Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25474
- Data
- 2025-03-24
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
- Descritores
Sumário
Donativo efetuado a entidade estrangeira.
Texto integral (725 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo/Verba: Art.63º - Deduções à colecta do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
Assunto: Donativo efetuado a entidade estrangeira
Processo: 25474, com despacho de 2025-03-23, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto à
dedutibilidade, em sede de IRS, de donativos efetuados a uma entidade estrangeira, ao
abrigo do regime dos benefícios fiscais em vigor.
INFORMAÇÃO
1. O regime dos benefícios fiscais relativos ao mecenato encontra-se estabelecido nos
artigos 61.º a 66.º do Capítulo X do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).
2. Dispõe o artigo 61.º do EBF que: "Para efeitos fiscais, os donativos constituem
entregas em dinheiro ou em espécie, concedidos, sem contrapartidas que configurem
obrigações de carácter pecuniário ou comercial, às entidades públicas ou privadas,
previstas nos artigos seguintes, cuja consista predominantemente na realização de
iniciativas nas áreas social, cultural, ambiental, desportiva ou educacional".
3. Posteriormente, os artigos 62.º, 62.º-A, 62.º-B e 63.º do EBF vêm prever o âmbito de
incidência e os benefícios fiscais associados aos donativos atribuídos a entidades que
desenvolvam atividades de natureza social, cultural, ambiental desportiva, educacional
e científica, incluindo o Estado e pessoas coletivas de direito privado.
4. De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 63.º do EBF, os donativos em dinheiro
atribuídos pelas pessoas singulares residentes em território nacional, nos termos e
condições previstos nos artigos 61.º a 62.º- B do EBF, são dedutíveis à coleta do IRS do
ano a que digam respeito, com as seguintes especificidades:
a) Em valor correspondente a 25 % das importâncias atribuídas, nos casos em que não
estejam sujeitos a qualquer limitação;
b) Em valor correspondente a 25 % das importâncias atribuídas, até ao limite de 15 %
da coleta, nos restantes casos;
c) As deduções só são efetuadas no caso de não terem sido contabilizadas como
custos.
5. Refere ainda o n.º 3 do artigo 63.º do EBF que, quando o valor anual dos donativos
seja superior a 50.000 e a dedução anteriormente referida não possa ser efetuada
integralmente por insuficiência de coleta ou por terem sido atingidos os limites
estabelecidos na supramencionada alínea b), a importância ainda não deduzida pode
sê-lo nas liquidações dos três períodos de tributação seguintes, até ao limite de 10 % da
coleta de IRS apurada em cada um dos períodos de tributação.
6. Assim, em sede de IRS, nos termos e condições previstas anteriormente
mencionados, apenas são dedutíveis à coleta os donativos em dinheiro atribuídos por
pessoas singulares residentes em território nacional se entregues às entidades
enunciadas nos artigos 62.º, 62.º-A e 62.º-B do EBF.
Processo: 25474
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
7. Quanto à possibilidade de enquadramento, em termos do Estatuto do Mecenato, dos
donativos atribuídos por entidades residentes em território português a entidades não
residentes, é entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira que o Regime dos
Benefícios Fiscais Relativo ao Mecenato, previsto no Capítulo X do EBF, está pensado
para entidades beneficiárias cujas atividades consistam, predominantemente, na
realização de iniciativas nas áreas social, cultural, ambiental, desportiva, educacional e
cientifica, concretizando necessariamente em Portugal o núcleo essencial dos fins
inerentes às atividades prosseguidas, sem prejuízo do regime de exceção da promoção
de iniciativas de auxílio a populações carenciadas de ajuda humanitária em
consequência de catástrofes naturais ou de outras situações de calamidade, conforme o
previsto na alínea f) do n.º 3 do artigo 62.º do EBF.
8. Da consulta efetuada, retira-se que a entidade é uma organização de ajuda alimentar
e humanitária não residente em território português. No entanto, nada é referido quanto
à existência de reconhecimento pelo Estado Português, mediante despacho conjunto do
Ministro das Finanças e do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
10. Assim, atento ao anteriormente exposto, o donativo em dinheiro atribuído pelo
requerente à entidade estrangeira, apenas pode ser elegível para efeitos de dedução à
coleta de IRS, através de inscrição do montante atribuído no anexo H da declaração de
rendimentos modelo 3 de IRS, no caso de a entidade ser reconhecida como entidade
promotora de iniciativa de auxilio a populações carecidas de ajuda humanitária, em
consequência de catástrofes naturais ou de outras situações de calamidade
internacional, mediante despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro dos
Negócios Estrangeiros, nos termos da alínea f) do n.º 3 do artigo 62.º do EBF.
Processo: 25474
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