Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25485
- Data
- 2024-08-05
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
RETGS - Transmissibiliadde da parte não utilizada do limite dos gastos de financiamento ("Folga")
Texto integral (755 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.67º - Limitação à dedutibilidade de gastos de financiamento
Assunto: RETGS - Transmissibiliadde da parte não utilizada do limite dos gastos de
financiamento ("Folga")
Processo: 25485, com despacho de 2024-05-21, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: No caso em apreço, está em causa esclarecer se um determinado sujeito passivo, ao
passar a ser a nova sociedade dominante de um grupo que aplica, desde 2008, o
Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS), pode acrescer ao
montante máximo dedutível, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 67.º do CIRC, até
ao 5.º período de tributação posterior, os montantes dos gastos de financiamento não
deduzidos em períodos de tributação anteriores pelo grupo existente, por terem sido
inferiores a 30% do resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de
financiamento líquidos e impostos, conforme redação do n.º 3 do artigo 67.º do CIRC.".
1.De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 67.º do Código do IRC, na redação
introduzida pela Lei n.º 32/2019, de 3 de maio e em vigor à data dos factos, existe um
limite à dedutibilidade dos gastos de financiamento que varia em função do maior dos
seguintes indicadores previstos, respetivamente, nas alíneas a) e b) do referido
normativo: 1.000.000 ou "30% do resultado antes de depreciações, amortizações,
gastos de financiamento líquidos e impostos.".
2.Os n.os 2 e 3 do referido artigo 67.º do Código do IRC preveem que, consoante o
caso, os gastos de financiamento líquidos não dedutíveis nos termos do n.º 1 ou a parte
do limite não utlizado a que se refere o n.º 3 do artigo 67.º do Código do IRC possam
ser utilizados até ao 5.º período de tributação posterior.
3.E, nos termos do n.º 5 do já referido artigo 67.º do Código do IRC, nos casos em que
exista um grupo de sociedades sujeito ao regime especial previsto no artigo 69.º
(RETGS), a sociedade dominante pode optar, para efeitos de determinação do lucro
tributável do grupo, pela aplicação do disposto no artigo 67.º do Código do IRC quanto
aos gastos de financiamento líquidos do grupo.~
4.Para o efeito, devem ser observadas as regras estatuídas nas alíneas a) a d) do n.º 5
do artigo 67.º do Código do IRC.
5.Salienta-se, ainda, que a opção a que se refere o n.º 5 do artigo 67.º do Código do
IRC deve ser mantida por um período mínimo de três anos a contar da data da sua
aplicação, sendo automaticamente prorrogável por períodos de um ano, exceto em caso
de renúncia.
6.Ora, no caso concreto, a anterior sociedade dominante havia efetuado a opção a que
se refere o n.º 5 do artigo 67.º do Código do IRC, dispondo o Grupo de uma "folga"
relativa à parte não utilizada, nos períodos de tributação anteriores, do limite de 30% do
resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos e
impostos.
Processo: 25485
1
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
7.Assim, deve ter-se em consideração o disposto na alínea d) do já referido n.º 5 do
artigo 67.º do Código do IRC, nos termos da qual se determina que "Os gastos de
financiamento líquidos de sociedades do grupo, bem como a parte do limite não
utilizado a que se refere o n.º 3, relativos aos períodos de tributação em que seja
aplicável o regime, só podem ser utilizados pelo grupo, independentemente da saída de
uma ou mais sociedades do grupo.".
8.Deste modo, verificando-se a continuidade do Grupo, mantendo-se a opção a que se
refere o n.º 5 do artigo 67.º do Código do IRC, e não obstante se ter verificado uma
alteração do grupo em razão da alteração da sua sociedade dominante, os gastos de
financiamento líquidos, bem como a parte do limite não utilizado a que se refere o n.º 3
("folga"), apurados por referência aos períodos de tributação em que se aplicou o
regime, podem continuar a ser considerados para efeitos do apuramento do lucro
tributável do grupo.
9.Assim, considerando o caso concreto, a "folga" relativa aos gastos de financiamento
(parte do limite não utilizado a que se refere o n.º 3 do artigo 67.º do Código do IRC),
apurada por referência aos períodos de tributação em que se aplicou o regime, pode
continuar a ser utilizada para efeitos da determinação do lucro tributável do grupo
(RETGS), desde que se mantenha a opção a que se refere o n.º 5 do artigo 67.º do
Código do IRC.
Processo: 25485
2