Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25516
- Data
- 2025-01-03
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Reinvestimento na aquisição de terreno e construção de imóvel - suspensão dos prazos prevista no n.º 6 do artigo 50.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro
Texto integral (821 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias
Assunto: Reinvestimento na aquisição de terreno e construção de imóvel - suspensão dos prazos
prevista no n.º 6 do artigo 50.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro
Processo: 25516, com despacho de 2024-03-21, do Diretor de Serviços da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto ao
reinvestimento, previsto no nº 5 do artigo 10º do Código do IRS, na situação que abaixo
deixa descrita:
- Em março de 2019 efetuou a venda de um imóvel, que era a sua habitação própria e
permanente, alienação essa considerada na respetiva declaração de IRS do mesmo
ano;
- Nesse mesmo ano, adquiriu um terreno urbano para construção de habitação própria e
permanente;
- Contudo, diversos temas relacionados com a pandemia, atrasos na elaboração de
projetos, licenciamentos, bem como, dificuldade em encontrar mão de obra qualificada,
a construção do imóvel demorou mais do que o previsto;
- Entende que o prazo legal para reinvestimento, no seu caso, seriam 36 meses após a
alienação, ou seja, até março de 2022, sendo que teria um prazo de 48 meses (+ 1 ano)
para registar o imóvel como habitação própria e permanente, ou seja, até março de
2023;
- Com a entrada em vigor do novo programa Mais Habitação, entende que os prazos
deixam de contar de 01.01.2020 a 31.12.2021, ou seja, são alargados por 2 anos, pelo
que terá até março de 2024 para concretizar o reinvestimento e até março 2025 para
registar o imóvel como habitação própria e permanente (com a entrega do MOD. 1 do
IMI).
Termos em que pretende que seja confirmado o seu entendimento, no que se refere aos
prazos para concretizar o reinvestimento.
FACTOS
Por consulta ao sistema informático da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT),
verificou-se o seguinte:
- Em março de 2019, alienou o imóvel que constituía a sua habitação própria e
permanente (HPP)/domicilio fiscal à data da alienação, pelo montante de 1xx.xxx,xx;
- Em abril de 2019, adquiriu um terreno para construção, pelo montante de 3x.xxx,xx;
INFORMAÇÃO
A questão coloca-se quanto aos prazos para concretizar o reinvestimento na aquisição
de terreno e construção de imóvel, atendendo à suspensão dos prazos prevista na Lei
n.º 56/202, de 6 de outubro.
1. Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS, são excluídos de
tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a
habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde
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que, cumulativamente:
a) O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído
para a aquisição do imóvel, seja reinvestido na aquisição da propriedade de outro
imóvel, de terreno para construção de imóvel e ou respetiva construção, ou na
ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino
situado em território português ou no território de outro Estado membro da União
Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista
intercâmbio de informações em matéria fiscal;
b) O reinvestimento seja efetuado entre os 24 meses anteriores e os 36 meses
posteriores contados da data da realização; e
c) O sujeito passivo manifeste a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que
parcial, mencionando o respetivo montante na declaração de rendimentos respeitante
ao ano da alienação;
2. Estabelece ainda o nº 6 do mesmo artigo e diploma legal, que não haverá lugar ao
benefício referido no número anterior quando, no caso de reinvestimento na construção,
o adquirente não requeira a inscrição na matriz do imóvel ou das alterações decorridos
nos 48 meses desde a data da realização, devendo afetar o imóvel à sua habitação ou
do seu agregado até ao fim do quinto ano seguinte ao da realização.
3. Acresce que, nos termos do n.º 6 do artigo 50.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro
(Disposições Transitórias), fica suspensa a contagem do prazo previsto na alínea b) do
n.º 5 do artigo 10.º Código do IRS, durante um período de dois anos, com efeitos a 1 de
janeiro de 2020.
4. Face a exposto, e verificando-se, no caso, que a alienação do imóvel destinado à
HPP/domicilio fiscal do sujeito passivo ocorreu em março de 2019, poderá ser
considerado, para efeitos de reinvestimento, o valor do terreno para construção
adquirido em abril de 2019 e os valores despendidos com a construção de imóvel até
março de 2024, sem recurso ao crédito, devendo, ainda, proceder à inscrição na matriz
do imóvel até março de 2025 e afetar à sua habitação ou do seu agregado até
dezembro de 2026.
5. Mais se esclarece que sobre o Programa Mais Habitação (categoria G) a AT divulgou
os ofícios-circulados nºs 20262 e 20266, de 27-11-2023 e de 23-02-2024,
respetivamente, do Gabinete da Subdiretora-geral do IR e que podem ser consultados
no Portal das Finanças.
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