Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25548
- Data
- 2024-04-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
- Descritores
Sumário
Bebidas lácteas e Bebidas não lácteas
Texto integral (1680 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IVA - Lista I
Artigo/Verba: Verba 1.4.9 - Bebidas, iogurtes de soja, incluindo tofu. (Redação da Lei n.º 64-B/2011,
de 30/12)
Assunto: Bebidas lácteas e Bebidas não lácteas
Processo: 25548, com despacho de 2023-12-31, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: A presente informação vinculativa prende-se com a taxa do Imposto sobre o Valor
Acrescentado (IVA), a aplicar na transmissão de bebidas com a designação: Caramel
Macchiato Go Chill 230 ML; Cappuccino Go Chill 230 ML; Caffe Latte Go Chill 230 ML;
Latte Macchiato S/Lactos Go Chill 230 ML; e, Cappuccino Aveia Go Chill 230 ML
I - Caracterização da Requerente
1. A Requerente encontra-se registada no Sistema de Gestão e Registo de
Contribuintes pelo exercício das seguintes atividades: "Comércio por grosso de café,
chá, cacau e especiarias" - CAE 46370; "Comércio a retalho em outros
estabelecimentos não especializados, com predominância de produtos alimentares,
bebidas ou tabaco" - CAE 47112; "Reparação e manutenção de máquinas e
equipamentos" - CAE 33120; "Comércio por grosso de outras máquinas e
equipamentos" - CAE 46690; Cafés - CAE 56301; "Outros estabelecimentos de bebidas
sem espetáculo" - CAE 56304; "Comércio por grosso de bebidas alcoólicas" - CAE
46341; "Comércio a retalho por outros métodos, não efetuado em estabelecimentos,
bancas, feiras ou unidades móveis de venda" - CAE 47990; "Restaurantes tipo
tradicional - CAE 56101; "Confeção de refeições prontas a levar para casa" - CAE
56106. Enquadrada em sede de IVA no regime normal com periodicidade mensal.
II - Situação apresentada
2. A Requerente pretende a confirmação de que as bebidas que comercializa, cujas
fichas técnicas e rótulos de embalagem anexou ao presente pedido de informação
vinculativa, com a designação:
i) "Caramel Macchiato Go Chill 230 ML" - Composição: Leite (60%} com café, natas e
caramelo;
ii) "Cappuccino Go Chill 230 ML" - Composição: Leite (67%) com café e cacau;
iii) "Caffe Latte Go Chill 230 ML" - Composição: Leite (67%) com café; e,
iv) "Latte Macchiato S/Lactos Go Chill 230 ML" - Composição: Leite sem lactose (66%)
com café,
se enquadram na verba 1.4.7 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor
Acrescentado (Código do IVA).
3. De igual modo, solicita a confirmação do enquadramento na verba 1.4.9 da lista I
anexa ao Código do IVA da bebida com a designação: "Cappuccino Aveia Go Chill 230
ML" - Composição: Aveia aromatizada com café e cacau, cuja ficha técnica e rotulo de
embalagem anexou.
III - Enquadramento
4. De acordo com disposto no artigo 78.º do Regulamento n.º 1308/2013, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização
comum dos mercados dos produtos agrícolas, as definições, designações e
denominações de venda previstas no Anexo VII ao citado Regulamento são aplicáveis
aos setores ali elencados, entre os quais o setor do leite e produtos lácteos destinados
ao consumo humano.
5. Por sua vez, de acordo com o ponto 1 da parte III do referido Anexo VII, a designação
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"«Leite» fica exclusivamente reservada ao produto da secreção mamária normal,
proveniente de uma ou mais ordenhas, sem qualquer adição ou extracção".
6. Não obstante, "(a) designação «leite» e as designações utilizadas para os produtos
lácteos também podem ser utilizadas, juntamente com um ou mais outros termos, para
designar produtos compostos em que nenhum componente substitua ou pretenda
substituir qualquer componente do leite e dos quais o leite ou qualquer produto lácteo
seja componente essencial, pela sua quantidade ou para a caracterização do produto"
(vide ponto 3 da mencionada norma).
7. A subcategoria 1.4 da lista I anexa ao Código do IVA tributa à taxa reduzida a que se
refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do mencionado Código o "(l)eite e lacticínios,
ovos de aves", encontrando-se a mesma subdividida pelas verbas 1.4.1; 1.4.2; 1.4.3;
1.4.4; 1.4.5; 1.4.6; 1.4.7, e 1.4.9.
8. Atendendo aos produtos aqui em apreciação referidos no ponto 2 da presente
informação vinculativa importa destacar: i) a verba 1.4.1 que enquadra o "(l)eite em
natureza, concentrado, esterilizado, evaporado, pasteurizado, ultrapasteurizado,
condensado, fermentado, em blocos, em pó ou granulado e natas"; e, ii) a verba 1.4.7
que enquadra os "(l)eites chocolatados, aromatizados, vitaminados ou enriquecidos".
9. Assim, na verba 1.4.1 da lista I, para além do «Leite» em natureza, são contempladas
outras formas de o apresentar, designadamente, concentrado, esterilizado, condensado,
etc., reunidas que estejam as condições previstas no Regulamento n.º 1308/2013, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.
10. Na verba 1.4.7 da lista I, são contemplados alguns tipos de leites resultantes da
adição de outros ingredientes, ou seja, na composição dos leites ali referidos é
determinante que o «Leite» seja um componente essencial, quer pela quantidade, quer
pela caracterização que confere ao produto final.
11. Relativamente às «bebidas», isto é, liquido para o consumo humano, a verba 1.4.9
da lista I determina que são tributadas à taxa reduzida as "(b)ebidas e iogurtes de base
vegetal, sem leite e laticínios, produzidos à base de frutos secos, cereais, preparados à
base de cereais, frutas, legumes ou produtos hortícolas."
12. Conforme referido nas instruções administrativas vertidas no oficio-circulado n.º
30254, de 2023/01/05 da Área de Gestão Tributária IVA enquadram-se na referida
verba os produtos que reúnam as seguintes características: a) sejam bebidas ou
iogurtes; b) não possuam leite ou lacticínios; e, c) sejam produzidos à base de: i) frutos
secos; ii) cereais; iii) preparados à base de cereais; iv) frutas; v) legumes; ou vi)
produtos hortícolas.
13. Por sua vez, a verba 1.11 da lista I sujeita à taxa reduzida os "(s)umos e néctares de
frutos e de algas ou de produtos hortícolas e bebidas de cereais, amêndoa, caju e avelã
sem teor alcoólico".
14. No que respeita às «bebidas» tem sido entendimento da Área de Gestão Tributária -
IVA que o enquadramento na mesma exige que aquelas não possuam teor alcoólico,
contenham como principal elemento na sua composição: i) qualquer tipo de cereal; ii)
amêndoa; iii) caju; iv) avelã, e sejam comercializadas como «bebida de cereal» ou
«bebida» dos referidos frutos de casca rija.
15. De referir ainda que a verba 1.4.8, que contemplava com a taxa reduzida as
"Bebidas e sobremesas lácteas", foi revogada pelo n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 64-
B/2011, de 30 de dezembro (OE 2012), pelo que a transmissão dos referidos produtos
passou a ser tributada à taxa normal do imposto a que se refere a alínea c) do n.º 1 do
artigo 18.º do Código do IVA.
IV - Análise
16. Antes de mais importa referir que não compete à Área de Gestão Tributária - IVA
pronunciar-se sobre o cumprimento de obrigações impostas na comercialização de
"leites", designadamente sobre as características percentuais dos citados produtos ou
no que respeita à utilização de outros ingredientes, mas tão somente sobre o
enquadramento jurídico tributário conducente ao apuramento da taxa do imposto
aplicável, tendo por base os conceitos, definições ou regras constantes das normas
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oficiais, nacionais ou comunitárias.
17. Da análise das fichas técnicas dos produtos da gama "Go Chill": i) Caramel
Macchiato Go Chill 230 ML- Bebida de café com leite natas e caramelo; ii) Cappuccino
Go Chill 230 ML - Bebida de leite (com lactose) com café, leite total 3,8 lípidos, café e
cacau, UHT; iii) Caffe Latte Go Chill 230 ML - Bebida de leite (com lactose) com café,
leite total 3,8 lípidos, café, UHT; IV) Latte Macchiato S/Lactos Go Chill 230 ML - Bebida
de café com leite sem lactose, UHT, constata-se que efetivamente se tratam de bebidas
(lácteas) uma vez que na sua composição a percentagem de «leite» é superior aos
restantes componentes que as compõe.
18. Contudo, não reúnem características de «leite aromatizado», na medida em que,
para assim serem classificadas é determinante, que para além da quantidade, o produto
final se caracterize como «Leite» o que face à sua composição, não é o caso das
referida bebidas.
19. Acresce ainda, que não há qualquer alusão nas fichas técnicas das referidas
bebidas, que as classifiquem como «leite aromatizado», nem é mencionada qualquer
legislação sobre esse facto, não estando, portanto, em causa para o enquadramento em
sede de IVA a designação dada às mesmas pela a Requerente.
20. Efetivamente, as bebidas, referidas no ponto 2 da presente informação vinculativa,
não se enquadram na verba 1.4.7 da lista I, nem qualquer outra verba das listas anexas
ao Código do IVA, face à revogação da verba 1.4.8 «Bebidas e sobremesas lácteas»,
pelo n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (OE 2012).
21. No que se refere à bebida "Cappuccino Aveia Go Chill 230 ML - Bebida vegetal de
aveia orgânica com café e cacau, UHT", ainda que conforme ficha técnica, não possua
teor alcoólico e, contenha "aveia" não é comercializada como "Bebida de aveia sem teor
alcoólico". Nestes termos, não reúne condições de enquadramento na verba 1.11 da
lista I, anexa ao Código do IVA.
22. Contudo, tratando-se o "Cappuccino Aveia Go Chill 230 ML - Bebida vegetal de
aveia orgânica com café e cacau, UHT" de uma bebida vegetal composta à base de
aveia, extrato de café e cacau em pó, sem leite ou lacticínios afigura-se que poderá ter
enquadramento na verba 1.4.9 da lista I anexa ao Código do IVA.
23. Do exposto resulta que a transmissão das bebidas:
i) Caramel Macchiato Go Chill 230 ML; ii) Cappuccino Go Chill 230 ML; iii) Caffe Latte
Go Chill 230 ML; iv) Latte Macchiato S/Lactos Go Chill 230 ML, por falta de
enquadramento em qualquer uma das verbas das listas anexas ao Código do IVA é
passível de imposto pela aplicação da taxa normal a que se refere a alínea c) do n.º 1,
do artigo 18.º do referido Código;
ii) Cappuccino Aveia Go Chill 230 ML, por enquadramento na verba 1.4.9 da lista I
anexa ao Código do IVA é passível de imposto pela aplicação da taxa reduzida a que se
refere a alínea a) do n.º 1, do artigo 18.º do referido Código.
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