Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25484
- Data
- 2024-01-15
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
- Descritores
Sumário
Substâncias Ativas
Texto integral (504 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IVA - Lista I
Artigo/Verba: Verba 2.5 - Produtos farmacêuticos e similares e respectivas substâncias activas a
seguir indicados: a) Medicamentos, especialidades farmacêuticas e outros produtos
farmacêuticos destinados exclusivamente a fins terapêuticos e profilácticos; b)
Preservativos; c) Pastas, gazes, algodão hidrófilo, tiras e pensos adesivos e outros
suportes análogos, mesmo impregnados ou revestidos de quaisquer substâncias, para
usos higiénicos, medicinais ou cirúrgicos; d) Plantas, raízes e tubérculos medicinais no
estado natural; e) Medidores e tiras de glicemia, de glicosúria e acetonúria, outros
dispositivos para medição análogos, agulhas, seringas e canetas para administração de
insulina, utilizados na prevenção e tratamento da Diabetes mellitus; (Redação da Lei n.º
42/2016, de 28/12) f) Copos menstruais. (Aditada pela Lei nº 7-A/2016, de 30/03)
Assunto: Substancias Ativas - Verba 2.5 da lista I
Processo: 25484, com despacho de 2023-12-31, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: A presente informação vinculativa prende-se com o enquadramento em sede de
Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) da transmissão de "Leucina".
I - Situação apresentada
1. A Requerente registada em Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes pelo
exercício das atividades: Principal CAE 46750 - "Comércio por grosso de produtos
químicos"; e, Secundaria CAE 35113 - Produção de eletricidade de origem eólica,
geotérmica, solar e de origem, N.E, enquadrada em sede de IVA no regime normal com
periodicidade mensal vem nos termos e para os efeitos do artigo 68.º da Lei Geral
Tributária (LGT) e 57.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, solicitar
informação vinculativa sobre o enquadramento da "Leucina".
2. Mais informa que efetua a transmissão do produto "() sem realizar qualquer
transformação, para clientes da industria farmacêutica, alimentação animal e
alimentação humana".
II - Enquadramento e Conclusão
3. A transmissão de "(p)rodutos farmacêuticos e similares e respectivas substâncias
activas ()", elencados nas alíneas a) a f) e, ainda, os resguardos e fraldas são passiveis
de imposto pela aplicação da taxa reduzida a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo
18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), por
enquadramento na verba 2.5 da lista I anexa ao referido Código.
4. No que respeita aos produtos classificados pelo INFARMED - Autoridade Nacional do
Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED), como "substâncias ativas" é
entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) que tais produtos,
independentemente do seu uso ou fim, têm enquadramento na alínea a) da verba 2.5
da lista I anexa ao Código do IVA.
5. O produto "Leucina" é considerado uma substância ativa farmacêutica pelo
INFARMED.
6. Nestes termos, independentemente do adquirente, da apresentação da embalagem,
da quantidade transmitida e do uso ou fim a que se destina a sua transmissão é
passível de IVA pela aplicação da taxa reduzida, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do
artigo 18.º do Código do IVA, por enquadramento na alínea
Processo: 25484
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
a) da verba 2.5 da lista I anexa ao referido Código.
Processo: 25484
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