Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25555
- Data
- 2024-09-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Categoria B - Regime simplificado de tributação - Créditos incobráveis
Texto integral (941 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.3º - Rendimentos da categoria B
Assunto: Categoria B - Regime simplificado de tributação - Créditos incobráveis
Processo: 25555, com despacho de 2024-09-20, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre a seguinte
situação:
- Enquanto trabalhador independente emitiu faturas para uma empresa;
- Uma vez que essas faturas não foram liquidadas pelo seu cliente, interpôs processo
judicial;
- Esse processo foi finalizado, tendo recebido certidão judicial informando que a
insolvência da empresa foi encerrada por insuficiência da massa insolvente;
- Ou seja, o valor apurado/cobrado é insuficiente para pagar as custas do processo, o
que fez com que nenhum credor recebesse qualquer quantia em dívida.
Tendo em conta os factos antes enunciado, vem questionar, em sede de IRS, como
deduzir o valor correspondente às faturas por si emitidas e não cobradas.
INFORMAÇÃO
1. Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 3º do Código do IRS, são considerados
rendimentos empresariais e profissionais:
a) "Os decorrentes do exercício de qualquer atividade comercial, industrial, agrícola,
silvícola ou pecuária;
b) Os auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer atividade de prestação de
serviços, incluindo as de caráter científico, artístico ou técnico, qualquer que seja a sua
natureza, ainda que conexa com atividades mencionadas na alínea anterior;
c) Os provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de
informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou
científico, quando auferidos pelo seu titular originário."
2. Por sua vez, a determinação dos rendimentos empresariais e profissionais (Categoria
B) faz-se com base na aplicação das regras decorrentes do regime simplificado ou com
base na contabilidade, conforme previsto no nº 1 do artigo 28º do Código do IRS.
3. Os rendimentos da Categoria B ficam sujeitos a tributação desde o momento em que
para efeitos de IVA seja obrigatória a emissão de fatura ou documento equivalente ou,
não sendo obrigatória a sua emissão, desde o momento do pagamento ou colocação à
disposição dos respetivos titulares, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 18.º
do Código do IRC, sempre que o rendimento seja determinado com base na
contabilidade, conforme estabelecido no nº 6 do artigo 3º do Código do IRS.
4. Ou seja, relativamente ao momento de sujeição a tributação, e no caso dos
rendimentos categoria B:
i. Se o regime de tributação é o da contabilidade, os rendimentos ficam sujeitos a
imposto de acordo com o princípio contabilístico da especialização dos exercícios,
referido no n.º 1 do artigo 18º do CIRC, podendo ficar sujeitos a imposto mesmo antes
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de serem recebidos ou postos à disposição, ou até não ocorrer o seu recebimento,
originando um crédito incobrável, com tratamento fiscal previsto no CIRC;
ii. Se aplicável o regime simplificado, o momento da verificação do facto gerador vai
depender de ser ou não obrigatória a emissão de fatura ou documento equivalente, de
acordo com as regras do IVA, e sendo obrigatória tal emissão, a obrigação do imposto
(IRS) nasce no momento em que nasce a obrigação de a emitir.
5. Ou seja, quer se aplique o regime da contabilidade, quer se opte pela tributação no
âmbito do regime simplificado, o facto gerador da tributação em IRS dos rendimentos da
categoria B ocorre independentemente do recebimento dos créditos correspondentes a
esses rendimentos.
6. Contudo, ao contrário do que acontece no regime de contabilidade, no regime
simplificado não há uma norma específica relativa ao tratamento fiscal de créditos
considerados incobráveis, dada a forma diferente de apuramento da matéria coletável.
7. Isto porque, no regime simplificado de tributação, as regras de apuramento do
rendimento tributável estabelecidas no artigo 31º do Código do IRS, baseiam-se em
coeficientes. A saber, sujeita-se a tributação apenas uma parte do rendimento ilíquido
declarado pelos sujeitos passivos, ficcionando-se que o restante corresponde a gastos e
perdas suportados no âmbito da atividade empresarial e profissional, incluindo
eventuais perdas resultantes da incobrabilidade de créditos.
8. Em suma, enquanto que, no regime da contabilidade, o apuramento do rendimento
tributável resulta da avaliação direta, com base nos registos contabilísticos e na
informação disponibilizada pelo sujeito passivo em cumprimento de obrigações
declarativas, no âmbito do regime simplificado, a determinação do rendimento tributável
é efetuada de forma indireta, conforme previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 87º da Lei
Geral Tributária.
9. Isto porque, o apuramento do rendimento tributável é efetuado com recurso a
coeficientes, os quais se aplicam aos rendimentos da atividade, verificando-se, assim,
uma presunção de gastos e perdas suportados no exercício da atividade.
10. E sendo o regime simplificado uma das modalidades de avaliação indireta do
rendimento tributável, o legislador estabeleceu que fosse um regime de aplicação
opcional e supletivo, uma vez que o sujeito passivo pode optar pela determinação dos
rendimentos com base na contabilidade, conforme o disposto no nº 3 do artigo 28º do
Código do IRS.
11. Assim, no preenchimento do Anexo B da declaração de rendimentos Modelo 3 de
IRS não deverá ser tido em conta o facto das faturas emitidas não terem sido cobradas.
12. Face ao exposto, conclui-se o seguinte:
- No regime simplificado, a determinação do rendimento tributável obtém-se através da
aplicação de coeficientes ao valor dos rendimentos, nos termos do artigo 31º do Código
do IRS, presumindo-se que a diferença corresponde a gastos e perdas suportados,
onde se inclui eventuais créditos incobráveis;
- Assim, no preenchimento do Anexo B da declaração de rendimentos Modelo 3 de IRS
não deverá ser tido em conta qualquer valor referente a créditos incobráveis.
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