Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25546
- Data
- 2025-01-08
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Tributação dos ganhos obtidos com a expropriação por utilidade pública de um terreno rústico.
Texto integral (585 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias
Assunto: Tributação dos ganhos obtidos com a expropriação por utilidade pública de um terreno
rústico
Processo: 25546, com despacho de 2024-04-30, do Diretor de Serviços da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: O requerente pretende que lhe seja prestada Informação Vinculativa sobre se os
ganhos obtidos com a expropriação de um terreno rústico estão sujeitos a IRS, na
categoria G - Mais-valias.
FACTOS
O requerente refere que, em XX-01-2022, um Município procedeu à expropriação, por
utilidade pública, do prédio rústico identificado, por 23.XXX,00 , conforme escritura que
anexa.
Questiona se esta operação sujeita a IRS na parte da mais-valia gerada e sujeita a
inscrição na declaração modelo 3.
INFORMAÇÃO
1 - De acordo com o disposto no artigo 9.º, n.º 1, alíneas a) e b) do Código do IRS,
constituem incrementos patrimoniais, desde que não sejam considerados rendimentos
de outras categorias, respetivamente as mais-valias, tal como definidas no artigo 10.º do
Código do IRS, e as indemnizações que visem a reparação de danos não patrimoniais,
excetuadas as fixadas por decisão judicial ou arbitral ou resultantes de acordo
homologado judicialmente, de danos emergentes não comprovados e de lucros
cessantes, considerando-se neste último caso como tais apenas as que se destinem a
ressarcir os benefícios líquidos deixados de obter em consequência da lesão.
2 - Por outro lado, e de acordo com a definição dada pelo artigo 10.º, n.º 1 - alínea a) do
Código do IRS, constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados
rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem,
designadamente, da alienação onerosa de direitos reais sobre imóveis, englobando-se
neste conceito não apenas a alienação resultante de acordo de vontades entre as
partes contratantes, como ainda a decorrente da decisão unilateralmente imposta, como
sucede com a expropriação.
3 - A subsunção da expropriação no conceito de alienação onerosa resulta
expressamente da lei, designadamente, da alínea b) do n.º 1 do artigo 44.º do Código
do IRS, ao determinar que, no caso de expropriação, o valor relevante como valor de
realização é o correspondente ao valor da indemnização.
Para apuramento do valor de aquisição ter-se-á em conta o disposto nos artigos 45.º e
46.º do Código do IRS, consoante a aquisição tenha sido efetuada, respetivamente, a
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título gratuito ou a título oneroso.
4 - A este respeito, refira-se ainda que, nos termos do artigo 1.º do Código das
Expropriações (redação inicial dada pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro), "os bens
imóveis e os direitos a eles inerentes podem ser expropriados por causa de utilidade
pública compreendida nas atribuições, fins ou objeto da entidade expropriante, mediante
o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização nos termos do presente
Código", pelo que a expropriação, quer amigável, quer litigiosa, implica a extinção do
direito de propriedade sobre o imóvel em que recai e constitui um direito a favor de
quem tem a seu cargo a prossecução do fim de utilidade pública que se teve em vista.
5 - Nesta conformidade, estando em causa a transmissão a título oneroso de um direito
real sobre um prédio rústico, adquirido na vigência do Código do IRS, ou seja, após 01-
01-1989, o valor recebido a título de indemnização pela expropriação levada a efeito,
será considerado um ganho, uma mais-valia, enquadrada no artigo 10.º, n.º 1 - alínea a)
do Código do IRS e, por isso, sujeito a tributação em sede de categoria G.
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