Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25466
- Data
- 2025-01-15
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Despesa de educação - estudante deslocado - alojamento em Pousada de Juventude
Texto integral (1516 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.78º-D - Dedução de despesas de formação e educação
Assunto: Despesa de educação - estudante deslocado - alojamento em Pousada de Juventude
Processo: 25466, com despacho de 2025-01-15, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto à
dedutibilidade fiscal das despesas que irá suportar com o alojamento do seu filho, com
18 anos de idade, que frequentará o ensino superior em Estabelecimento de Ensino
Integrado no Sistema Nacional de Educação (Estabelecimento), situado na região de
Lisboa, uma vez que a residência do agregado familiar se situa em Aveiro.
Refere ainda que, apesar de o Estabelecimento possuir residência para estudantes, o
seu filho não obteve vaga na mesma, pelo que face à dificuldade de os alunos
encontrarem alojamento a preços acessíveis o Estabelecimento estabeleceu um
protocolo com uma Pousada da Juventude para alojamento dos seus alunos.
Consequentemente, a entidade que representa a Pousada celebrou com o seu filho um
contrato de alojamento em quarto duplo, no período de 01/10/2023 a 15/07/2023, com o
valor mensal de 2XX,00.
No entanto, como o contrato não é de arrendamento, mas sim de utilização, e o CAE da
Pousada não corresponde ao do setor de atividade da CAE 68200, o contrato não pode
ser registado no Portal das Finanças e o seu filho não consegue registar-se como
estudante deslocado.
Assim, questiona o seguinte:
- Como fazer para efetuar o registo como estudante deslocado para poder beneficiar do
limite máximo para as despesas de educação?
- Como fazer para que as faturas respetivas sejam consideradas despesas de
educação?
INFORMAÇÃO
1. Dispõe a alínea d) ao n.º 1 do artigo 78.º- D ao Código do IRS, que para efeitos de
dedução à coleta, a título de despesas de educação relativas a arrendamento de imóvel
ou parte de imóvel, a membros do agregado familiar que não tenham mais de 25 anos e
frequentem estabelecimentos de ensino previsto no n.º 3 do mesmo artigo, cuja
localização se situe a uma distância superior a 50 km da residência permanente do
agregado familiar, é necessário que tais despesas cumpram os seguintes requisitos:
- Constem de faturas comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do
Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, enquadradas de acordo com a Classificação
Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE - Rev. 3), aprovada pelo
Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, no setor de atividade da secção L, classe
68200 - Arrendamento de bens imobiliários;
- Tenham sido comunicadas utilizando os meios descritos no n.º 5 do artigo 115.º
sempre que os senhorios sejam sujeitos passivos de IRS não abrangidos pela
obrigação de emissão de fatura; ou
- Constem de outros documentos, no caso de prestações de serviços e transmissões de
bens efetuadas pelas entidades a que se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 6 do
artigo 78.º.
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2. Deve ainda o locador, emitente das faturas que titulem o referido
arrendamento/subarrendamento, manifestar que as mesmas se destinam ao
arrendamento de estudante deslocado.
3. Verifica-se que, nas condições previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 78.º- D do
Código do IRS, são considerados elegíveis para dedução à coleta, a título de despesas
de educação, os montantes suportados pelos membros do agregado familiar relativas a
arrendamento de imóvel ou parte de imóvel, constantes das faturas emitidas com a
indicação de que se destina ao arrendamento de estudante deslocado, por entidade
enquadrada no setor de atividade de "arrendamento de bens imobiliários" a que
corresponde a CAE 68200, e que tenham sido objeto de comunicação à Autoridade
Tributária e Aduaneira, nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto.
4. Tal interpretação, atendendo apenas ao elemento literal da norma que apenas refere
o "arrendamento de imóvel ou de parte de imóvel", afigurava-se excessivamente restrita
face à realidade observável no âmbito do alojamento destinado a estudantes, tendendo
a considerar-se que não teria sido intenção do legislador consagrar a dedução à coleta
exclusivamente quanto aos montantes despendidos pelos estudantes com despesas de
arrendamento e excluir despesas de alojamento. Porquanto, tal interpretação conduziria
a situações de injustiça, resultantes da desigualdade de tratamento relativamente a
realidades semelhantes, certamente não pretendidas pelo legislador.
5. Assim, relativamente ao alojamento dos estudantes em residências universitárias
com enquadramento na CAE 55900, foi entendimento dos serviços que os montantes
despendidos pelos estudantes com despesas de alojamento (e não apenas com
despesas de arrendamento) devem ser aceites como despesas de educação ainda que
extra sistema e-fatura.
6. Ou seja, devem ser considerados elegíveis para dedução à coleta a título de
despesas de educação os montantes suportados pelos membros do agregado familiar
relativas a alojamento de estudante deslocado, por entidade enquadrada no setor de
atividade de "Outros locais de alojamento" (CAE 55900).
7. No caso em concreto, verifica-se que estamos perante um estudante do ensino
superior deslocado que celebrou em setembro de 2023, com a empresa gestora da
Pousada da Juventude, enquadrada, entre outras, na CAE 55204 - "outros locais de
alojamento de curta duração", um contrato de utilização que de sua leitura se retira o
seguinte:
- O contrato celebrado, designado por "contrato de utilização", tem por objeto a
prestação de serviços de alojamento, disponibilizando a Pousada da Juventude ao
"ESTUDANTE" entre 01/10/2023 e 15/07/2024;
- o encargo da prestação de serviços tem o valor mensal de 2xx,00, acrescido de IVA à
taxa legal;
- na data da celebração do contrato o estudante obrigou-se a liquidar duas prestações
mensais, sendo uma respeitante ao primeiro mês e a outra referente ao último mês do
contrato.
8. Deste modo, não estando a Pousada enquadrada nas CAE 68200 e 55900, ter-se-á
de avaliar se a despesa suportada com as prestações mensais relativas ao alojamento
do estudante, poderá ser elegível a título de despesas de educação. Vejamos.
9. Num cenário de crise habitacional em Portugal, em que se verifica um aumento
acentuado dos custos com habituação sobretudo nos maiores centros urbanos, onde as
instituições de ensino superior estão mais concentradas, foi lançado pelo Governo o
Programa Nacional para o Alojamento de Estudantes do Ensino Superior (PNAES),
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mobilizando instituições de ensino superior, autarquias locais e outras entidades tendo
em vista a capacidade de resposta e a disponibilização atempada de alojamento para
estudantes do ensino superior que se encontram deslocados da sua residência, de
forma condigna e a preços acessíveis.
10. Em resultado, foi emitido em 2023/08/30, um comunicado do XXIII Governo da
República Portuguesa sob o título "Pousadas da Juventude reforçam oferta de
alojamento estudantil", que se transcreve:
1. Pousadas de Juventude disponibilizam programa para alojar estudantes a preços
acessíveis, no âmbito do Plano Nacional para o Alojamento no Ensino Superior.
2. Há um aumento de cerca de 9% do número de quartos e camas disponíveis em 19
unidades das Pousadas de Juventude, por todo o continente.
HÁ 19 POUSADAS COM QUARTOS DISPONÍVEIS PARA ALUNOS DO ENSINO
SUPERIOR
O programa para alojar estudantes a preços acessíveis das Pousadas de Juventude vai
aumentar em 9% o número de quartos e camas disponíveis para estudantes, no ano
letivo que agora se inicia. Este programa da Movijovem integra o Plano Nacional para o
Alojamento no Ensino Superior, com o objetivo de apoiar jovens que ingressam no
ensino superior.
O valor mensal dos quartos varia entre 200 e 300 euros, por pessoa (conforme a
unidade e tipologia), em quartos duplos ou múltiplos, e inclui pequeno-almoço, internet
wi-fi, limpeza diária, troca de roupa de cama e atoalhados semanalmente e utilização da
cozinha de alberguista.
Sobre os valores praticados pode incidir desconto do Cartão Jovem Europeu: 10% em
duplo/twin e 20% em quarto múltiplo. Os estudantes bolseiros poderão ter um valor
equivalente ao desconto de um mês para utilizar em vale de alojamento na rede de
Pousadas de Juventude.
A oferta está disponível em 19 unidades das Pousadas de Juventude, nomeadamente
em Abrantes, Almada, Aveiro, Beja, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Évora, Faro,
Guarda, Guimarães, Lisboa Centro, Lisboa Parque das Nações, Oeiras, Ponte de Lima,
Portimão, Porto, Viana do Castelo, Vila Nova de Cerveira.
11. Atento ao anteriormente exposto, não admitir que os valores suportados com o
alojamento do estudante na Pousada da Juventude suportado por um contrato de
utilização, mas que tem como objeto o alojamento do estudante, sejam elegíveis para
dedução à coleta a titulo de despesa de educação conferiria um tratamento desigual a
situações semelhantes porquanto os estudantes que se encontram nas Pousadas são
igualmente estudantes deslocados e beneficiam de alojamento estudantil nas mesmas
circunstâncias que os demais estudantes a residir em residências universitárias ou em
arrendamento privado tradicional.
12. Assim, de forma a que o estudante não fique prejudicado nos seus direitos,
atendendo ao princípio da substância sob a forma, devem ser aceites como despesas
de educação as despesas suportadas pela requerente com o alojamento do seu filho na
Pousada da Juventude, mediante a respetiva inclusão dos montantes suportados no
Quadro 6 C 1 do Anexo H junto da declaração de rendimentos Modelo 3 do IRS.
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