Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25540
- Data
- 2024-04-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Art.78º-A - Créditos de cobrança duvidosa ou incobráveis Regularização a favor do sujeito passivo
Texto integral (1745 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.78º-A - Créditos de cobrança duvidosa ou incobráveis Regularização a favor do
sujeito passivo .
Assunto: Art.78º-A - Créditos de cobrança duvidosa ou incobráveis Regularização a favor do
sujeito passivo
Processo: 25540, com despacho de 2024-02-29, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: 1. A Requerente está enquadrada, para efeitos de IVA, no regime normal de
periodicidade mensal, desde 2013.01.01, tendo iniciado a atividade em 2011.01.18.
Está, ainda, registada como prosseguindo, a título principal, "Curtimenta e Acabamento
de Peles sem Pêlo" - CAE 15111, tendo declarado praticar, exclusivamente, operações
que conferem direito à dedução.
2. A Requerente emitiu faturas de determinados valores, a um cliente, cliente este que
não efetuou qualquer tipo de pagamento das mesmas nos respetivos prazos de
vencimento. Este mesmo cliente entrou com um Processo Especial de Revitalização
(PER), previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), onde
se encontram abrangidas as faturas emitidas pela Requerente ao mesmo.
3. O Senhor Administrador Judicial Provisório apresentou o plano de recuperação, onde
não há perdão de dívida, submetendo-o à apreciação dos credores totais, incluindo o
crédito da Requerente, tendo obtido o voto favorável de grande parte dos credores,
tendo vindo a ser aprovado e judicialmente reconhecido.
4. Passados todos os tramites necessários, o juiz decide homologar o plano, aplicando
todas as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de
insolvência previstos no título IX do CIRE.
5. O plano não viola regras procedimentais e não está em causa a legalidade do seu
conteúdo, considerando que todos os requisitos necessários à aprovação do plano de
revitalização do devedor se encontram cumpridos.
6. Nestes termos, vem a Requerente solicitar esclarecimento sobre se, no âmbito do
PER, no qual não haja perdão de capital, mas acordo de pagamento em prestações,
pode efetuar a regularização do IVA incorporado nas faturas que titula o seu crédito nas
condições previstas no artigo 78.º-A do Código do IVA (CIVA).
Enquadramento em sede de IVA
7. Previamente à análise da admissibilidade genérica de a Requerente poder regularizar
IVA liquidado e não pago, é de referir que é requisito prévio para efeitos de
regularização do IVA liquidado e entregue nos cofres do Estado, que o imposto tenha
sido relevado na correspondente declaração periódica de IVA, ainda que não tenha sido
recebido do seu cliente. Por outro lado, a regularização só é possível para operações
realizadas por sujeitos passivos (fornecedor de bens ou prestadores de serviços)
enquadrados para efeitos de IVA, à data dessa operação, no regime normal, com direito
à dedução, e desde que constante de faturas emitidas em forma legal (isto é, que
contenham os elementos previstos nos artigos 36.º ou 40.º do CIVA, consoante o caso).
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8. A Requerente não refere a data de vencimento das faturas ou a data do trânsito em
julgado da sentença de homologação do PER, porém, iremos proceder à análise da
questão concreta colocada.
9. Refere a Requerente que cliente devedor entrou com um PER, devidamente
homologado, onde não há perdão de dívida, mas acordo de pagamento em prestações.
10. Dispõe o n.º 3 do artigo 78.º-A do CIVA:
"Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que o vencimento do crédito
ocorre na data prevista no contrato celebrado entre o sujeito passivo e o adquirente ou,
na ausência de prazo certo, após a interpelação prevista no artigo 805.º do Código Civil,
não sendo oponível pelo adquirente à Autoridade Tributária e Aduaneira o
incumprimento dos termos e demais condições acordadas com o sujeito passivo".
11. Por sua vez, dispõe o artigo 805.º do Código Civil (CC), cuja epígrafe é "Momento
da constituição em mora":
"1. O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou
extrajudicialmente interpelado para cumprir.
2. Há, porém, mora do devedor, independentemente de interpelação:
a) Se a obrigação tiver prazo certo;
b) Se a obrigação provier de facto ilícito;
c) Se o próprio devedor impedir a interpelação, considerando-se interpelado, neste
caso, na data em que normalmente o teria sido.
3 - Se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta
de liquidez for imputável ao devedor; tratando-se, porém, de responsabilidade por facto
ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já
haja então mora, nos termos da primeira parte deste número".
12. Ou seja, são créditos de cobrança duvidosa aqueles que apresentem um risco de
incobrabilidade devidamente justificado.
13. Este risco existe nas seguintes situações:
- Quando o crédito está em mora há mais de 12 meses desde a data do respetivo
vencimento, existam provas objetivas de imparidade, bem como de terem sido
realizadas diligências para o seu recebimento;
- Quando o crédito esteja em mora há mais de 6 meses desde a data do vencimento, o
seu valor não seja superior a 750,00, com IVA incluído, e o devedor seja um particular
ou um sujeito passivo que realize apenas operações isentas que não confiram direito à
dedução.
14. Ou seja, em regra, nas obrigações cujo cumprimento foi aprazado, o credor só pode
exigi-lo após esse prazo ter decorrido.
15. Contudo, o artigo 781.º do CC estabelece como exceção que se a obrigação puder
ser liquidada em duas ou mais prestações, como é o caso, a falta de realização
atempada de uma delas importa o vencimento de todas, mesmo que o prazo para o seu
cumprimento ainda não tivesse decorrido.
16. Apesar da sua literalidade - artigo 781.º do CC - apontar para um vencimento
automático ipso iure de todas as prestações quando não são pagas algumas das
prestações já vencidas, não foi essa a intenção do legislador ao proceder à alteração
resultante da 2.ª revisão ministerial.
17. No artigo 781.º do CC não se consagra um vencimento automático das prestações
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ainda não vencidas, apenas se admite a possibilidade de o credor exigir o seu
pagamento imediato, deixando o devedor de beneficiar do prazo que se encontrava
estabelecido para a sua satisfação.
18. Radicando a ratio da excecionalidade consagrada do artigo 781.º do CC, sobretudo,
na quebra da relação de confiança que esteve na base da celebração do acordo de
pagamento fracionado no tempo, provocada pelo incumprimento parcial do pagamento
de algumas dessas prestações, justifica-se que o vencimento das demais prestações
fique dependente da avaliação que o credor faz da capacidade económica do devedor e
da sua vontade em satisfazer as restantes prestações, podendo, inclusive, optar por
aguardar algum tempo, confiando em que a dificuldade de pagamento seja temporária e
que o devedor tenha capacidade económica para retomar o pagamento regular das
prestações acordadas.
19. É esta interpretação corretiva da letra do artigo 781.º do CC que é feita, quase
unanimemente, pela doutrina e pela jurisprudência.
20. O credor deve manifestar a sua vontade de exigir o pagamento da totalidade das
prestações através da interpelação do devedor para as satisfazer, tal como sucede nas
obrigações puras, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 805.º do CC
21. A interpelação do devedor para pagamento pode ser feita extrajudicialmente,
através de qualquer dos meios que a lei prevê para a emissão das declarações
negociais, ou judicialmente, conforme admite o próprio n.º 1 do artigo 805.º do CC,
designadamente através do ato de citação para os termos da ação (al. b) do n.º 2 do
artigo 610.º do Código de Processo Civil - CPC) ou da execução (n.º 1 do artigo 551.º
do CPC), onde se reclame o pagamento dessas prestações.
22. Nos casos em que a interpelação é feita extrajudicialmente, seguida da propositura
de ação executiva, deve o título executivo ser composto pelo título constitutivo da
obrigação e pela declaração interpelativa.
23. Nas hipóteses em que a interpelação seja efetuada através do próprio ato de citação
na ação executiva, deve o próprio requerimento executivo incluir o conteúdo da
interpelação exigível, ou seja a alegação da falta de pagamento de uma ou mais
prestações e a vontade do exequente em considerar vencida toda a dívida, sendo
aplicável, por identidade de razão, a imposição da forma de processo executivo
ordinária, nos termos da al. a) do n.º 3 do artigo 550.º do CPC, apenas podendo ser
peticionados juros de mora desde a data da citação, momento em que ocorre a
interpelação para o pagamento da totalidade da dívida.
24. Se o artigo 781.º do CC permite exigir do devedor a totalidade da dívida, quando é
incumprido o pagamento de uma das prestações, o artigo seguinte (782.º) esclarece
que essa perda do benefício do prazo já não se estende aos terceiros que a favor do
crédito tenham constituído qualquer garantia, designadamente prestando uma fiança.
25. Isto significa que, verificada a falta de pagamento de uma das prestações, se o
credor pode exigir do devedor o pagamento da totalidade da dívida, o mesmo já não
pode exigir dos fiadores.
26. Assim, e conforme o regime supra exposto, constitui entendimento atual destes
serviços que, havendo um plano de pagamentos que está a ser cumprido no âmbito de
um PER (plano este devidamente homologado antes da própria submissão do PAP), os
créditos em causa não são enquadráveis na alínea a) do n.º 2 do artigo 78.º-A do CIVA,
ou seja, na prática, com a homologação do acordo, houve uma extensão da data de
vencimento desses créditos, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 78.º-A do
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CIVA, não sendo, por conseguinte, enquadráveis como créditos de cobrança duvidosa.
27. Por outro lado, no que concerne à hipotética aplicação do regime de regularização
de créditos incobráveis, diga-se que, nos termos da al. c) do artigo 78.º-A do CIVA, os
sujeitos passivos podem deduzir o imposto relativo a créditos considerados incobráveis
"Em processo de insolvência ou em processo especial de revitalização, quando seja
proferida sentença de homologação do plano de insolvência ou do plano de
recuperação que preveja o não pagamento definitivo do crédito" (sublinhado nosso).
28. No caso concreto, uma vez que o plano de recuperação homologado não prevê
qualquer perdão de dívida, significa que os créditos em causa não são considerados,
em sede de IVA, como incobráveis.
29. Assim, concluindo, face ao exposto, os créditos em causa, enquanto se verificar o
cumprimento pontual do pagamento das prestações, não se enquadram no regime de
regularização de créditos incobráveis, nem sequer no regime de regularização de
créditos de cobrança duvidosa.
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