Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 25484

Data
2024-01-15
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Lista I

Sumário

Substâncias Ativas

Texto integral (504 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do IVA - Lista I Artigo/Verba: Verba 2.5 - Produtos farmacêuticos e similares e respectivas substâncias activas a seguir indicados: a) Medicamentos, especialidades farmacêuticas e outros produtos farmacêuticos destinados exclusivamente a fins terapêuticos e profilácticos; b) Preservativos; c) Pastas, gazes, algodão hidrófilo, tiras e pensos adesivos e outros suportes análogos, mesmo impregnados ou revestidos de quaisquer substâncias, para usos higiénicos, medicinais ou cirúrgicos; d) Plantas, raízes e tubérculos medicinais no estado natural; e) Medidores e tiras de glicemia, de glicosúria e acetonúria, outros dispositivos para medição análogos, agulhas, seringas e canetas para administração de insulina, utilizados na prevenção e tratamento da Diabetes mellitus; (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28/12) f) Copos menstruais. (Aditada pela Lei nº 7-A/2016, de 30/03) Assunto: Substancias Ativas - Verba 2.5 da lista I Processo: 25484, com despacho de 2023-12-31, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: A presente informação vinculativa prende-se com o enquadramento em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) da transmissão de "Leucina". I - Situação apresentada 1. A Requerente registada em Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes pelo exercício das atividades: Principal CAE 46750 - "Comércio por grosso de produtos químicos"; e, Secundaria CAE 35113 - Produção de eletricidade de origem eólica, geotérmica, solar e de origem, N.E, enquadrada em sede de IVA no regime normal com periodicidade mensal vem nos termos e para os efeitos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT) e 57.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, solicitar informação vinculativa sobre o enquadramento da "Leucina". 2. Mais informa que efetua a transmissão do produto "() sem realizar qualquer transformação, para clientes da industria farmacêutica, alimentação animal e alimentação humana". II - Enquadramento e Conclusão 3. A transmissão de "(p)rodutos farmacêuticos e similares e respectivas substâncias activas ()", elencados nas alíneas a) a f) e, ainda, os resguardos e fraldas são passiveis de imposto pela aplicação da taxa reduzida a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), por enquadramento na verba 2.5 da lista I anexa ao referido Código. 4. No que respeita aos produtos classificados pelo INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED), como "substâncias ativas" é entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) que tais produtos, independentemente do seu uso ou fim, têm enquadramento na alínea a) da verba 2.5 da lista I anexa ao Código do IVA. 5. O produto "Leucina" é considerado uma substância ativa farmacêutica pelo INFARMED. 6. Nestes termos, independentemente do adquirente, da apresentação da embalagem, da quantidade transmitida e do uso ou fim a que se destina a sua transmissão é passível de IVA pela aplicação da taxa reduzida, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA, por enquadramento na alínea Processo: 25484 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA a) da verba 2.5 da lista I anexa ao referido Código. Processo: 25484 2
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