Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25495
- Data
- 2024-10-18
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Aquisições de sucatas a particulares - Anexo E código do IVA
Texto integral (855 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.2º - Incidência subjectiva.
Assunto: Aquisições de sucatas a particulares - Anexo E código do IVA
Processo: 25495, com despacho de 2024-01-25, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitado ao abrigo do artigo
68º da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação:
I - ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA
1.Por consulta ao Sistema de Gestão de Registo dos Contribuintes (SGRC), verifica-se
que a Requerente, em sede de IVA, encontra-se enquadrada no Regime normal, de
periodicidade mensal, desde 2016-01-01, pelo exercício da atividade principal
"Comércio por Grosso de Sucatas e de desperdícios metálicos" (CAE 46771) e CAES
secundários "Com. Ret. Artigos Segunda Mão, Estab. Espeq." (CAE 047790),
"Desmantelamento Equipamentos Elec. e Eletrónicos, Fim Vida" (CAE 038312),
"Valorização de Resíduos Metálicos" (CAE 038321") e "Valorização de Resíduos Não
Metálicos" (CAE 038322).
2.A Requerente assinalou, ainda, que realiza operações constantes do Anexo E do
Código do IVA, bem como, assinalou a opção que realiza Aquisições Intracomunitárias
e Transmissões Intracomunitárias.
II - DO PEDIDO
3.A Requerente é uma sociedade unipessoal por quotas que desenvolve o Comércio
por grosso de sucatas e desperdícios metálicos como atividade principal.
4.Questiona se pode efetuar aquisições de sucatas a particulares (não sujeitos
passivos).
III - ANÁLISE E CONCLUSÃO
5.A alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA (CIVA) refere que são
considerados sujeitos passivos desse imposto, as pessoas singulares ou coletivas que,
de um modo independente e com caráter de habitualidade, exerçam atividades de
produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as atividades extrativas,
agrícolas e as das profissões livres, incluindo operações únicas, conexas com as
referidas atividades ou que sejam incidentes em impostos sobre o rendimento,
nomeadamente em IRS.
6.Não obstante, a alínea i) do referido normativo estabelece uma regra de inversão do
sujeito passivo, segundo a qual são sujeitos passivos do imposto: "(a)s pessoas
singulares ou colectivas referidas na alínea a) que, no território nacional, sejam
adquirentes dos bens ou dos serviços mencionados no anexo E ao presente Código e
tenham direito à dedução total ou parcial do imposto, desde que os respectivos
transmitentes ou prestadores sejam sujeitos passivos do imposto;".
7.Esta regra de inversão aplica-se a todos os sujeitos passivos que adquiram, a outros
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sujeitos passivos, desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis e certas prestações de
serviços com estes relacionadas, enunciados no Anexo E ao CIVA.
8.Para que se verifique a aplicação das regras especiais de tributação, ou seja, a
inversão do sujeito passivo, é necessário que os bens, objeto de transmissão ou de
prestações de serviços sobre eles efetuada, constituam «desperdícios, resíduos ou
sucatas» enquadráveis em qualquer das alíneas que compõem o Anexo E e,
simultaneamente, cumpram a condição essencial de serem produtos recicláveis.
9.Importa mencionar o anexo E, que contempla uma «Lista dos bens e serviços do setor
de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis a que se refere a alínea i) do n.º 1 do
artigo 2.º" do citado Código.
10.Estando em causa compras de sucata a particulares, há que referir que, em regra, as
transmissões de bens efetuadas por pessoas particulares do seu património pessoal
não são operações sujeitas a IVA, pois não são consideradas como transmissões de
bens efetuadas por sujeitos passivos do imposto, agindo como tal, conforme determina
a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA.
11.Assim, no caso de o fornecedor não ser um sujeito passivo, não há lugar à liquidação
do imposto pela aquisição.
12.Não obstante, as operações de transmissões de bens ou prestações de serviços
previstas no anexo E do Código do IVA (CIVA), devem ser tituladas obrigatoriamente
por uma fatura, ainda que sejam operações efetuadas por particulares.
13.Essa fatura deve ser emitida pelo sujeito passivo adquirente dos bens, como
autofatura, mas sem necessidade de cumprir os requisitos e condicionalismos do n.º 11
do artigo 36.º do CIVA, conforme previsto no n.º 15 do artigo 29.º do CIVA.
14.Efetivamente, de acordo com o ponto 1.2 b) do capítulo IV do Ofício-Circulado n.º
30098/2006 de 11 de agosto, o adquirente está obrigado a emitir uma fatura em nome
do fornecedor (quando este último seja particular), com todos os requisitos previstos no
n.º 5 do artigo 36.º do CIVA, nomeadamente o nome e a morada do fornecedor e a
indicação do respetivo número de identificação fiscal.
15.Não existindo a obrigatoriedade de cumprimento das condições previstas no n.º 11
do artigo 36.º do CIVA, não será, neste caso, necessário qualquer acordo prévio ou
aceitação pelo fornecedor da faturação elaborada pelo adquirente.
16.Face ao exposto, no caso de o fornecedor de sucatas não ser um sujeito passivo
(particular) e, não obstante não haver lugar a liquidação de IVA pela aquisição, o
adquirente está obrigado a emitir fatura em nome daquele, com todos os requisitos
previstos no nº 5 do artigo 36º do CIVA, nomeadamente, o nome e a morada do
fornecedor e a indicação do respetivo número de identificação fiscal.
17.Tratando-se de operações não sujeitas a imposto, os respetivos montantes não
devem ser relevados na correspondente declaração periódica.
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