Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 25501

Data
2024-11-28
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Regime fiscal dos "Ex-residentes" - Categoria B - Rendimentos obtidos por sócio de sociedade sujeita ao regime da transparência fiscal

Texto integral (526 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.12º-A - Regime fiscal aplicável a ex-residentes Assunto: Regime fiscal dos "Ex-residentes" - Categoria B - Rendimentos obtidos por sócio de sociedade sujeita ao regime da transparência fiscal Processo: 25501, com despacho de 2024-11-27, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: Pretende o requerente obter Informação Vinculativa sobre a possibilidade de os rendimentos obtidos, enquanto sócio de uma sociedade de transparência fiscal, serem tributados ao abrigo do disposto no artigo 12.º-A do Código do IRS - Regime fiscal dos "Ex-residentes". FACTOS: Refere que é sócio-gerente da sociedade "XXX, - Unipessoal, Lda", NIF xxxxxxxxx, tributada de acordo com o regime da transparência fiscal. Sendo a tributação efetuada em IRS na esfera de cada um dos sócios questiona se esses rendimentos podem ser enquadrados no artigo 12.º-A do Código do IRS, sendo tributados apenas em 50%. INFORMAÇÃO: 1 - O artigo 6.º, n.º 1 do Código do IRC sob a epígrafe "Transparência fiscal" dispõe o seguinte: "1 É imputada aos sócios, integrando-se, nos termos da legislação que for aplicável, no seu rendimento tributável para efeitos de IRS ou IRC, consoante o caso, a matéria coletável, determinada nos termos deste Código, das sociedades a seguir indicadas, com sede ou direção efetiva em território português, ainda que não tenha havido distribuição de lucros: a) Sociedades civis não constituídas sob forma comercial; b) Sociedades de profissionais; c) Sociedades de simples administração de bens, cuja maioria do capital social pertença, directa ou indiretamente, durante mais de 183 dias do exercício social, a um grupo familiar, ou cujo capital social pertença, em qualquer dia do exercício social, a um número de sócios não superior a cinco e nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público." 2 - O artigo 20.º do Código do IRS, que tem por epígrafe "Imputação especial", dispõe no seu n.º 1 que "Constitui rendimento dos sócios ou membros das entidades referidas no artigo 6.º do Código do IRC, que sejam pessoas singulares, o resultante da imputação efetuada nos termos e condições dele constante (...)" e, no seu n.º 2 que "Para efeitos do disposto no número anterior, as respetivas importâncias integram-se como rendimento líquido da categoria B". 3 - É entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira que o regime fiscal dos "ex- residentes", consagrado no artigo 12º-A do Código do IRS, é aplicável aos rendimentos imputados aos sócios por sociedades sujeitas ao regime da transparência fiscal, encontrando-se este entendimento vertido na conceção do Anexo D e respetivas Processo: 25501 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA instruções de preenchimento, da declaração modelo 3, ao qual, através da Portaria n.º 8/2021, de 7 de janeiro, foi aditado o Quadro 3-B, para declarar os rendimentos obtidos naquelas condições. 4 - Deste modo, no pressuposto de que a sociedade "XXX Unipessoal, Lda. se encontra abrangida pelo regime da transparência fiscal e que se encontrem preenchidas todas as condições previstas no artigo 12.º-A do Código do IRS, o requerente tem direito ao benefício fiscal dele constante relativamente aos rendimentos que aufira através da referida sociedade, sujeita ao regime da transparência fiscal, de que é sócio-gerente. Processo: 25501 2
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