Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 25474

Data
2025-03-24
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)

Sumário

Donativo efetuado a entidade estrangeira.

Texto integral (725 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais Artigo/Verba: Art.63º - Deduções à colecta do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares Assunto: Donativo efetuado a entidade estrangeira Processo: 25474, com despacho de 2025-03-23, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto à dedutibilidade, em sede de IRS, de donativos efetuados a uma entidade estrangeira, ao abrigo do regime dos benefícios fiscais em vigor. INFORMAÇÃO 1. O regime dos benefícios fiscais relativos ao mecenato encontra-se estabelecido nos artigos 61.º a 66.º do Capítulo X do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF). 2. Dispõe o artigo 61.º do EBF que: "Para efeitos fiscais, os donativos constituem entregas em dinheiro ou em espécie, concedidos, sem contrapartidas que configurem obrigações de carácter pecuniário ou comercial, às entidades públicas ou privadas, previstas nos artigos seguintes, cuja consista predominantemente na realização de iniciativas nas áreas social, cultural, ambiental, desportiva ou educacional". 3. Posteriormente, os artigos 62.º, 62.º-A, 62.º-B e 63.º do EBF vêm prever o âmbito de incidência e os benefícios fiscais associados aos donativos atribuídos a entidades que desenvolvam atividades de natureza social, cultural, ambiental desportiva, educacional e científica, incluindo o Estado e pessoas coletivas de direito privado. 4. De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 63.º do EBF, os donativos em dinheiro atribuídos pelas pessoas singulares residentes em território nacional, nos termos e condições previstos nos artigos 61.º a 62.º- B do EBF, são dedutíveis à coleta do IRS do ano a que digam respeito, com as seguintes especificidades: a) Em valor correspondente a 25 % das importâncias atribuídas, nos casos em que não estejam sujeitos a qualquer limitação; b) Em valor correspondente a 25 % das importâncias atribuídas, até ao limite de 15 % da coleta, nos restantes casos; c) As deduções só são efetuadas no caso de não terem sido contabilizadas como custos. 5. Refere ainda o n.º 3 do artigo 63.º do EBF que, quando o valor anual dos donativos seja superior a 50.000 e a dedução anteriormente referida não possa ser efetuada integralmente por insuficiência de coleta ou por terem sido atingidos os limites estabelecidos na supramencionada alínea b), a importância ainda não deduzida pode sê-lo nas liquidações dos três períodos de tributação seguintes, até ao limite de 10 % da coleta de IRS apurada em cada um dos períodos de tributação. 6. Assim, em sede de IRS, nos termos e condições previstas anteriormente mencionados, apenas são dedutíveis à coleta os donativos em dinheiro atribuídos por pessoas singulares residentes em território nacional se entregues às entidades enunciadas nos artigos 62.º, 62.º-A e 62.º-B do EBF. Processo: 25474 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 7. Quanto à possibilidade de enquadramento, em termos do Estatuto do Mecenato, dos donativos atribuídos por entidades residentes em território português a entidades não residentes, é entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira que o Regime dos Benefícios Fiscais Relativo ao Mecenato, previsto no Capítulo X do EBF, está pensado para entidades beneficiárias cujas atividades consistam, predominantemente, na realização de iniciativas nas áreas social, cultural, ambiental, desportiva, educacional e cientifica, concretizando necessariamente em Portugal o núcleo essencial dos fins inerentes às atividades prosseguidas, sem prejuízo do regime de exceção da promoção de iniciativas de auxílio a populações carenciadas de ajuda humanitária em consequência de catástrofes naturais ou de outras situações de calamidade, conforme o previsto na alínea f) do n.º 3 do artigo 62.º do EBF. 8. Da consulta efetuada, retira-se que a entidade é uma organização de ajuda alimentar e humanitária não residente em território português. No entanto, nada é referido quanto à existência de reconhecimento pelo Estado Português, mediante despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro dos Negócios Estrangeiros. 10. Assim, atento ao anteriormente exposto, o donativo em dinheiro atribuído pelo requerente à entidade estrangeira, apenas pode ser elegível para efeitos de dedução à coleta de IRS, através de inscrição do montante atribuído no anexo H da declaração de rendimentos modelo 3 de IRS, no caso de a entidade ser reconhecida como entidade promotora de iniciativa de auxilio a populações carecidas de ajuda humanitária, em consequência de catástrofes naturais ou de outras situações de calamidade internacional, mediante despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro dos Negócios Estrangeiros, nos termos da alínea f) do n.º 3 do artigo 62.º do EBF. Processo: 25474 2
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