Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 25555

Data
2024-09-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Categoria B - Regime simplificado de tributação - Créditos incobráveis

Texto integral (941 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.3º - Rendimentos da categoria B Assunto: Categoria B - Regime simplificado de tributação - Créditos incobráveis Processo: 25555, com despacho de 2024-09-20, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre a seguinte situação: - Enquanto trabalhador independente emitiu faturas para uma empresa; - Uma vez que essas faturas não foram liquidadas pelo seu cliente, interpôs processo judicial; - Esse processo foi finalizado, tendo recebido certidão judicial informando que a insolvência da empresa foi encerrada por insuficiência da massa insolvente; - Ou seja, o valor apurado/cobrado é insuficiente para pagar as custas do processo, o que fez com que nenhum credor recebesse qualquer quantia em dívida. Tendo em conta os factos antes enunciado, vem questionar, em sede de IRS, como deduzir o valor correspondente às faturas por si emitidas e não cobradas. INFORMAÇÃO 1. Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 3º do Código do IRS, são considerados rendimentos empresariais e profissionais: a) "Os decorrentes do exercício de qualquer atividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária; b) Os auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer atividade de prestação de serviços, incluindo as de caráter científico, artístico ou técnico, qualquer que seja a sua natureza, ainda que conexa com atividades mencionadas na alínea anterior; c) Os provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, quando auferidos pelo seu titular originário." 2. Por sua vez, a determinação dos rendimentos empresariais e profissionais (Categoria B) faz-se com base na aplicação das regras decorrentes do regime simplificado ou com base na contabilidade, conforme previsto no nº 1 do artigo 28º do Código do IRS. 3. Os rendimentos da Categoria B ficam sujeitos a tributação desde o momento em que para efeitos de IVA seja obrigatória a emissão de fatura ou documento equivalente ou, não sendo obrigatória a sua emissão, desde o momento do pagamento ou colocação à disposição dos respetivos titulares, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 18.º do Código do IRC, sempre que o rendimento seja determinado com base na contabilidade, conforme estabelecido no nº 6 do artigo 3º do Código do IRS. 4. Ou seja, relativamente ao momento de sujeição a tributação, e no caso dos rendimentos categoria B: i. Se o regime de tributação é o da contabilidade, os rendimentos ficam sujeitos a imposto de acordo com o princípio contabilístico da especialização dos exercícios, referido no n.º 1 do artigo 18º do CIRC, podendo ficar sujeitos a imposto mesmo antes Processo: 25555 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA de serem recebidos ou postos à disposição, ou até não ocorrer o seu recebimento, originando um crédito incobrável, com tratamento fiscal previsto no CIRC; ii. Se aplicável o regime simplificado, o momento da verificação do facto gerador vai depender de ser ou não obrigatória a emissão de fatura ou documento equivalente, de acordo com as regras do IVA, e sendo obrigatória tal emissão, a obrigação do imposto (IRS) nasce no momento em que nasce a obrigação de a emitir. 5. Ou seja, quer se aplique o regime da contabilidade, quer se opte pela tributação no âmbito do regime simplificado, o facto gerador da tributação em IRS dos rendimentos da categoria B ocorre independentemente do recebimento dos créditos correspondentes a esses rendimentos. 6. Contudo, ao contrário do que acontece no regime de contabilidade, no regime simplificado não há uma norma específica relativa ao tratamento fiscal de créditos considerados incobráveis, dada a forma diferente de apuramento da matéria coletável. 7. Isto porque, no regime simplificado de tributação, as regras de apuramento do rendimento tributável estabelecidas no artigo 31º do Código do IRS, baseiam-se em coeficientes. A saber, sujeita-se a tributação apenas uma parte do rendimento ilíquido declarado pelos sujeitos passivos, ficcionando-se que o restante corresponde a gastos e perdas suportados no âmbito da atividade empresarial e profissional, incluindo eventuais perdas resultantes da incobrabilidade de créditos. 8. Em suma, enquanto que, no regime da contabilidade, o apuramento do rendimento tributável resulta da avaliação direta, com base nos registos contabilísticos e na informação disponibilizada pelo sujeito passivo em cumprimento de obrigações declarativas, no âmbito do regime simplificado, a determinação do rendimento tributável é efetuada de forma indireta, conforme previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 87º da Lei Geral Tributária. 9. Isto porque, o apuramento do rendimento tributável é efetuado com recurso a coeficientes, os quais se aplicam aos rendimentos da atividade, verificando-se, assim, uma presunção de gastos e perdas suportados no exercício da atividade. 10. E sendo o regime simplificado uma das modalidades de avaliação indireta do rendimento tributável, o legislador estabeleceu que fosse um regime de aplicação opcional e supletivo, uma vez que o sujeito passivo pode optar pela determinação dos rendimentos com base na contabilidade, conforme o disposto no nº 3 do artigo 28º do Código do IRS. 11. Assim, no preenchimento do Anexo B da declaração de rendimentos Modelo 3 de IRS não deverá ser tido em conta o facto das faturas emitidas não terem sido cobradas. 12. Face ao exposto, conclui-se o seguinte: - No regime simplificado, a determinação do rendimento tributável obtém-se através da aplicação de coeficientes ao valor dos rendimentos, nos termos do artigo 31º do Código do IRS, presumindo-se que a diferença corresponde a gastos e perdas suportados, onde se inclui eventuais créditos incobráveis; - Assim, no preenchimento do Anexo B da declaração de rendimentos Modelo 3 de IRS não deverá ser tido em conta qualquer valor referente a créditos incobráveis. Processo: 25555 2
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