Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25492
- Data
- 2023-12-04
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Sumário
Obrigações declarativas de entidades beneficiárias do mecenato cultural.
Texto integral (1129 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo/Verba: Art.66º - Obrigações acessórias das entidades beneficiárias
Assunto: Obrigações declarativas de entidades beneficiárias do mecenato cultural.
Processo: 25492, com despacho de 2023-11-08, do Diretor de Serviços da DSIRC, por
subdelegação
Conteúdo: Uma associação que, estatutariamente, pode prosseguir fins culturais, vem solicitar
informação sobre o cumprimento das obrigações acessórias associadas ao mecenato,
previstas no artigo 66.º do EBF.
Para analisar se a entidade requerente se encontra sujeita ao cumprimento das
obrigações acessórias previstas no artigo 66.º do EBF, será, previamente, necessário,
tendo em conta o seu objeto social, analisar o eventual enquadramento, subjetivo e
objetivo, da associação e das suas atividades no âmbito do mecenato cultural, previsto
no artigo 62.º-B do EBF.
O âmbito de incidência, subjetivo e objetivo, do mecenato cultural encontra-se previsto
no atual n.º 1 do artigo 62.º-B do EBF, o qual estabelece que "[s]ão consideradas
entidades beneficiárias do mecenato cultural:
a)As pessoas previstas no n.º 1 do artigo 62.º e as pessoas coletivas de direito público;
b)Outras entidades sem fins lucrativos que desenvolvam ações no âmbito do teatro, da
ópera, do bailado, música, organização de festivais e outras manifestações artísticas e
da produção cinematográfica, audiovisual e literária;
c)As cooperativas culturais, institutos, fundações e associações que prossigam
atividades de natureza ou interesse cultural, nomeadamente de defesa do património
histórico-cultural material e imaterial;
d)Entidades detentoras ou responsáveis por museus, bibliotecas, e arquivos históricos e
documentais;
e)Os centros de cultura organizados nos termos dos Estatutos do INATEL, com exceção
dos donativos abrangidos pela alínea c) do n.º 3 do artigo 62.º:
f)Organismos públicos de produção artística responsáveis pela promoção de projetos
relevantes de serviço público, nas áreas do teatro, música, ópera e bailado.
g)Outras entidades não referidas nas alíneas anteriores que desenvolvam atividades
predominantemente de caráter cultural no âmbito do teatro, da ópera, do bailado,
música, cinema, dança, artes performativas, artes visuais, organização de festivais e
outras manifestações artísticas e da produção cinematográfica, audiovisual e literária".
Previamente, o artigo 61.º do EBF vem estatuir que, "[p]ara efeitos fiscais, os
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donativos constituem entregas em dinheiro ou em espécie, concedidos, sem
contrapartidas que configurem obrigações de carácter pecuniário ou comercial, às
entidades públicas ou privadas, previstas nos artigos seguintes, cuja atividade consista
predominantemente na realização de iniciativas nas áreas social, cultural, ambiental,
desportiva ou educacional".
Deste modo, apesar de o requerimento da associação em causa na presente
informação não indicar, em concreto, o tipo de atividades a desenvolver para as quais
vai receber os donativos, tendo em conta o seu objeto social, bem como a natureza da
defesa do património histórico-cultural material e imaterial, prevista na alínea c) do n.º 1
do artigo 62.º-B do EBF, somos do entendimento que o seu enquadramento, subjetivo e
objetivo, no âmbito do mecenato cultural, encontra-se, predominantemente, previsto na
citada alínea c) do n.º 1 do artigo 62.º-B do EBF.
Não sendo, de igual modo, de excluir o enquadramento da entidade requerente na
alínea b) do n.º 1 do artigo 62.º-B do EBF, quando, por exemplo, realize espetáculos
musicais e culturais, conforme previsto nos seus estatutos.
Importa, no entanto, ter presente que, de acordo com o n.º 3 do artigo 62.º-B do EBF,
"[a]s entidades beneficiárias [dos donativos enquadráveis no mecenato cultural] devem
obter junto do membro do Governo responsável pela área da cultura, previamente à
obtenção dos donativos, a declaração do seu enquadramento no regime do mecenato
cultural e do interesse cultural das atividades ou das ações desenvolvidas, salvo se
forem enquadráveis no artigo 10.º do Código do IRC ou o projeto ou a atividade a
beneficiar do donativo seja, comprovadamente, objeto de apoios públicos atribuídos por
organismos sob a tutela do membro do Governo responsável pela área da cultura".
Desta forma, se (1) a associação possuir o atual Estatuto de Utilidade Pública (EUP),
nos termos da Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, ou (2) o revogado estatuto de Pessoa
Coletiva de Utilidade Pública (PCUP), nos termos do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de
novembro, e (3) prosseguir, de forma predominante, atividades de natureza cultural, não
necessita de solicitar ao Ministro da Cultura, previamente à obtenção dos donativos em
causa, a Declaração do seu enquadramento no regime do mecenato cultural e do
interesse cultural das atividades ou das ações, por si, desenvolvidas, nos termos do n.º
3 do artigo 62.º-B do EBF.
De igual modo, se os projetos ou a atividades a desenvolver pela entidade requerente,
que beneficiarem dos donativos, forem, comprovadamente, objeto de apoios públicos,
atribuídos por organismos sob a tutela do Ministério da Cultura, a associação não
necessita de obter a Declaração ministerial a que se refere o n.º 3 do artigo 62.º-B do
EBF.
No entanto, se a entidade requerente não verificar qualquer uma das duas condições
supra indicadas, e caso o pretenda, deverá solicitar ao Ministro da Cultura, previamente
à obtenção dos donativos enquadráveis no Capítulo X do EBF (com a epígrafe de
Benefícios Fiscais Relativos ao Mecenato), a declaração a que se refere o n.º 3 do
artigo 62.º-B do EBF.
Caso venha a ser reconhecida a qualidade de entidade beneficiária do mecenato
cultural ou, de forma automática, já a possua, nos termos supra expostos, a entidade
requerente, por cada donativo recebido que verifique as condições estabelecidas no
artigo 61.º do EBF, fica sujeita ao cumprimento das obrigações acessórias previstas no
artigo 66.º do EBF, isto é, deve:
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a)Emitir documento comprovativo dos montantes dos donativos recebidos dos seus
mecenas, com a indicação do seu enquadramento no âmbito do Capítulo X do EBF e,
bem assim, com a menção de que o donativo é concedido sem contrapartidas, de
acordo com o previsto no artigo 61.º do EBF;
b)Possuir registo atualizado das entidades mecenas, do qual constem, nomeadamente,
o nome, o número de identificação fiscal, bem como a data e o valor de cada donativo
que lhes tenha sido atribuído, nos termos do Capítulo X do EBF;
c)Entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de fevereiro de cada
ano, uma declaração de modelo oficial referente aos donativos recebidos no ano
anterior (Modelo 25).
O documento comprovativo, estabelecido na alínea a), deve, de acordo com o n.º 2 do
artigo 66.º do EBF, conter:
a)A qualidade jurídica da entidade beneficiária;
b)O normativo legal onde se enquadra, bem como, se for caso disso, a identificação do
despacho necessário ao reconhecimento;
c)O montante do donativo em dinheiro, quando este seja de natureza monetária;
d)A identificação dos bens, no caso de donativos em espécie.
Estabelece, por último, o n.º 3 do artigo 66.º do EBF, que "[o]s donativos em dinheiro de
valor superior a 200,00 devem ser efetuados através de meio de pagamento que
permita a identificação do mecenas, designadamente transferência bancária, cheque
nominativo ou débito direto".
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