Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 25482

Data
2024-08-30
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Decreto-lei 199/96, de 18 de outubro - Regime de Bens em Segunda Mão e RITI

Texto integral (981 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.74º - Aquisições intracomunitárias . Assunto: Decreto-lei 199/96, de 18 de outubro - Regime de Bens em Segunda Mão e RITI Processo: 25482, com despacho de 2024-02-27, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: 1. A questão colocada pelo Requerente refere-se à aquisição de viaturas usadas por parte de uma empresa portuguesa a um fornecedor localizado em outro Estado-membro (Alemanha), tendo este fornecedor isentado a operação com a menção" Isenta de IVA por se tratar de uma isenção triangular. Liquidação pelo adquirente. Artigos 141 º e 197º da Diretiva 2006/112/CE". 2. Pretende saber se podem faturar em Portugal aplicando o regime da margem consignado no Decreto-Lei nº 199/96, de 18 de outubro tendo em conta que a operação é isenta. 3. O Decreto-lei 199/96, de 18 de outubro, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 94/5/CE, do Conselho, de 14 de fevereiro de 1994, aprova o regime especial aplicável aos bens em segunda mão, aos objetos de arte e de coleção e às antiguidades (doravante também designado por Regime de Bens em Segunda Mão ou apenas RBSM). 4. O artigo 1.º do Regime de Bens em Segunda Mão estabelece que "(e)stão sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado, segundo o regime especial de tributação da margem, as transmissões de bens em segunda mão, de objectos de arte, de colecção, das antiguidades, efectuadas nos termos deste diploma, por sujeitos passivos revendedores ou por organizadores de vendas em leilão que actuem em nome próprio, por conta de um comitente, de acordo com um contrato de comissão de venda." 5. De acordo com o nº 1 do artigo 3.º do regime em referência, as transmissões de bens em segunda mão, quando efetuadas por um sujeito passivo revendedor, são sujeitas ao regime especial de tributação da margem, desde que este tenha adquirido os bens no interior da Comunidade, em qualquer uma das seguintes condições: "a) a uma pessoa que não seja sujeito passivo; b) A outro sujeito passivo, desde que a transmissão feita por este tenha sido isenta de imposto, ao abrigo do n.º 33 (atual 32) do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, ou de disposição legal idêntica vigente noutro Estado membro onde tiver sido efectuada a transmissão; c) A outro sujeito passivo, desde que a transmissão feita por este tenha tido por objecto um bem de investimento e tenha sido isenta de imposto, ao abrigo do artigo 53.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, ou de disposição legal idêntica vigente no Estado membro onde tiver sido efectuada a transmissão; d) A outro sujeito passivo revendedor, desde que a transmissão dos bens por esse outro sujeito passivo revendedor tenha sido efectuada ao abrigo do disposto neste diploma, ou de regulamentação idêntica vigente no Estado membro onde a transmissão dos bens tiver sido efectuada." 6. Para considerar que a transmissão foi efetuada ao abrigo do citado regime, a fatura Processo: 25482 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA do fornecedor tem de fazer referência à norma do "regime da margem" aplicável no país de origem do veículo, ou, caso a aquisição seja efetuada em Portugal, deve ser feita a seguinte referência: "Regime da margem de lucro - Bens em segunda mão" (Ver Ofício- Circulado n.º 30136, de 2012-11-19, da Direção de Serviços do IVA). 7. Considerando o exposto, o sujeito passivo revendedor quando transmite bens em segunda mão que adquiriu nas condições descritas nos pontos anteriores, deve aplicar o regime especial de tributação da margem. 8. No exemplo apresentado, resulta das faturas anexas que os sujeitos passivos transmitentes não procederam à aplicação do regime especial de tributação da margem em vigor no Estado membro onde o veículo foi adquirido (Alemanha) pelo que, na posterior transmissão do veículo em Portugal, não pode ser aplicado o regime especial de tributação da margem. 9. Efetivamente, constatando-se, face às faturas anexas, que estas titulam operações efetuadas a partir do Estado-Membro nelas indicado nos termos dos artigos 138.º (transmissões intracomunitárias de bens) e 141.º e 197.º, todos da Diretiva IVA (Diretiva 2006/112/CE do Conselho de 28 de novembro de 2006), ambas dão lugar a uma aquisição intracomunitária de bens sujeita a imposto em território nacional. 10. Sendo certo que o artigo 226.º da Diretiva IVA prevê os elementos que obrigatoriamente devem constar das faturas, as questões sobre os elementos obrigatórios nas faturas emitidas por fornecedores de outros Estados membros, estão fora do âmbito de competência desta Área de Gestão Tributária do IVA. De qualquer forma, afigura-se correta a informação relativa ao regime aplicável, no caso correspondente às transmissões intracomunitárias de bens. 11. Finalmente, embora o Requerente não questione diretamente o procedimento a adotar nos casos em que o fornecedor do veículo usado utiliza o Regime das Transmissões Intracomunitárias de Bens, esclarecemos que, nesta situação não é liquidado IVA no Estado Membro de origem do veículo, ou seja, a transmissão do mesmo é isenta de IVA nesse território. 12. Ao invés, no território nacional, estando o Requerente, a realizar uma aquisição intracomunitária (nos termos do artigo 1.º e nº 1 do artigo 8º, ambos do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI), torna-se sujeito passivo nesta operação (alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do RITI). O Requerente deve, assim, proceder à liquidação do imposto que se mostre devido pela aquisição, relevando a base tributável e o imposto nos campos 12 e 13 do quadro 06 da declaração periódica, sem prejuízo do exercício do eventual direito à dedução. 13. O valor tributável da aquisição do veículo é, nos termos do artigo 17.º n.º 3 do RITI, constituído pelo valor da contraprestação paga ao vendedor acrescido do ISV. 14. Como se referiu, nestas situações, o Requerente quando efetuar a venda do veículo em Portugal deve aplicar o regime geral do IVA, não sendo aplicável o regime da margem. Processo: 25482 2
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