Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 25508

Data
2024-04-12
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Lista I

Sumário

Verba 2.41 - Péletes e briquetes produzidos a partir de biomassa.

Texto integral (1143 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do IVA - Lista I Artigo/Verba: Verba 2.41 - Péletes e briquetes produzidos a partir de biomassa. Assunto: Verba 2.41 - Péletes e briquetes produzidos a partir de biomassa. Processo: 25508, com despacho de 2023-12-31, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: presente informação vinculativa prende-se com a taxa do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), a aplicar na transmissão de "briquetes" comercializados pela Requerente e de subprodutos (resíduos) da madeira obtidos através de qualquer processo industrial. I - Caracterização da Requerente 1. Em Sistema de Gestão de Registo de Contribuintes a Requerente encontra-se registada pelo exercício da atividade CAE 19203 - Fabricação de briquetes e aglomerados de hulha e lenhite. Em sede de IVA encontra-se enquadrada no regime normal de tributação com periodicidade mensal, por opção. II - Situação Apresentada 2. Refere a Requerente o seguinte: "(a) minha empresa produz briquetes com as materias primas adquiridas do processo de fabrico das industrias de serração de madeiras e carpintarias. As matérias primas adquiridas são: aparas, pontas e restos de madeira, tudo junto com serrim. Esta materia prima é colocada numa maquina que destroça toda a matéria prima ficando como farelo para de seguida entrar noutra maquina para compactar e sair o briquete pronto para embalar. O que solicitamos saber é: as matérias primas que adquirimos se pode ser considerada Biomassa? na Direção Geral de Energia e Geologia no seu site considera como tipos de biomassa os Resíduos, incluindo-se nestes os resíduos florestais e os das indústrias da fileira florestal, será que as materias primas que aquiridos não se enquadram nestes resíduos da fileira florestal? Depois de tudo exposto solicitamos saber se os briquetes que produzimos se podem ser enquadrados na verba 2.41? estamos a faturar à taxa de 23% de IVA como sempre o fizemos, mas as empresas como a minha e com o mesmo tipo de produção faturaram à taxa de 6%.". III - Enquadramento 3. De acordo com as instruções administrativas vertidas no Ofício-Circulado n.º 30250, de 22022/10/24, da Área de Gestão Tributária - IVA para aplicação das verbas 5.4 (Atividade de produção agrícola - Silvicultura) e, 5.5 (Atividades de produção agrícola - transformação efetuadas por um produtor agrícola sobre os produtos provenientes, essencialmente, da respetiva produção agrícola com os meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas) ambas da Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), considera-se «Madeira» o produto resultante do abate, poda ou limpeza de planta lenhosa, incluindo os respetivos sobrantes. 4. Este conceito abrange os troncos, com ou sem casca, a lenha e, bem assim, as aparas, estilha e demais excedentes vegetais, quando sejam resultantes da transformação pelo produtor agrícola dos produtos provenientes, essencialmente, da sua produção agrícola ou silvícola, com os meios que nesta sejam normalmente utilizados. 5. O conceito não abrange, no entanto, a transmissão de produtos resultantes da madeira que sejam obtidos por transformação industrial, isto é, com meios que não são normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas. Processo: 25508 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 6. Com a publicação da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro - Lei do Orçamento de Estado de 2023, foi aditada à Lista I anexa ao Código do IVA a verba 2.41, que determina a aplicação da taxa reduzida do imposto a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do referido Código, durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2023 e, 30 de junho de 2025 (Declaração de Retificação n.º 7/2023, de 15 de fevereiro) na transmissão de "(P)életes e briquetes produzidos a partir de biomassa". 7. O "Pélete" é produzido a partir dos subprodutos da madeira, nomeadamente, do serrim de pinho e da estilha, que submetidos a um processo de trituração, secagem e, prensagem, formam um pequeno aglomerado de forma cilíndrica. 8. O "Briquete" é produzido a partir de resíduos de madeira, nomeadamente, do serrim, casca de arroz, palha de milho, sabugo, bagaço de cana-de-açúcar, etc. que submetidos a um processo de trituração, secagem e, prensagem, formam um bloco denso e compacto normalmente de forma cilíndrica. 9. Resulta assim que os referidos produtos são produzidos a partir de "biomassa" (resíduos florestais e da indústria da madeira) e, configuram biocombustíveis (energia alternativa) para serem utilizados em equipamentos a biomassa (caldeiras e/ou aquecimentos, etc.). 10. Nestes termos, com exceção da transmissão: i) do "Pélete"; e, ii) do "Briquete" que por força da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, passaram a estar enquadrados na verba 2.41 da Lista I, a transmissão de todos os outros subprodutos resultantes da transformação da madeira, obtidos por qualquer método de processamento industrial sejam, ou não, considerados pelas entidades competentes na matéria "biomassa industrial" são sujeitas à aplicação da taxa normal do imposto, por falta de enquadramento em qualquer verba das listas anexas ao Código do IVA. IV - Análise e Conclusão 11. A Requerente, de acordo com o descrito no ponto 2 da presente informação vinculativa, com vista à produção de "Briquetes" adquire a sujeitos passivos que exercem atividades de "serração" e "carpintaria" diversos subprodutos da madeira que, obviamente, não foram obtidos com os meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas. 12. Nestes termos, os subprodutos da madeira industrial, nomeadamente: i) resíduos de madeira industrial; ii) biomassa industrial; iii) serrim; iv) aparas; v) pontas; vi) restos de madeira; etc., individualmente; ou em conjunto, que a Requerente refere adquirire para a produção das "briquetes" não se enquadram no conceito de «Madeira» referido no ponto 4 da presente informação vinculativa, consequentemente, o seu enquadramento fica afastado das verbas 5.4; 5.5 da Lista I, ou de qualquer outra verba das Listas anexas ao Código do IVA. 13. No que respeita aos "briquetes produzidos e comercializados pela Requerente" atendendo à sua composição (subprodutos/resíduos de madeira industrial) e, ao método de fabrico utilizado (trituração e posterior compactação) afigura-se que os referidos "briquetes" foram concebidos para serem utilizados em caldeiras e/ou aquecimentos, etc. que funcionam a biocombustíveis. 14. Assim, os "briquetes produzidos e comercializados pela Requerente" reúnem as necessárias características que permitem o seu enquadramento na verba 2.41 da lista I anexa ao Código do IVA. 15. Do exposto resulta que a transmissão de: - Subprodutos da madeira obtidos por um qualquer método de processamento industrial, designadamente: i) resíduos de madeira industrial; ii) biomassa industrial; iii) serrim; iv) aparas; v) pontas; vi) restos de madeira; etc., é passível de IVA pela aplicação da taxa normal a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA; - "Briquetes" aqui em apreciação produzidas e, comercializadas pela Requerente é passível de IVA, pela aplicação da taxa reduzida a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA, até 30 de junho de 2025, data estabelecida pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro. Processo: 25508 2
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