, i. e., uma conversão da [SA] que não
comportará a sua dissolução, pois a mesma manter-se-á intacta após a sua conversão
em SIC".
11. No âmbito da análise do PIV solicitou-se, ainda, a colaboração da CMVM, entidade
que exerce a supervisão do RGA, nos termos do art.º 255.º do RGA, no sentido de
esclarecer se a transformação de uma sociedade comercial sob a forma de sociedade
anónima num OIC sob a forma de SIC, podia beneficiar do estabelecido no n.º 3 do art.º
130.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC) - transformação sem dissolução -,
ou se tal não se afigurava possível, tendo em consideração o disposto no n.º 2 do art.º
21.º do RGA que estipula a incompatibilidade das normas do CSC às SIC, em matéria
de transformação de sociedades.
12. Transcreve-se, no essencial, a resposta da CMVM:
"() b) De jure condito as sociedades de investimento coletivo («SIC») não constituem um
tipo societário específico, assentando antes no tipo societário de sociedade anónima
[artigo 61.º/3/a) do Regime da Gestão de Activos («RGA»)];
c) Assim, sempre que uma sociedade comercial se constitui como SIC não existe, em
sentido técnico-jurídico, uma transformação. Por essa razão, costuma apelidar-se essa
operação de conversão (e não de transformação);
d) Igual terminologia é utilizada pelo legislador, v.g., no Regime das Sociedades de
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Investimento e Gestão Imobiliária («SIGI»), criado pelo Decreto-Lei n.º 19/2019, de 28
de janeiro, quando se refere à conversão de sociedades anónimas em SIGI (artigo 5.º);
e
e) Conclui-se, portanto, que o aproveitamento de uma sociedade comercial para efeitos
de constituição de uma SIC não configura uma transformação, pelo que não tem
cabimento a aplicação do regime de transformação previsto no CSC".
13. A presente informação vinculativa tem por objeto aferir da incidência de IMT e/ou de
IS, sobre a CONVERSÃO, de per si, da SA para uma SIC, e não de quaisquer outros
factos que possam ocorrer designadamente para cumprimento das regras de
composição do ativo da SIC constantes do RGA ou do Regulamento da CMVM n.º
7/2023, de 29 de dezembro, e que, eventualmente, venham a ser contemplados pelas
normas de sujeição destes impostos, passemos à análise da matéria.
14. Pois bem, até à aprovação do atual RGA pelo Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de
abril, a atividade de gestão coletiva de ativos era regulada pelo Regime Geral dos
Organismos de Investimento Coletivo (RGOIC), aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015,
de 24 de fevereiro, com as respetivas alterações, e pelo Regime Jurídico do Capital de
Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado (RJCRESIE), aprovado
em anexo à Lei n.º 18/2015, de 4 de março, igualmente, com as respetivas alterações.
15. O RGA veio revogar o RGOIC e o RJCRESIE e, com este novo regime, adotou-se
um quadro regulatório comum dos OIC, regulando de forma unitária as matérias que
estavam dispersas pelo RGOIC e pelo RJCRESIE, sendo promovido um alinhamento do
direito nacional com o direito da União Europeia.
16. A questão em análise no presente PIV prende-se com as implicações fiscais, em
sede de IMT e de IS, decorrentes unicamente da conversão, de per si, de uma
sociedade anónima (a , S.A.) num OIC sob forma societária, também designado por
sociedade de investimento coletivo.
17. Conforme já se referiu, os OIC são regulados no RGA, o qual os define no seu art.º
2.º como "() instituições, dotadas ou não de personalidade jurídica, que têm como fim o
investimento coletivo de capitais obtidos junto de investidores de acordo com uma
política de investimento previamente estabelecida" e, no caso de serem dotados de
personalidade jurídica, como se verifica na situação em apreço, assumem a forma
societária, de sociedade de investimento coletivo, nos termos da al. a) do art.º 3.º deste
Regime.
18. De acordo com o draft do Regulamento de Gestão do OIC remetido pela
Requerente, na alínea (ii) do ponto 1, pode ler-se que "[a] SIC constituiu-se como
organismo de investimento alternativo imobiliário, sob forma de sociedade de
investimento coletivo fechado, heterogerido, nos termos do Regime de Gestão de Ativos
()", querendo isto significar que, de acordo com o art.º 5.º, conjugado com a al. a) do n.º
1 do art.º 208.º do RGA, estamos perante um organismo de investimento alternativo
cujo objeto é o investimento em ativos imobiliários, designados OIA imobiliário.
19. Na situação em análise, o presente OIA imobiliário é heterogerido, o que quer dizer
que foi designada uma terceira entidade para o exercício da respetiva gestão, nos
termos do n.º 1 do art.º 61.º do RGA.
20. Como foi acima mencionado, a CMVM entende que sempre que uma sociedade
comercial se constitui como SIC não existe, em sentido técnico-jurídico, uma
transformação, pelo que se costuma apelidar essa "operação" de conversão (e não de
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transformação), devendo concluir-se que o aproveitamento de uma sociedade comercial
para efeitos de constituição de uma SIC não configura uma transformação de
sociedades.
21. Desta forma, no caso concreto, verifica-se, assim, que o que está em causa é a
conversão de uma sociedade anónima numa SIC, mais precisamente num OIA
imobiliário sob forma societária, que, nos termos da alínea a) do n.º 3 do art.º 61.º do
RGA, adota o tipo de sociedade anónima.
22. Não estamos, portanto, perante o regime de transformação de sociedades
contemplado nos art.ºs 130.º e seguintes do CSC, incompatível com a natureza e objeto
específicos dos OIC e com as normas do RGA.
23. A Requerente refere, e bem, que, uma vez que os OIC sob forma societária, nos
quais se incluem os OIA imobiliários sob forma societária, assumem a forma legal de
sociedade anónima, de acordo com a alínea a) do n.º 3 do art.º 61.º do RGA , e como
aquela, à data da submissão do PIV, era uma sociedade anónima, não existe qualquer
transformação do tipo legal de sociedade, segundo as normas do CSC, uma vez que a
Requerente mantém o mesmo tipo - sociedade anónima -, adaptando-se apenas às
características dos OIC, não havendo incompatibilidades com as normas do RGA.
24. Acrescenta-se que "[a] sua constituição enquanto OIC resultou de um processo de
alterações estatutárias e orgânicas de uma sociedade anónima comercial previamente
existente ().
25. Concluindo, na situação em apreço, não ocorreu qualquer tipo de transformação de
sociedade que implique a dissolução da mesma, havendo sim a mera conversão da
Requerente num OIA imobiliário sob forma societária, pelo que estamos (antes e depois
da conversão) perante o mesmo ente jurídico.
26. Pergunta-se então: sendo a Requerente proprietária de imóveis e pretendendo, por
razões várias, converter-se numa SIC, cujo regime se encontra previsto no RGA, esta
conversão terá implicações em sede de IMT e de IS - Verba 1.1?
27. Voltamos a frisar que o enquadramento fiscal que se fará neste PIV apenas
contempla a conversão, de per si, de uma sociedade anónima numa SIC e não de
quaisquer outros factos que possam ocorrer, designadamente para cumprimento das
regras de composição do ativo da SIC e que, eventualmente, integrem normas de
incidência de IMT e/ou de IS.
28. Ora, para o efeito, torna-se necessário verificar se, das disposições normativas
relativas aos factos tributários sujeitos a IMT, existe alguma na qual o caso em apreço
se possa subsumir.
29. Veja-se, assim, o art.º 2.º do CIMT, referente à incidência objetiva e territorial do
IMT. Nenhuma das situações de sujeição elencadas se refere, ou sequer se aproxima,
da noção da figura jurídica de conversão societária como facto tributário sujeito a IMT.
Nestas conversões, só por si, não há qualquer transmissão com carácter de
onerosidade, pressuposto obrigatório para tributação em IMT.
30. De acordo com o disposto nos vários números e alíneas desta norma, conclui-se
que a conversão societária, tal qual vem referida no pedido, não tem enquadramento
em nenhum deles.
31. Por seu lado, o art.º 1.º do CIS estabelece, entre outros, que o Imposto do Selo
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incide sobre as transmissões jurídicas previstas na Tabela Geral e a verba 1.1 da TGIS
sujeita ao imposto a aquisição onerosa ou gratuita do direito de propriedade ou figuras
parcelares desse direito sobre imóveis.
32. A conversão desta sociedade não preenche nenhuma das normas de incidência
objetiva previstas nos art.ºs 1.º e 2.º do CIMT nem no art.º 1.º e na verba 1.1 da TGIS.
33. Diremos, portanto, que a modalidade de conversão de sociedade reconduzida ao
caso descrito no presente pedido de informação vinculativa, por si só, não está sujeita a
IMT ou à verba 1.1 da TGIS.
IV - CONCLUSÕES
34. Em face ao exposto, conclui-se que:
35. Sempre que uma sociedade comercial se constitui como SIC não existe, em sentido
técnico-jurídico, uma transformação, pelo que se costuma apelidar essa "operação" de
conversão (e não de transformação), devendo concluir-se que o aproveitamento de uma
sociedade comercial para efeitos de constituição de uma SIC não configura uma
transformação de sociedades.
36. Na situação em concreto, não ocorreu qualquer tipo de transformação de sociedade
que implique a dissolução da mesma, havendo sim a mera conversão da Requerente
num OIA imobiliário sob forma societária.
37. A conversão, de per si, de uma sociedade anónima em SIC, não se subsume em
qualquer norma de incidência de IMT e/ou de IS, não se encontrando,
consequentemente, a operação supra descrita sujeita a estes impostos.
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